Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000013-29.2017.5.05.0134 RECLAMANTE: SIND TRAB INDS MET SID MEC AUTO AUTOPC MAT ELET ELETR INF EMP SERV REP MANU MONT DE CAMACARI BAHIA RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a57a57 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença coletiva em que o Sindicato Exequente apresentou memória discriminada de cálculos de liquidação (ID fac986d). Regularmente notificada, a executada ofertou Impugnação aos Cálculos (ID de094a4), arguindo a limitação temporal a contar da vigência da Portaria nº 1.074/2014, a restrição do rol de substituídos às funções de Eletricista Júnior, Pleno e Sênior, a inobservância da evolução salarial, dos períodos de afastamentos e do escorreito gozo de férias, a incorreção na base do FGTS com 40% e a forma de seu depósito, a necessidade de dedução prévia da cota previdenciária antes da incidência dos juros de mora, a incidência dos critérios de juros e correção monetária fixados pelo STF na ADC 58, o abatimento integral das custas pagas e a adequação dos honorários periciais. O exequente manifestou-se (ID 75fac0f). Diante da complexidade e da quantidade de substituídos, determinou-se a realização de perícia contábil do juízo (ID 1cc9e57). O perito contábil apresentou laudo pericial (ID 88abdce). A executada apresentou impugnação parcial (ID f8a67b0) e o exequente insurgiu-se (ID 7c85fc8). O perito prestou esclarecimentos e juntou cálculos retificados (ID 41100db). As partes manifestaram-se novamente (IDs d0ce4c2 e 1d18453). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS (PORTARIA Nº 1.074/2014 E PRESCRIÇÃO) A executada insiste na tese de que o termo inicial para apuração do adicional de periculosidade deve ser adstrito a 17/07/2014, data da vigência da Portaria nº 1.074/2014 do extinto MTE. Sem razão. O título executivo judicial transitado em julgado não estabeleceu qualquer marco temporal condicionado à publicação da referida portaria ministerial. O único março limitador fixado no título executivo decorre do acórdão que pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 12/01/2012. A pretensão de instituir novo marco inicial em sede de liquidação encontra óbice no art. 879, §1º da CLT, que veda a alteração ou inovação do título exequendo, devendo ser respeitada a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Acolhe-se, nesse ponto, o parecer pericial para manter o termo inicial a partir do marco prescricional de 12/01/2012. 2.2. DO ROL DE SUBSTITUÍDOS E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL A sentença de conhecimento foi expressa ao delimitar o pagamento do adicional de periculosidade exclusivamente aos substituídos que exerceram as funções de Eletricista Júnior, Pleno e Sênior. Na fase de liquidação de sentença, não cabe a reabertura da instrução probatória para perquirir desvios de função ou equivalência prática de tarefas de empregados formalmente enquadrados em outros cargos (como eletrônicos, especialistas de manutenção ou trainees), sob pena de manifesta vulneração aos limites objetivos da lide e à coisa julgada. Correto, portanto, o parecer do perito contábil que excluiu da apuração os 29 substituídos que não exerceram os cargos expressamente contemplados no título executivo, bem como efetuou o cômputo proporcional e restrito aos períodos em que os empregados Bruno Henrique Cardoso Silva (até dezembro/2012) e Jefferson Barroso Rodrigues (até abril/2013) efetivamente ocuparam a função de eletricista. Mantém-se o rol fixado pelo perito. 2.3. DA EVOLUÇÃO SALARIAL, AFASTAMENTOS E GOZO DE FÉRIAS (FÉRIAS SIMPLES E EM DOBRO) Conforme aferido pelo auxiliar do juízo, os cálculos originários do exequente não consideraram a real evolução salarial registrada nos contracheques dos substituídos, computaram períodos de suspensão/interrupção contratual e geraram automaticamente lapsos de férias em descompasso com os períodos registrados nas fichas de empregados. Outrossim, nos esclarecimentos prestados, o perito retificou os cálculos dos substituídos Elismaria Cupertino Costa Barbosa e Jefferson Trigueiros Lima para expurgar o cômputo de férias em dobro, por ausência de amparo no título executivo. Estando os demonstrativos periciais retificados devidamente alinhados aos documentos funcionais acostados aos autos e aos limites do comando sentencial, homologam-se as retificações procedidas. 2.4. DA BASE DE CÁLCULO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO FGTS COM 40% A apuração do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% deve incidir sobre a parcela principal deferida e seus devidos reflexos de natureza estritamente salarial (13º salário e férias usufruídas acrescidas do terço constitucional), por expressa disposição do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. A incidência fundiária sobre parcelas salariais reflexas decorre de imposição legal e não caracteriza excesso de execução nem ofensa à coisa julgada. Quanto à sistemática de recolhimento, considerando a rescisão dos contratos e a natureza executória coletiva dos créditos, a apuração dos valores fundiários é mantida na conta de liquidação, cabendo ao juízo, na etapa oportuna de expedição de guias ou liberação de valores, direcionar o pagamento ou recolhimento segundo a situação funcional individualizada de cada substituído, inexistindo incorreção aritmética no laudo. 2.5. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O CRÉDITO BRUTO A pretensão patronal de deduzir a contribuição previdenciária da cota do segurado antes da apuração dos juros de mora carece de amparo legal e jurisprudencial. Nos termos do art. 39, §1º da Lei nº 8.177/1991 e da diretriz consagrada na Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho, os juros de mora incidem sobre o montante da condenação devidamente corrigido, sem a dedução prévia dos descontos previdenciários e fiscais. A retenção fiscal e previdenciária constitui encargo decorrente do pagamento e não afeta a base de cálculo dos juros moratórios devidos em virtude do inadimplemento da obrigação. Rejeita-se a insurgência patronal. 2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (ADC 58 E 59 DO STF) Em estrita consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. O cálculo elaborado pelo perito judicial observou as diretrizes da Suprema Corte e a parametrização oficial do sistema PJe-Calc, inexistindo anatocismo ou capitalização indevida. Chancelam-se os índices empregados pelo expert. 2.7. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS DE CONHECIMENTO O perito contábil procedeu à integral retificação da dedução das custas judiciais recolhidas na fase de conhecimento (R$ 1.400,00) e adequou o saldo remanescente dos honorários periciais técnicos do perito Cristian Bernard Silva Santos, assegurando a devolução do importe de R$ 420,90 à União a título de adiantamento provisionado. Estando sanadas as incorreções, acolhem-se os esclarecimentos do perito. 2.8. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Diante da complexidade técnica da matéria, da pluralidade de substituídos e do zelo demonstrado no cumprimento do encargo, fixam-se os honorários do perito contábil Lázaro de Queiroz Souza no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da executada, por restar sucumbente na maior parte da pretensão executória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA: a) ACOLHER EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA e REJEITAR a Impugnação aos Esclarecimentos Periciais ofertada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTOPEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPARO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA, nos termos da fundamentação supra; b) HOMOLOGAR o Laudo Pericial Contábil e os cálculos retificados (e demonstrativos complementares anexos), fixando o quantum debeatur da presente execução de acordo com os parâmetros acolhidos; c) FIXAR os honorários do perito contábil Lázaro de Queiroz Souza no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a responsabilidade da executada; d) INTIMAR a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da quantia devida ou garanta a execução, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 880 da CLT. Intimem-se as partes e o perito do juízo. CAMACARI/BA, 09 de setembro de 2026. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB INDS MET SID MEC AUTO AUTOPC MAT ELET ELETR INF EMP SERV REP MANU MONT DE CAMACARI BAHIA
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000013-29.2017.5.05.0134 RECLAMANTE: SIND TRAB INDS MET SID MEC AUTO AUTOPC MAT ELET ELETR INF EMP SERV REP MANU MONT DE CAMACARI BAHIA RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a57a57 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença coletiva em que o Sindicato Exequente apresentou memória discriminada de cálculos de liquidação (ID fac986d). Regularmente notificada, a executada ofertou Impugnação aos Cálculos (ID de094a4), arguindo a limitação temporal a contar da vigência da Portaria nº 1.074/2014, a restrição do rol de substituídos às funções de Eletricista Júnior, Pleno e Sênior, a inobservância da evolução salarial, dos períodos de afastamentos e do escorreito gozo de férias, a incorreção na base do FGTS com 40% e a forma de seu depósito, a necessidade de dedução prévia da cota previdenciária antes da incidência dos juros de mora, a incidência dos critérios de juros e correção monetária fixados pelo STF na ADC 58, o abatimento integral das custas pagas e a adequação dos honorários periciais. O exequente manifestou-se (ID 75fac0f). Diante da complexidade e da quantidade de substituídos, determinou-se a realização de perícia contábil do juízo (ID 1cc9e57). O perito contábil apresentou laudo pericial (ID 88abdce). A executada apresentou impugnação parcial (ID f8a67b0) e o exequente insurgiu-se (ID 7c85fc8). O perito prestou esclarecimentos e juntou cálculos retificados (ID 41100db). As partes manifestaram-se novamente (IDs d0ce4c2 e 1d18453). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS (PORTARIA Nº 1.074/2014 E PRESCRIÇÃO) A executada insiste na tese de que o termo inicial para apuração do adicional de periculosidade deve ser adstrito a 17/07/2014, data da vigência da Portaria nº 1.074/2014 do extinto MTE. Sem razão. O título executivo judicial transitado em julgado não estabeleceu qualquer marco temporal condicionado à publicação da referida portaria ministerial. O único março limitador fixado no título executivo decorre do acórdão que pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 12/01/2012. A pretensão de instituir novo marco inicial em sede de liquidação encontra óbice no art. 879, §1º da CLT, que veda a alteração ou inovação do título exequendo, devendo ser respeitada a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Acolhe-se, nesse ponto, o parecer pericial para manter o termo inicial a partir do marco prescricional de 12/01/2012. 2.2. DO ROL DE SUBSTITUÍDOS E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL A sentença de conhecimento foi expressa ao delimitar o pagamento do adicional de periculosidade exclusivamente aos substituídos que exerceram as funções de Eletricista Júnior, Pleno e Sênior. Na fase de liquidação de sentença, não cabe a reabertura da instrução probatória para perquirir desvios de função ou equivalência prática de tarefas de empregados formalmente enquadrados em outros cargos (como eletrônicos, especialistas de manutenção ou trainees), sob pena de manifesta vulneração aos limites objetivos da lide e à coisa julgada. Correto, portanto, o parecer do perito contábil que excluiu da apuração os 29 substituídos que não exerceram os cargos expressamente contemplados no título executivo, bem como efetuou o cômputo proporcional e restrito aos períodos em que os empregados Bruno Henrique Cardoso Silva (até dezembro/2012) e Jefferson Barroso Rodrigues (até abril/2013) efetivamente ocuparam a função de eletricista. Mantém-se o rol fixado pelo perito. 2.3. DA EVOLUÇÃO SALARIAL, AFASTAMENTOS E GOZO DE FÉRIAS (FÉRIAS SIMPLES E EM DOBRO) Conforme aferido pelo auxiliar do juízo, os cálculos originários do exequente não consideraram a real evolução salarial registrada nos contracheques dos substituídos, computaram períodos de suspensão/interrupção contratual e geraram automaticamente lapsos de férias em descompasso com os períodos registrados nas fichas de empregados. Outrossim, nos esclarecimentos prestados, o perito retificou os cálculos dos substituídos Elismaria Cupertino Costa Barbosa e Jefferson Trigueiros Lima para expurgar o cômputo de férias em dobro, por ausência de amparo no título executivo. Estando os demonstrativos periciais retificados devidamente alinhados aos documentos funcionais acostados aos autos e aos limites do comando sentencial, homologam-se as retificações procedidas. 2.4. DA BASE DE CÁLCULO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO FGTS COM 40% A apuração do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% deve incidir sobre a parcela principal deferida e seus devidos reflexos de natureza estritamente salarial (13º salário e férias usufruídas acrescidas do terço constitucional), por expressa disposição do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. A incidência fundiária sobre parcelas salariais reflexas decorre de imposição legal e não caracteriza excesso de execução nem ofensa à coisa julgada. Quanto à sistemática de recolhimento, considerando a rescisão dos contratos e a natureza executória coletiva dos créditos, a apuração dos valores fundiários é mantida na conta de liquidação, cabendo ao juízo, na etapa oportuna de expedição de guias ou liberação de valores, direcionar o pagamento ou recolhimento segundo a situação funcional individualizada de cada substituído, inexistindo incorreção aritmética no laudo. 2.5. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O CRÉDITO BRUTO A pretensão patronal de deduzir a contribuição previdenciária da cota do segurado antes da apuração dos juros de mora carece de amparo legal e jurisprudencial. Nos termos do art. 39, §1º da Lei nº 8.177/1991 e da diretriz consagrada na Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho, os juros de mora incidem sobre o montante da condenação devidamente corrigido, sem a dedução prévia dos descontos previdenciários e fiscais. A retenção fiscal e previdenciária constitui encargo decorrente do pagamento e não afeta a base de cálculo dos juros moratórios devidos em virtude do inadimplemento da obrigação. Rejeita-se a insurgência patronal. 2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (ADC 58 E 59 DO STF) Em estrita consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. O cálculo elaborado pelo perito judicial observou as diretrizes da Suprema Corte e a parametrização oficial do sistema PJe-Calc, inexistindo anatocismo ou capitalização indevida. Chancelam-se os índices empregados pelo expert. 2.7. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS DE CONHECIMENTO O perito contábil procedeu à integral retificação da dedução das custas judiciais recolhidas na fase de conhecimento (R$ 1.400,00) e adequou o saldo remanescente dos honorários periciais técnicos do perito Cristian Bernard Silva Santos, assegurando a devolução do importe de R$ 420,90 à União a título de adiantamento provisionado. Estando sanadas as incorreções, acolhem-se os esclarecimentos do perito. 2.8. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Diante da complexidade técnica da matéria, da pluralidade de substituídos e do zelo demonstrado no cumprimento do encargo, fixam-se os honorários do perito contábil Lázaro de Queiroz Souza no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da executada, por restar sucumbente na maior parte da pretensão executória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA: a) ACOLHER EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA e REJEITAR a Impugnação aos Esclarecimentos Periciais ofertada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTOPEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPARO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA, nos termos da fundamentação supra; b) HOMOLOGAR o Laudo Pericial Contábil e os cálculos retificados (e demonstrativos complementares anexos), fixando o quantum debeatur da presente execução de acordo com os parâmetros acolhidos; c) FIXAR os honorários do perito contábil Lázaro de Queiroz Souza no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a responsabilidade da executada; d) INTIMAR a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da quantia devida ou garanta a execução, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 880 da CLT. Intimem-se as partes e o perito do juízo. CAMACARI/BA, 09 de setembro de 2026. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho
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