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0000013-23.2025.5.06.0101

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000013-23.2025.5.06.0101 AGRAVANTE: J E DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL E OUTROS (1) AGRAVADO: REBELK MYLENE MARIANA GAMA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REBELK MYLENE MARIANA GAMA DOS SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E IRREGULARIDADE DA PENHORA. GARANTIA PARCIAL MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental (Interno) interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Petição manejado contra sentença, complementada por decisão em embargos de declaração, que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo. A agravante sustenta que as matérias veiculadas, relativas a questões de ordem pública e à alegada irregularidade da penhora, autorizam excepcionalmente o conhecimento dos embargos com garantia parcial; afirma hipossuficiência econômica para garantir execução superior a R$ 200.000,00; e alega violação à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, requerendo o destrancamento do Agravo de Petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de matéria de ordem pública ou de irregularidade da penhora permite o processamento do Agravo de Petição sem a garantia integral da execução; (ii) estabelecer se a garantia de R$ 23.667,19, correspondente a aproximadamente 10,10% do débito exequendo de R$ 234.294,11, satisfaz o pressuposto exigido para o processamento do recurso na fase executiva; e (iii) determinar se a alegada hipossuficiência econômica da executada afasta a exigência de garantia integral do juízo em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 884 da CLT condiciona a oposição de embargos à execução à garantia da execução ou à penhora de bens, exigência que integra o regime próprio da execução trabalhista e repercute na admissibilidade dos recursos subsequentes interpostos nessa fase.O Tema 159 do TST estabelece que a garantia integral da dívida prevista no art. 884 da CLT condiciona o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes na fase de execução, inclusive em relação às empresas em recuperação judicial.A Súmula nº 128, II, do TST pressupõe a prévia garantia do juízo na fase executória ao dispensar novo depósito para recorrer quando a execução já se encontra garantida, salvo elevação do valor do débito.A eventual flexibilização da garantia para exame, pelo Juízo da execução, de matéria de ordem pública ou de questão relativa à regularidade da constrição não implica dispensa automática da garantia exigida para o processamento dos recursos subsequentes, sob pena de transformar hipótese excepcional em regra geral de afastamento do regime legal da execução.A simples qualificação da controvérsia pela parte como matéria de ordem pública ou irregularidade da penhora não afasta pressuposto de admissibilidade recursal, pois entendimento diverso tornaria facultativa a garantia da execução mediante mera invocação de questão cognoscível de ofício ou de vício da constrição.A garantia constituída por R$ 1.567,19 bloqueados mediante SISBAJUD e R$ 22.100,00 em bens móveis, totalizando R$ 23.667,19, corresponde a aproximadamente 10,10% da execução de R$ 234.294,11 e revela-se manifestamente insuficiente para autorizar o processamento do Agravo de Petição.A insuficiência econômica do executado não constitui, por si só, hipótese legal de dispensa da garantia exigida na fase executiva, nem autoriza a criação judicial de exceção não prevista no regime legal aplicável.Os direitos de acesso à jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa não afastam os pressupostos processuais e recursais previstos no ordenamento, pois a garantia da execução compatibiliza o exercício do direito de defesa com a efetividade do título executivo já formado.A exigência de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal não viola o princípio do duplo grau de jurisdição nem configura supressão de instância ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT condiciona o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase executiva. 2. A invocação de matéria de ordem pública ou de irregularidade da penhora não dispensa automaticamente a garantia necessária ao processamento do Agravo de Petição. 3. A garantia correspondente a aproximadamente 10,10% do débito exequendo é manifestamente insuficiente para o processamento do Agravo de Petição. 4. A alegada hipossuficiência econômica do executado não afasta, por si só, a exigência legal de garantia da execução. 5. A submissão do recurso aos pressupostos legais de admissibilidade não viola a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal ou o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 884 e 897, "a"; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 159 dos recursos repetitivos, acórdão publicado em 03.07.2025; TST, Súmula nº 128, II; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TRT da 4ª Região, SEEX, OJ nº 82. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REBELK MYLENE MARIANA GAMA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000013-23.2025.5.06.0101 AGRAVANTE: J E DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL E OUTROS (1) AGRAVADO: REBELK MYLENE MARIANA GAMA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDREA VIEIRA DE OLIVEIRA MAGRIS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E IRREGULARIDADE DA PENHORA. GARANTIA PARCIAL MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental (Interno) interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Petição manejado contra sentença, complementada por decisão em embargos de declaração, que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo. A agravante sustenta que as matérias veiculadas, relativas a questões de ordem pública e à alegada irregularidade da penhora, autorizam excepcionalmente o conhecimento dos embargos com garantia parcial; afirma hipossuficiência econômica para garantir execução superior a R$ 200.000,00; e alega violação à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, requerendo o destrancamento do Agravo de Petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de matéria de ordem pública ou de irregularidade da penhora permite o processamento do Agravo de Petição sem a garantia integral da execução; (ii) estabelecer se a garantia de R$ 23.667,19, correspondente a aproximadamente 10,10% do débito exequendo de R$ 234.294,11, satisfaz o pressuposto exigido para o processamento do recurso na fase executiva; e (iii) determinar se a alegada hipossuficiência econômica da executada afasta a exigência de garantia integral do juízo em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 884 da CLT condiciona a oposição de embargos à execução à garantia da execução ou à penhora de bens, exigência que integra o regime próprio da execução trabalhista e repercute na admissibilidade dos recursos subsequentes interpostos nessa fase.O Tema 159 do TST estabelece que a garantia integral da dívida prevista no art. 884 da CLT condiciona o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes na fase de execução, inclusive em relação às empresas em recuperação judicial.A Súmula nº 128, II, do TST pressupõe a prévia garantia do juízo na fase executória ao dispensar novo depósito para recorrer quando a execução já se encontra garantida, salvo elevação do valor do débito.A eventual flexibilização da garantia para exame, pelo Juízo da execução, de matéria de ordem pública ou de questão relativa à regularidade da constrição não implica dispensa automática da garantia exigida para o processamento dos recursos subsequentes, sob pena de transformar hipótese excepcional em regra geral de afastamento do regime legal da execução.A simples qualificação da controvérsia pela parte como matéria de ordem pública ou irregularidade da penhora não afasta pressuposto de admissibilidade recursal, pois entendimento diverso tornaria facultativa a garantia da execução mediante mera invocação de questão cognoscível de ofício ou de vício da constrição.A garantia constituída por R$ 1.567,19 bloqueados mediante SISBAJUD e R$ 22.100,00 em bens móveis, totalizando R$ 23.667,19, corresponde a aproximadamente 10,10% da execução de R$ 234.294,11 e revela-se manifestamente insuficiente para autorizar o processamento do Agravo de Petição.A insuficiência econômica do executado não constitui, por si só, hipótese legal de dispensa da garantia exigida na fase executiva, nem autoriza a criação judicial de exceção não prevista no regime legal aplicável.Os direitos de acesso à jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa não afastam os pressupostos processuais e recursais previstos no ordenamento, pois a garantia da execução compatibiliza o exercício do direito de defesa com a efetividade do título executivo já formado.A exigência de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal não viola o princípio do duplo grau de jurisdição nem configura supressão de instância ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT condiciona o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase executiva. 2. A invocação de matéria de ordem pública ou de irregularidade da penhora não dispensa automaticamente a garantia necessária ao processamento do Agravo de Petição. 3. A garantia correspondente a aproximadamente 10,10% do débito exequendo é manifestamente insuficiente para o processamento do Agravo de Petição. 4. A alegada hipossuficiência econômica do executado não afasta, por si só, a exigência legal de garantia da execução. 5. A submissão do recurso aos pressupostos legais de admissibilidade não viola a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal ou o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 884 e 897, "a"; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 159 dos recursos repetitivos, acórdão publicado em 03.07.2025; TST, Súmula nº 128, II; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TRT da 4ª Região, SEEX, OJ nº 82. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA VIEIRA DE OLIVEIRA MAGRIS

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