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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Miranorte · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000013-34.2026.8.27.2726/TO AUTOR: ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no seu artigo 1.022. Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando provido, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando a questão que tinha ficado omissa. Analisando a sentença de evento 45, SENT1, constata-se que, muito embora a fundamentação tenha reconhecido a legitimidade de ambos os Requeridos com fundamento na cadeia de fornecimento de serviços e no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o dispositivo da sentença recaiu apenas em face de um Requerido, sem explicitar que a obrigação de restituição em dobro do indébito e o custeio das verbas de sucumbência recaem de forma solidária sobre a seguradora e a instituição bancária. Tratando-se de inequívoca relação de consumo que envolve descontos bancários indevidos decorrentes de produto securitário não contratado, todos os intervenientes da cadeia de consumo respondem de maneira solidária perante o consumidor lesado, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, assentando de forma explícita que a condenação à restituição em dobro dos valores descontados tem natureza solidária entre os réus HDI SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. DISPOSITIVO CONHEÇO os embargos declaratórios opostos no evento 51, EMBDECL1 e DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar erro material existente no dispositivo da sentença embargada de evento 45, SENT1, cujo dispositivo passará a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a pretensão inicial e EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos; b) CONDENAR os réus HDI SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., SOLIDARIAMENTE, a restituir em dobro o valor da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 1, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial, atualizada(s) monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02); c) Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024, serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1°do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic). Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic. Condeno os réus, pro rata e em partes iguais, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte Autora, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. O pagamento da condenação em favor da parte autora deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, a qual deverá ser apresentada no momento do pedido de cumprimento de sentença, conforme orientação do Enunciado nº 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP. MANTENHO os demais termos da sentença de evento 45, SENT1 incólumes. Cumpram-se as providências ainda pendentes, conforme determinado. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Intimem-se. Cumpra-se. Miranorte - TO, data cientificada nos autos.
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