Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000013-35.2025.5.12.0043 AGRAVANTE: GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (15e0ddf) proferida nos autos do processo 0000013-35.2025.5.12.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000013-35.2025.5.12.0043 AGRAVANTE: GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENAN THIAGO CALDATO BENTO GARCIA AGRAVANTE: BUKIT STEAK'N BEER PDR LTDA ADVOGADA: Dra. BIANCA DEBONA AGRAVADO: GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENAN THIAGO CALDATO BENTO GARCIA AGRAVADO: BUKIT STEAK'N BEER PDR LTDA ADVOGADA: Dra. BIANCA DEBONA D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026; recurso apresentado em 18/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483 da CLT. A parte autora insiste do pleito concernente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: No caso dos autos, porém, o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de falta grave patronal que autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho. Primeiramente, quanto ao alegado assédio moral, conforme será melhor abordado adiante, os depoimentos colhidos são divergentes e inconclusivos, indicando apenas a existência de conflitos pontuais e isolados, mas sem configurar conduta reiterada, abusiva ou sistemática. Já no tocante à alegação de labor durante o período de afastamento em razão do acidente, embora os depoimentos das testemunhas obreiras indiquem possível irregularidade patronal, a sentença destacou com acerto que o término do vínculo empregatício ocorreu quase um ano após os fatos narrados, de modo que não se evidencia a imediatidade necessária entre a suposta falta patronal e a rescisão indireta, circunstância que fragiliza a tese obreira. Assim, o contexto fático delineado nos autos corrobora a conclusão adotada na sentença, evidenciando a inexistência de conduta patronal revestida da gravidade necessária a romper o vínculo contratual por culpa do empregador. Ressalto que as demais premissas levantadas na inicial para embasar o pedido, como falta de assistência após o acidente e supressão de alimentação, foram todas devidamente enfrentadas e rechaçadas na decisão revisanda, não tendo sido objeto de impugnação específica no recurso. Destarte, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, mantém-se incólume a decisão de origem que rejeitou o pedido de rescisão indireta. Consequentemente, as verbas rescisórias devidas permanecem aquelas próprias do pedido de demissão, tal como reconhecido na sentença. Estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do art.7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 118 da Ler nº 8.213/91. Defende o seu direito à estabilidade acidentária ou à indenização substitutiva, tendo em vista a sequela permanente oriunda do acidente de trabalho que sofreu. Consta do acórdão: O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de estabilidade acidentária, fundamentando que o contrato findou por iniciativa do autor e que o período de estabilidade já estava exaurido na data do término contratual, fixada em 17/02 /2025. Inexistente razão para reforma. Mantida a rejeição do pedido de rescisão indireta, os fundamentos da sentença para o indeferimento da estabilidade acidentária permanecem válidos. Isso porque, a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pelo período de 12 meses após a alta previdenciária só é devida em caso de despedida arbitrária, não sendo essa a hipótese dos autos. Além disso, emerge do caderno processual que o autor recebeu alta do INSS em 16/02 /2024 (fl. 405). O término do contrato, conforme reconhecido na sentença, ocorreu em 17/02/2025. Portanto, quando da extinção do vínculo, o período de 12 meses de estabilidade já estaria encerrado. Dessa forma, não há respaldo para a concessão de estabilidade ou de indenização correspondente. Considerando as premissas fático-jurídicas acima delineadas, não há cogitar possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 223-G da CLT e 186 e 927 do CC. Percorre a majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais. Consta do acórdão: No que tange ao quantum indenizatório, deve- se observar o princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias atinentes ao fato danoso, viabilizando o intuito reparador da compensação, mas impedindo o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. Na hipótese, atentando-se para a gravidade da lesão, a sequela resultante (redução da sensibilidade na base do 4º dedo), a necessidade de afastamento das atividades e a remuneração recebida à época da rescisão, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, valor que atende às peculiaridades do caso e está em consonância com a gradação prevista no art. 223-G, §1º, da CLT. Considerando a análise pormenorizada das circunstâncias do acidente de trabalho e seus desdobramentos, incluindo as convocações do autor durante afastamento médico - as quais foram confirmadas pelas testemunhas obreiras, ainda que genericamente -, o valor da indenização por danos morais fixado já contempla a reparação integral dos prejuízos sofridos. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do CC. Busca o deferimento de indenização por danos materiais, sustentando que, independentemente da prova de gastos pretéritos, é devida a condenação ao custeio de despesas futuras essenciais ao tratamento da lesão reconhecida. Consta do acórdão: Com efeito, a ausência de prova mínima dos gastos efetuados impede a condenação. O ônus de comprovar os danos materiais é do autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e tal ônus não foi satisfeito. A parte não apresentou qualquer documento que comprove as despesas com tratamento médico, medicação ou fisioterapia. Não há recibos, notas fiscais ou orçamentos que demonstrem a efetiva realização desses gastos. A mera alegação de que tais despesas ocorreram, sem qualquer lastro probatório, não é suficiente para fundamentar um pedido de indenização por danos materiais. Desse modo, a manutenção da sentença que indeferiu a pretensão é medida que se impõe. Diante dos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:BUKIT STEAK'N BEER PDR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art.7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca se eximir da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não há comprovação nos autos acerca da sua culpa no acidente de trabalho sofrido pelo autor. Consta do acórdão: (...) extrai-se do laudo pericial confeccionado nos autos que o reclamante, no exercício das suas atividades, sofreu um traumatismo na palma da mão esquerda (ferimento corto- contuso, causado por uma faca), classificado como de natureza "moderada". A lesão exigiu sutura, curativo, medicação e fisioterapia, e apresenta nexo causal com o acidente de trabalho sofrido. De acordo com o estudo, o tratamento médico recebido não foi considerado totalmente adequado, pois o autor permanece com queixas de alteração na sensibilidade na região afetada, e, apesar de não haver redução pela tabela SUSEP de Danos Corporais Totais, há uma incapacidade de grau 1 (5%) para o labor, considerando a atividade exercida. O abalo moral decorrente de acidente típico do trabalho é hipótese de dano que está ínsito na própria ofensa, que existe "in re ipsa", ou seja, "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 86). No que diz respeito à culpa da empresa, entendo que também está caracterizada. Nos termos do art. 157, incisos I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados sobre a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, obrigações que, haja vista o acidente ocorrido, não foram observadas. Dessarte, tenho, pois, como presentes o dano, o nexo de causalidade, e a culpa da empresa, elementos que ensejam a responsabilidade civil em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 7º, inc. XXVIII, da CF /1988, e, portanto, deve ser reformada a decisão de origem quanto à responsabilização civil da ré. A verificação quanto à comprovação ou não da culpa da recorrente remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos preceitos constitucional e legais indicados. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (art. 896, "a", da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 223-G, "caput" e § 1º, da CLT - divergência jurisprudencial . De forma sucessiva ao pleito anterior, pugna pela redução do valor arbitrado à indenização por danos morais. A análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117465958700000201698527. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117465958700000201698527?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- BUKIT STEAK'N BEER PDR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000013-35.2025.5.12.0043 AGRAVANTE: GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (15e0ddf) proferida nos autos do processo 0000013-35.2025.5.12.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000013-35.2025.5.12.0043 AGRAVANTE: GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENAN THIAGO CALDATO BENTO GARCIA AGRAVANTE: BUKIT STEAK'N BEER PDR LTDA ADVOGADA: Dra. BIANCA DEBONA AGRAVADO: GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENAN THIAGO CALDATO BENTO GARCIA AGRAVADO: BUKIT STEAK'N BEER PDR LTDA ADVOGADA: Dra. BIANCA DEBONA D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026; recurso apresentado em 18/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483 da CLT. A parte autora insiste do pleito concernente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: No caso dos autos, porém, o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de falta grave patronal que autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho. Primeiramente, quanto ao alegado assédio moral, conforme será melhor abordado adiante, os depoimentos colhidos são divergentes e inconclusivos, indicando apenas a existência de conflitos pontuais e isolados, mas sem configurar conduta reiterada, abusiva ou sistemática. Já no tocante à alegação de labor durante o período de afastamento em razão do acidente, embora os depoimentos das testemunhas obreiras indiquem possível irregularidade patronal, a sentença destacou com acerto que o término do vínculo empregatício ocorreu quase um ano após os fatos narrados, de modo que não se evidencia a imediatidade necessária entre a suposta falta patronal e a rescisão indireta, circunstância que fragiliza a tese obreira. Assim, o contexto fático delineado nos autos corrobora a conclusão adotada na sentença, evidenciando a inexistência de conduta patronal revestida da gravidade necessária a romper o vínculo contratual por culpa do empregador. Ressalto que as demais premissas levantadas na inicial para embasar o pedido, como falta de assistência após o acidente e supressão de alimentação, foram todas devidamente enfrentadas e rechaçadas na decisão revisanda, não tendo sido objeto de impugnação específica no recurso. Destarte, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, mantém-se incólume a decisão de origem que rejeitou o pedido de rescisão indireta. Consequentemente, as verbas rescisórias devidas permanecem aquelas próprias do pedido de demissão, tal como reconhecido na sentença. Estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do art.7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 118 da Ler nº 8.213/91. Defende o seu direito à estabilidade acidentária ou à indenização substitutiva, tendo em vista a sequela permanente oriunda do acidente de trabalho que sofreu. Consta do acórdão: O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de estabilidade acidentária, fundamentando que o contrato findou por iniciativa do autor e que o período de estabilidade já estava exaurido na data do término contratual, fixada em 17/02 /2025. Inexistente razão para reforma. Mantida a rejeição do pedido de rescisão indireta, os fundamentos da sentença para o indeferimento da estabilidade acidentária permanecem válidos. Isso porque, a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pelo período de 12 meses após a alta previdenciária só é devida em caso de despedida arbitrária, não sendo essa a hipótese dos autos. Além disso, emerge do caderno processual que o autor recebeu alta do INSS em 16/02 /2024 (fl. 405). O término do contrato, conforme reconhecido na sentença, ocorreu em 17/02/2025. Portanto, quando da extinção do vínculo, o período de 12 meses de estabilidade já estaria encerrado. Dessa forma, não há respaldo para a concessão de estabilidade ou de indenização correspondente. Considerando as premissas fático-jurídicas acima delineadas, não há cogitar possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 223-G da CLT e 186 e 927 do CC. Percorre a majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais. Consta do acórdão: No que tange ao quantum indenizatório, deve- se observar o princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias atinentes ao fato danoso, viabilizando o intuito reparador da compensação, mas impedindo o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. Na hipótese, atentando-se para a gravidade da lesão, a sequela resultante (redução da sensibilidade na base do 4º dedo), a necessidade de afastamento das atividades e a remuneração recebida à época da rescisão, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, valor que atende às peculiaridades do caso e está em consonância com a gradação prevista no art. 223-G, §1º, da CLT. Considerando a análise pormenorizada das circunstâncias do acidente de trabalho e seus desdobramentos, incluindo as convocações do autor durante afastamento médico - as quais foram confirmadas pelas testemunhas obreiras, ainda que genericamente -, o valor da indenização por danos morais fixado já contempla a reparação integral dos prejuízos sofridos. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do CC. Busca o deferimento de indenização por danos materiais, sustentando que, independentemente da prova de gastos pretéritos, é devida a condenação ao custeio de despesas futuras essenciais ao tratamento da lesão reconhecida. Consta do acórdão: Com efeito, a ausência de prova mínima dos gastos efetuados impede a condenação. O ônus de comprovar os danos materiais é do autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e tal ônus não foi satisfeito. A parte não apresentou qualquer documento que comprove as despesas com tratamento médico, medicação ou fisioterapia. Não há recibos, notas fiscais ou orçamentos que demonstrem a efetiva realização desses gastos. A mera alegação de que tais despesas ocorreram, sem qualquer lastro probatório, não é suficiente para fundamentar um pedido de indenização por danos materiais. Desse modo, a manutenção da sentença que indeferiu a pretensão é medida que se impõe. Diante dos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:BUKIT STEAK'N BEER PDR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art.7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca se eximir da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não há comprovação nos autos acerca da sua culpa no acidente de trabalho sofrido pelo autor. Consta do acórdão: (...) extrai-se do laudo pericial confeccionado nos autos que o reclamante, no exercício das suas atividades, sofreu um traumatismo na palma da mão esquerda (ferimento corto- contuso, causado por uma faca), classificado como de natureza "moderada". A lesão exigiu sutura, curativo, medicação e fisioterapia, e apresenta nexo causal com o acidente de trabalho sofrido. De acordo com o estudo, o tratamento médico recebido não foi considerado totalmente adequado, pois o autor permanece com queixas de alteração na sensibilidade na região afetada, e, apesar de não haver redução pela tabela SUSEP de Danos Corporais Totais, há uma incapacidade de grau 1 (5%) para o labor, considerando a atividade exercida. O abalo moral decorrente de acidente típico do trabalho é hipótese de dano que está ínsito na própria ofensa, que existe "in re ipsa", ou seja, "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 86). No que diz respeito à culpa da empresa, entendo que também está caracterizada. Nos termos do art. 157, incisos I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados sobre a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, obrigações que, haja vista o acidente ocorrido, não foram observadas. Dessarte, tenho, pois, como presentes o dano, o nexo de causalidade, e a culpa da empresa, elementos que ensejam a responsabilidade civil em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 7º, inc. XXVIII, da CF /1988, e, portanto, deve ser reformada a decisão de origem quanto à responsabilização civil da ré. A verificação quanto à comprovação ou não da culpa da recorrente remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos preceitos constitucional e legais indicados. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (art. 896, "a", da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 223-G, "caput" e § 1º, da CLT - divergência jurisprudencial . De forma sucessiva ao pleito anterior, pugna pela redução do valor arbitrado à indenização por danos morais. A análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117465958700000201698527. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117465958700000201698527?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE REMINGTON DE SOUZA JUNIOR