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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000013-42.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVADO: MARCILEIA KLOEHN E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e642e18) proferida nos autos do processo 0000013-42.2024.5.12.0052 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000013-42.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADA: Dra. ANOUKE LONGEN ADVOGADA: Dra. RAQUEL DE AMORIM ULRICH ADVOGADA: Dra. MARCELI MOTTA WELTER AGRAVADA: MARCILEIA KLOEHN ADVOGADA: Dra. KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG ADVOGADO: Dr. SIEGFRIED SCHWANZ AGRAVADO: STRELA INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. TARCISIO GEROLETI DA SILVA AGRAVADO: FJ INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO: Dr. TARCISIO GEROLETI DA SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 26/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do art.5º, II, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Insurge-se contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: "(...) No caso em tela, embora a reclamada alegue que "as visitas consistiam apenas na verificação da qualidade" tal argumento, por si, demonstra a existência de controle da recorrente nas atividades da primeira reclamada. Como bem ressaltou o Juízo de origem, a ingerência da terceira reclamada, ainda que indireta, decorre da observação de que "toda a produção era controlada pela terceira ré, como se fosse uma célula de produção na sua própria sede. Os materiais utilizados eram os fornecidos pela terceira ré, eventuais problemas com a execução dos trabalhados eram solucionados por ela e a remuneração dos serviços era de acordo com o tempo gasto pelos trabalhadores". Assim, uma vez configurada a ingerência na administração da prestadora de serviços, imperiosa a condenação subsidiária da segunda ré, relativamente ao acordo inadimplido e homologado em audiência. Registro que houve expressa concordância da ora recorrente ao valor acordado, ficando pendente apenas a análise da responsabilização subsidiária, que restou evidenciada das provas produzidas nos autos." A jurisprudência atual do TST está sedimentada no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331, salvo quando resultar evidenciada a descaracterização de tal contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada. Precedentes: AIRR-0000054-16.2024.5.07.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025; AIRR-0000038- 44.2024.5.07.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/12 /2025; RR-234-17.2020.5.21.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025; AIRR-0000057-68.2024.5.07.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09 /2025; RR-0020078-35.2020.5.04.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; Dessa forma, havendo o julgado recorrido constatado a ingerência da terceira ré na primeira, a decisão proferida está, ao reverso do alegado pela recorrente, em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada pela Súmula nº 331, IV, o que inviabiliza o seguimento da revista (art. 896, § 7º, da CLT). Destaco, ainda, que o revolvimento da prova produzida não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419473767000000200073719. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419473767000000200073719?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- STRELA INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000013-42.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVADO: MARCILEIA KLOEHN E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e642e18) proferida nos autos do processo 0000013-42.2024.5.12.0052 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000013-42.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADA: Dra. ANOUKE LONGEN ADVOGADA: Dra. RAQUEL DE AMORIM ULRICH ADVOGADA: Dra. MARCELI MOTTA WELTER AGRAVADA: MARCILEIA KLOEHN ADVOGADA: Dra. KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG ADVOGADO: Dr. SIEGFRIED SCHWANZ AGRAVADO: STRELA INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. TARCISIO GEROLETI DA SILVA AGRAVADO: FJ INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO: Dr. TARCISIO GEROLETI DA SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 26/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do art.5º, II, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Insurge-se contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: "(...) No caso em tela, embora a reclamada alegue que "as visitas consistiam apenas na verificação da qualidade" tal argumento, por si, demonstra a existência de controle da recorrente nas atividades da primeira reclamada. Como bem ressaltou o Juízo de origem, a ingerência da terceira reclamada, ainda que indireta, decorre da observação de que "toda a produção era controlada pela terceira ré, como se fosse uma célula de produção na sua própria sede. Os materiais utilizados eram os fornecidos pela terceira ré, eventuais problemas com a execução dos trabalhados eram solucionados por ela e a remuneração dos serviços era de acordo com o tempo gasto pelos trabalhadores". Assim, uma vez configurada a ingerência na administração da prestadora de serviços, imperiosa a condenação subsidiária da segunda ré, relativamente ao acordo inadimplido e homologado em audiência. Registro que houve expressa concordância da ora recorrente ao valor acordado, ficando pendente apenas a análise da responsabilização subsidiária, que restou evidenciada das provas produzidas nos autos." A jurisprudência atual do TST está sedimentada no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331, salvo quando resultar evidenciada a descaracterização de tal contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada. Precedentes: AIRR-0000054-16.2024.5.07.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025; AIRR-0000038- 44.2024.5.07.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/12 /2025; RR-234-17.2020.5.21.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025; AIRR-0000057-68.2024.5.07.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09 /2025; RR-0020078-35.2020.5.04.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; Dessa forma, havendo o julgado recorrido constatado a ingerência da terceira ré na primeira, a decisão proferida está, ao reverso do alegado pela recorrente, em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada pela Súmula nº 331, IV, o que inviabiliza o seguimento da revista (art. 896, § 7º, da CLT). Destaco, ainda, que o revolvimento da prova produzida não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419473767000000200073719. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419473767000000200073719?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA