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0000013-21.2026.5.10.0022

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000013-21.2026.5.10.0022 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: ACADEMIA ATLAS MUSCULACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ROT 0000013-21.2026.5.10.0022 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO RECORRIDO: ACADEMIA ATLAS MUSCULACAO LTDA ADVOGADO: LUCIANA BOTELHO BRASIL CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Cumprimento (JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN) EMENTA 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO PROFISSIONAL. CONCESSÃO. A gratuidade judiciária, nesta Justiça Especializada, em tese é adstrita ao trabalhador hipossuficiente. Para quem figura nos autos do processo trabalhista na condição de substituto ou assistente, a este ente sindical deve ser conferido idêntico tratamento ao dispensado aos sujeitos por ele representados ou assistidos. O direito individual homogêneo que o sindicato obreiro pretende ver reparado, pelo manejo da ação coletiva, pertence aos seus integrantes, trabalhadores individuais diversos os quais, na Justiça do Trabalho, via de regra, contam com a gratuidade judiciária como mero corolário lógico da principiologia protetiva inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. Uma vez observados os requisitos legais (pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, conforme artigo 99 do CPC), é ônus do demandado demonstrar que a declaração proferida pelo sindicato autor é inverídica, não correspondente à realidade. Partindo dessa premissa, a presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor, especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao empregador/reclamado destituir a aparente regularidade. Por isso mesmo, a alegação de insuficiência econômica prestada pelo sindicato, quando não tem o seu conteúdo desconfigurado pela parte contrária, é o suficiente para provocar o acolhimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a jurisprudência desta eg. Primeira Turma, por maioria de votos, é no sentido da necessidade de comprovação da impossibilidade de o sindicato arcar com as despesas processuais. Ressalva de entendimento do Relator.2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INEXIGÍVEL. A 1ª Turma tem decidido, reiteradamente, muitas vezes com o voto vencido do relator, que a ausência de qualquer formalidade legal ou estatutária, em relação à divulgação do direito de oposição à taxa assistencial, por si só, inviabiliza por completo a sua cobrança. No caso concreto, o sindicato deixou de observar formalidade por ele instituída imprescindível à publicização da convenção coletiva de trabalho, cujo vício retira a validade necessária para exigir a taxa assistencial da empresa reclamada. 3. Recurso do sindicato conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS em face de ACADEMIA ATLAS MUSCULACAO LTDA. O sindicato autor interpõe recurso ordinário. Requer a reforma da sentença quanto à gratuidade judicial e à taxa assistencial. Contrarrazões pela reclamada. As custas processuais foram recolhidas pelo sindicato (ID. 67d3e9e). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo em relação à gratuidade de justiça. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2- MÉRITO 2.1- JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO DOS TRABALHADORES A Magistrada indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo sindicato autor, nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR A reclamada impugna a pretensão do sindicato autor de obter os benefícios da gratuidade de justiça. O sindicato, por sua vez, afirma que a redução de receitas provocada pelas alterações legislativas recentes e a retenção de valores pela ré caracterizam sua hipossuficiência. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, categoria em que se inserem as entidades sindicais, embora possível no ordenamento pátrio (art. 790, § 4º, da CLT), submete-se a um regime probatório mais rigoroso do que aquele aplicável à pessoa natural. A matéria encontra-se pacificamente consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 463, item II, que dispõe: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A diretriz sumular exige prova robusta, inequívoca e contundente da insuficiência de recursos. O sindicato autor, contudo, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a conjuntura econômica do movimento sindical, sem carrear aos autos um único documento contábil apto a corroborar sua tese, como balancetes, extratos bancários, declarações fiscais ou qualquer outro registro que efetivamente demonstrasse a sua incapacidade financeira atual. A mera existência da demanda não constitui prova de miserabilidade. Portanto, ausente a demonstração cabal exigida pela Súmula nº 463, II, do TST, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT), acolho a impugnação e indefiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. (ID. 1fd8685) Em recurso, o sindicato renova o pedido. Passo à análise. A concessão da gratuidade judiciária, na Justiça do Trabalho, obedece aos critérios fixados no art. 790, § 3º, da CLT. Ora, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa física, desde que comprove ela receber salário igual ou inferior ao limite previsto no aludido dispositivo legal ou declarar que sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A Lei n.º 5.584, de 26/6/1970, dispõe no caput do seu artigo 14, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador." E o parágrafo primeiro do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a gratuidade judiciária restringe-se a empregado ou a quem ele substitua ou represente. A gratuidade judiciária, nesta Justiça Especializada, em tese, portanto, é adstrita ao trabalhador hipossuficiente. Para quem figura nos autos do processo trabalhista na condição de substituto ou assistente, a este ente sindical deve ser conferido idêntico tratamento ao dispensado aos sujeitos por ele representados ou assistidos. O direito individual homogêneo que o sindicato obreiro pretende ver reparado, pelo manejo da ação coletiva, pertence aos seus integrantes, trabalhadores individuais diversos os quais, na Justiça do Trabalho, via de regra, contam com a gratuidade judiciária como mero corolário lógico da principiologia protetiva inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. A gratuidade de justiça, em sua acepção mais ampla, está assegurada no inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Diversamente do sustentado por algumas reclamadas, "não se pode adotar como regra a ideia de que quem ganha salário inferior a dois salários mínimos seja juridicamente pobre; nem o contrário pode ser adotado como regra absoluta. Não existe razão lógica para diferenciar aqueles que percebem salário superior ou inferior a dois salários mínimos, se a situação fática os impossibilita de arcar com as despesas do processo sem o desfalque do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família". (BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo do Trabalho. 1997. São Paulo: LTr, p. 57). Uma vez observados os requisitos legais (pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, conforme artigo 99 do CPC), é ônus do demandado demonstrar que a declaração proferida pelo sindicato autor é inverídica, não correspondente à realidade. Ainda que assim não fosse, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Partindo dessa premissa, a presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor, especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao empregador/reclamado destituir a aparente regularidade. Ademais, não é necessário um exercício de grandes projeções econômico-financeiras para perceber que as entidades coletivas dos trabalhadores, no Brasil, ao menos aquelas efetivamente representativas do ponto de vista da combatividade, agem nos limites de suas capacidades, muitas vezes sem recursos materiais suficientes à manutenção da intensa agenda política extremamente adversa aos interesses da classe trabalhadora. Por isso mesmo, a alegação de insuficiência econômica prestada pelo sindicato, quando não tem o seu conteúdo desconfigurado pela parte contrária, é o suficiente para provocar o acolhimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, reconheceria o sindicato demandante como beneficiário da justiça gratuita, contudo, após restar vencido na Turma de modo reiterado, quanto ao tema, ressalvo a minha posição para adotar o entendimento prevalecente. No caso, o recorrente não apresentou documentos que possibilitassem avaliar sua capacidade de saldar seus compromissos financeiros, aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Reitere-se: o entendimento prevalecente desta eg. Primeira Turma é no sentido da necessidade de comprovação da impossibilidade de o sindicato arcar com as despesas do processo. Vejamos: SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Nos termos da Súmula 463, item II, do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita ao sindicato depende da prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Neste sentido o aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. No caso, não se verifica a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Portanto, intactos os dispositivos de leis e da CF invocados, bem como superada a tese dos arestos válidos colacionados (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1005-38.2015.5.14.0092, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/04/2017). (Proc. 0000273-70.2022.5.10.0012. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES.) "EMENTA:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. No caso, não se verifica a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Portanto, intactos os dispositivos de leis e da CF invocados, bem como superada a tese dos arestos válidos colacionados (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1005-38.2015.5.14.0092, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/04/2017). (Proc. 0001554-95.2016.5.10.0004. 1ª Turma. REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO) Ante o exposto, com veementes ressalvas, nego provimento ao recurso ordinário, no particular. 2.2- TAXA ASSISTENCIAL O juízo da instância percorrida indeferiu as pretensões em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: TAXA ASSISTENCIAL - CCT 2024/2025 - TEMA 935 DO STF - DIREITO DE OPOSIÇÃO Postula o sindicato autor a condenação da empresa ré ao pagamento das contribuições assistenciais previstas na Cláusula Quadragésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, no valor de R$ 120,00 por empregado (duas parcelas de R$ 60,00), devidos por todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não. Invoca, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de Repercussão Geral. Requer, ainda, a aplicação de multa convencional (Parágrafo Sexto) e o fornecimento de documentos (RAIS/CAGED/e-Social). A empresa se opõe à pretensão sob o fundamento de que o regramento coletivo estabeleceu procedimentos que inviabilizam o exercício do direito de oposição pelos empregados, além de carecer de ampla publicidade na base da reclamada Pois bem. A questão central reside em definir se a cobrança da contribuição assistencial, no caso concreto, observou o requisito fundamental estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 935 (ARE 1018459). A tese fixada, após o julgamento dos embargos de declaração, pacificou a seguinte diretriz: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O debate, portanto, transcende a mera existência formal de uma cláusula de oposição. A análise judicial deve perquirir se o direito de oposição foi assegurado de modo substancial, efetivo e razoável, ou se, ao contrário, foi transformado em uma mera formalidade de difícil ou impossível concretização. No julgamento final dos embargos de declaração que modularam a tese, o STF, em acórdão datado de 26/11/2025, foi enfático ao proibir práticas que obstaculizem tal direito. Conforme voto do Ministro Relator Gilmar Mendes: "Diante disso, é fundamental registrar expressamente que é indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial." O direito de oposição, assim, não é um favor, mas uma garantia constitucional que materializa a liberdade de associação em sua vertente negativa (direito de não se associar e, por consequência, de não contribuir), prevista nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição. Ao analisar as disposições da Cláusula Quadragésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025 (a5001e2, fls. 61-62), verifica-se que o sindicato impôs as seguintes condições para o exercício do direito de oposição: (i) apresentação de carta de oposição; (ii) entrega presencial na sede do sindicato; e (iii) prazo fatal de 10 dias, fixado entre 20/06/2024 e 29/06/2024. Essas exigências procedimentais constituem barreiras desproporcionais e desarrazoadas ao exercício de um direito fundamental de viés negativo, que é a liberdade de não se associar e de não financiar entidade à qual não se encontra filiado. Impor o deslocamento físico obrigatório até a sede sindical, sem a disponibilização de canais digitais ou remotos em tempos de ampla informatização, obstaculiza de forma arbitrária a manifestação de vontade do trabalhador. A conduta do sindicato autor amolda-se perfeitamente à hipótese de obstaculização rechaçada pelo STF. Ao estabelecer um procedimento de oposição oneroso e com prazo ínfimo, o sindicato descumpriu a condição sine quanon para a validade da cobrança da contribuição assistencial de não sindicalizados. Além das restrições físicas e burocráticas impostas, resta analisar a transparência do procedimento de instituição da taxa assistencial. O sindicato juntou publicações internas, atas de assembleias genéricas e capturas de tela de redes sociais, buscando evidenciar que conferiu ampla publicidade à taxa. Entretanto, nenhum desses meios de comunicação prova que a informação sobre o direito de oposição chegou, de forma efetiva e dirigida, aos três trabalhadores ativos que desempenham funções na sede da reclamada. O ônus da prova quanto à ampla publicidade do instrumento coletivo e à efetiva garantia do direito de oposição recai sobre o sindicato autor, por constituir fato essencial para a constituição de seu crédito. A ausência de comprovação de que as regras de oposição foram levadas ao conhecimento direto dos empregados da ré impede o reconhecimento da exigibilidade da taxa assistencial. No presente caso, diante dos obstáculos físicos e burocráticos desarrazoados instituídos pela norma coletiva e da patente falta de publicidade dirigida e específica aos empregados da reclamada, conclui-se que o direito de oposição não foi assegurado de forma eficaz e materialmente viável. Por conseguinte, considero inexigível a taxa assistencial reclamada, restando indeferido o pedido formulado pelo autor. De igual modo, por seguirem a sorte do principal, indevidos os pedidos acessórios de aplicação de multa e de fornecimento de documentos para "averiguar o quantitativo de trabalhadores", pleito este que, ademais, se revela inadequado, pois busca transformar a ação de cumprimento em procedimento de fiscalização, ônus que incumbe à própria entidade sindical por meios administrativos próprios. Por fim, a pretensão de aplicação do Parágrafo Sétimo da Cláusula ( a5001e2, fls. 62), que visa imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento da taxa caso não efetue o desconto, é manifestamente ilegal. O devedor da taxa é o empregado. O empregador atua como mero agente de retenção. A ausência de desconto, quando justificada pela inexigibilidade da cobrança, não tem o condão de transmutar a natureza da obrigação e transferir o polo passivo da dívida. Diante de todo o exposto, por reconhecer que o sindicato reclamante não assegurou de forma efetiva e razoável o direito de oposição aos trabalhadores, violando a tese vinculante firmada no Tema 935 do STF, julgo improcedente, na integralidade, os pedidos formulados no mérito. (id. 1fd8685) Em sede recursal, o sindicato reitera as pretensões exordiais. Passo à análise. A contribuição assistencial não se confunde com o antigo imposto sindical, tampouco com a contribuição confederativa e a mensalidade sindical. O imposto sindical decorria de imposição tributária, sendo certo que, atualmente, a Lei n. 13.467/2017 retirou-lhe o elemento de compulsoriedade (CLT, art. 579). Por sua vez, a contribuição confederativa visa ao custeio do sistema de representação sindical (instituída em assembleia geral) e a mensalidade sindical à manutenção de benefícios sindicais determinados, como clubes de lazer (instituída nos estatutos). A contribuição assistencial, por outro lado, tem como escopo o custeio das despesas inerentes à negociação coletiva, mormente greves, manifestações etc. A sua base é a própria norma coletiva, com aplicação a toda categoria. Por certo, considerando que todos os trabalhadores representados (sindicalizados ou não) serão beneficiados pelo acordo ou convenção, nada mais justo que a retribuição simbólica. Trata-se da mais democrática das formas de custeio sindical. Registro, desde logo, a minha compreensão no sentido de que a contribuição assistencial é a mais democrática e justa forma de custeio dos sindicatos de trabalhadores, tanto para filiados, quanto para não filiados. Afinal, o conjunto da categoria obtém benefícios com as negociações coletivas e com a atuação política do dia a dia de determinado ente sindical, não sendo razoável que, contemplados pelo conteúdo de normas coletivas diversas, quase todas elas dotadas de alta relevância social, queiram alguns trabalhadores excluir do mundo jurídico apenas aquelas normas responsáveis pela contrapartida em sua relação com a entidade coletiva obreira. O problema é que o debate em torno da legítima rejeição ao imposto sindical acabou contaminando e gerando preconceitos contra quaisquer outras formas de custeio dos sindicatos. Noutras palavras, a contribuição assistencial está vinculada à representação e ao esforço do ente sindical perante os ajustes coletivos, bem como aos benefícios advindos destes. Neste ponto, considerando que a representação não pressupõe filiação, já que o ente sindical defende toda categoria (não apenas associados, conforme art. 8º, III, da CRFB), tem-se que a contribuição assistencial é devida por todos os trabalhadores representados, independente de sindicalização. Corroborando tal entendimento, transcrevo trecho do judicioso voto do Ministro Marco Aurélio Melo, no RE n. 189.960-3/SP: "(...) Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviço ou da pessoa jurídica de direito privado que integra a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a ótica da legislação comum, tem-se a alínea "e" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho que revela serem prerrogativas dos sindicatos 'impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas'. Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes da categoria. (...)". A ementa do referido julgado, ficou assim redigida: CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e", da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE 189960 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 07/11/2000, Publicação: 10/08/2001, Órgão julgador: Segunda Turma). À vista disso, tenho como legítima a contribuição assistencial prevista em norma coletiva. 1.2. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF A RESPEITO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DEVIDA A TODOS OS EMPREGADOS BENEFICIADOS COM A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, FILIADOS E NÃO FILIADOS. EXIGÊNCIA APENAS DA DECISÃO EM ASSEMBLEIA DA CATEGORIA E DIVULGAÇÃO AMPLA DE SUA INSTITUIÇÃO PARA EVENTUAL OPOSIÇÃO PELOS NÃO FILIADOS 1.3. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA EXPRESSA EM TERMO DE CONCORDÂNCIA COM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PELOS NÃO FILIADOS. ESVAZIAMENTO COMPLETO DE SEUS EFEITOS E CONFLITO COM O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Revendo a sua jurisprudência recente e não a mais antiga, registre-se, aquela recente avessa à contribuição assistencial a ser exigida de trabalhadores não filiados ao sindicato,o Supremo Tribunal Federal, nos autos dos EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.018.459, TEMA 935, com efeitos erga omnes e em caráter vinculante, admitiu a sua instituição por norma coletiva do trabalho, desde que assegurado o direito de oposição, cuja Tese aprovada tem os seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" E o direito de oposição aos não filiados ao sindicato jamais pode significar que cada qual deverá assinar termo de concordância com a cobrança da contribuição sindical.. Para além da Tese aprovada. a ratio decidendi do precedente vinculativo do STF está jungida à publicidade que o ato coletivo tenha que necessariamente estar revestido, com a ampla divulgação da instituição da cobrança da contribuição sindical direcionada também ao não filiados ao sindicato laboral. Observemos os trechos a seguir transcritos do acórdão do STF naqueles autos antes identificados: "(...) Solução alternativa: o direito de oposição 16. Ponderando todos os elementos em jogo, considero válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição (opt-out). Assim, é possível evitar os efeitos práticos indesejados mencionados acima e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de associação do trabalhador. 17. Portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. (...) 21. Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado. 22. Essa solução é prestigiada pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT, que, ao interpretar as Convenções 87 e 98, admite a possibilidade de desconto de contribuições dos trabalhadores não associados abrangidos por negociação coletiva, cuja imposição deve decorrer do instrumento coletivo e não da lei(...)" A ratio decidendi aplicada pelo STF, quanto à oposição pelos não filiados, é no sentido de, em regra, destaque-se, admitir a cobrança de todos os beneficiários do objeto da negociação coletiva, salvo quando houver oposição expressa. Com imenso respeito às compreensões em sentido contrário, inverte a lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal, destaque-se, à exigência de que cada trabalhador não filiado assine termo de concordância com a cobrança da contribuição sindical. Na verdade, exigir de cada trabalhador a sua assinatura favorável à contribuição assistencial é, em última análise, tornar letra morta o deliberado coletivamente em assembleia, inviabilizando por completo a fonte de custeio mais relevante e democrática dos sindicatos brasileiros. O que se exige para a concretização da medida é tão somente que o sindicato obreiro confira ampla publicidade ao deliberado em Assembleia da categoria profissional, a fim de permitir que cada trabalhador manifeste ou não o direito de oposição ao desconto respectivo em seu contracheque. Os precedentes do TST citados, com imenso respeito, são antigos e foram superados pelo decidido no Tema 935(STF). É constitucional a cobrança da contribuição sindical exigível também de trabalhadores não filiados ao sindicato laboral, desde que assim tenha se decidido no âmbito da assembleia da categoria profissional e, no ato seguinte, o sindicato confira ampla publicidade ao deliberado, para fins de eventual direito de oposição por parte daquele segmento obreiro., tudo conforme precedente vinculante firmado no Tema 935, pelo STF, sendo incompatível com tal julgado exigir assinatura individual de cada trabalhador anuindo com o desconto. Não há, por assim dizer, qualquer inconstitucionalidade ou nulidade da cláusula coletiva ora em debate, que observou fielmente os pressupostos e as razões presentes no Tema 935 do STF. A convocação da Assembleia, com ampla divulgação sobre o tema da possível cobrança assistencial e o direito de oposição, tudo depois materializado no instrumento coletivo correspondente, é o suficiente para revelar o direito de oposição oferecido aos não associados ao ente sindical ora demandante. Reformulo, então, posição inicialmente apresentada perante este colegiado para não mais exigir da publicidade do ato do direito de oposição condições as quais, na prática, inviabilizam relevante e democrática fonte de custeio sindical. Retornando ao caso concreto. Esta 1ª Turma tem decidido, reiteradamente, muitas vezes com o meu voto vencido, que a ausência de qualquer formalidade legal ou estatutária, em relação à divulgação do direito de oposição à taxa assistencial, por si só, inviabiliza por completo a sua cobrança. Foi o que aconteceu aqui. O objeto da reclamação trabalhista consiste no pagamento da taxa assistencial devida pelos empregados da reclamada e não repassada ao ente sindical, nos termos da cláusula 44ª da CCT de 2024/2025. Verifica-se que o estatuto do sindicato prevê à fl. 29 a publicação do edital "com no mínimo 05 (cinco) dias antes da data de sua realização, através de órgão de imprensa nacional, estadual, em jornal de grande circulação, ou no informativo do sindicato, ou no quadro de aviso do sindicato e das empresas" (artigo 12º; destacou-se). O reclamante, na exordial, aduziu que "Assim, o Sindicato lançou o edital de assembleia geral publicado no jornal de Brasília na página 15, no dia 23 deabril de 2024, convocando todos os trabalhadores conforme resta comprovado abaixo e o documento segue anexo" (fl. 8). Todavia, inexiste nos autos documento que evidencie a ocorrência de publicação na data mencionada. Ademais, tomando-se como verdadeira a assertiva do recorrente, observa-se que o edital de convocação de assembleia geral foi divulgado em 23/04/2024 para "aprovação da minuta na íntegra da CCT 2024/2025 de clubes e associações, e tendo ocorrido a deliberação dessa norma coletiva no dia 26/04/2024, evidenciada está a ausência de publicidade prevista no estatuto sindical. De igual modo, a segunda convocação violou os termos estatutários. Não bastasse isso, a publicação juntada à fl. 47 em nada se relaciona com a CCT de 2024/2025, porquanto se trata, na realidade, de convocação para deliberação acerca da CCT de 2023/2024. Ainda que conste do instrumento normativo o direito de oposição ao pagamento da taxa assistencial e da obrigação de fazer a ela relacionada, o sindicato deixou de observar formalidade por ele instituída imprescindível à publicização da convenção coletiva de trabalho, cujo vício retira a validade necessária para exigir a sanção correlata à obrigação de fazer envolvendo a taxa assistencial da empresa reclamada. Nesse cenário, impositiva a manutenção da sentença, que indeferiu a pretensão de pagamento das contribuições assistenciais e consectários pleiteados, com algumas ressalvas minhas, mas em estrita observância à jurisprudência construída na Turma. Nego provimento ao recurso. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação precedente, com veemente ressalva de entendimento pessoal. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, com veemente ressalva de entendimento do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior. Não participou deste julgamento o Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes, em razão de impedimento. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000013-21.2026.5.10.0022 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: ACADEMIA ATLAS MUSCULACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ROT 0000013-21.2026.5.10.0022 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO RECORRIDO: ACADEMIA ATLAS MUSCULACAO LTDA ADVOGADO: LUCIANA BOTELHO BRASIL CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Cumprimento (JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN) EMENTA 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO PROFISSIONAL. CONCESSÃO. A gratuidade judiciária, nesta Justiça Especializada, em tese é adstrita ao trabalhador hipossuficiente. Para quem figura nos autos do processo trabalhista na condição de substituto ou assistente, a este ente sindical deve ser conferido idêntico tratamento ao dispensado aos sujeitos por ele representados ou assistidos. O direito individual homogêneo que o sindicato obreiro pretende ver reparado, pelo manejo da ação coletiva, pertence aos seus integrantes, trabalhadores individuais diversos os quais, na Justiça do Trabalho, via de regra, contam com a gratuidade judiciária como mero corolário lógico da principiologia protetiva inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. Uma vez observados os requisitos legais (pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, conforme artigo 99 do CPC), é ônus do demandado demonstrar que a declaração proferida pelo sindicato autor é inverídica, não correspondente à realidade. Partindo dessa premissa, a presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor, especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao empregador/reclamado destituir a aparente regularidade. Por isso mesmo, a alegação de insuficiência econômica prestada pelo sindicato, quando não tem o seu conteúdo desconfigurado pela parte contrária, é o suficiente para provocar o acolhimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a jurisprudência desta eg. Primeira Turma, por maioria de votos, é no sentido da necessidade de comprovação da impossibilidade de o sindicato arcar com as despesas processuais. Ressalva de entendimento do Relator.2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INEXIGÍVEL. A 1ª Turma tem decidido, reiteradamente, muitas vezes com o voto vencido do relator, que a ausência de qualquer formalidade legal ou estatutária, em relação à divulgação do direito de oposição à taxa assistencial, por si só, inviabiliza por completo a sua cobrança. No caso concreto, o sindicato deixou de observar formalidade por ele instituída imprescindível à publicização da convenção coletiva de trabalho, cujo vício retira a validade necessária para exigir a taxa assistencial da empresa reclamada. 3. Recurso do sindicato conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS em face de ACADEMIA ATLAS MUSCULACAO LTDA. O sindicato autor interpõe recurso ordinário. Requer a reforma da sentença quanto à gratuidade judicial e à taxa assistencial. Contrarrazões pela reclamada. As custas processuais foram recolhidas pelo sindicato (ID. 67d3e9e). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo em relação à gratuidade de justiça. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2- MÉRITO 2.1- JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO DOS TRABALHADORES A Magistrada indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo sindicato autor, nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR A reclamada impugna a pretensão do sindicato autor de obter os benefícios da gratuidade de justiça. O sindicato, por sua vez, afirma que a redução de receitas provocada pelas alterações legislativas recentes e a retenção de valores pela ré caracterizam sua hipossuficiência. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, categoria em que se inserem as entidades sindicais, embora possível no ordenamento pátrio (art. 790, § 4º, da CLT), submete-se a um regime probatório mais rigoroso do que aquele aplicável à pessoa natural. A matéria encontra-se pacificamente consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 463, item II, que dispõe: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A diretriz sumular exige prova robusta, inequívoca e contundente da insuficiência de recursos. O sindicato autor, contudo, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a conjuntura econômica do movimento sindical, sem carrear aos autos um único documento contábil apto a corroborar sua tese, como balancetes, extratos bancários, declarações fiscais ou qualquer outro registro que efetivamente demonstrasse a sua incapacidade financeira atual. A mera existência da demanda não constitui prova de miserabilidade. Portanto, ausente a demonstração cabal exigida pela Súmula nº 463, II, do TST, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT), acolho a impugnação e indefiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. (ID. 1fd8685) Em recurso, o sindicato renova o pedido. Passo à análise. A concessão da gratuidade judiciária, na Justiça do Trabalho, obedece aos critérios fixados no art. 790, § 3º, da CLT. Ora, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa física, desde que comprove ela receber salário igual ou inferior ao limite previsto no aludido dispositivo legal ou declarar que sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A Lei n.º 5.584, de 26/6/1970, dispõe no caput do seu artigo 14, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador." E o parágrafo primeiro do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a gratuidade judiciária restringe-se a empregado ou a quem ele substitua ou represente. A gratuidade judiciária, nesta Justiça Especializada, em tese, portanto, é adstrita ao trabalhador hipossuficiente. Para quem figura nos autos do processo trabalhista na condição de substituto ou assistente, a este ente sindical deve ser conferido idêntico tratamento ao dispensado aos sujeitos por ele representados ou assistidos. O direito individual homogêneo que o sindicato obreiro pretende ver reparado, pelo manejo da ação coletiva, pertence aos seus integrantes, trabalhadores individuais diversos os quais, na Justiça do Trabalho, via de regra, contam com a gratuidade judiciária como mero corolário lógico da principiologia protetiva inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. A gratuidade de justiça, em sua acepção mais ampla, está assegurada no inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Diversamente do sustentado por algumas reclamadas, "não se pode adotar como regra a ideia de que quem ganha salário inferior a dois salários mínimos seja juridicamente pobre; nem o contrário pode ser adotado como regra absoluta. Não existe razão lógica para diferenciar aqueles que percebem salário superior ou inferior a dois salários mínimos, se a situação fática os impossibilita de arcar com as despesas do processo sem o desfalque do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família". (BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo do Trabalho. 1997. São Paulo: LTr, p. 57). Uma vez observados os requisitos legais (pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, conforme artigo 99 do CPC), é ônus do demandado demonstrar que a declaração proferida pelo sindicato autor é inverídica, não correspondente à realidade. Ainda que assim não fosse, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Partindo dessa premissa, a presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor, especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao empregador/reclamado destituir a aparente regularidade. Ademais, não é necessário um exercício de grandes projeções econômico-financeiras para perceber que as entidades coletivas dos trabalhadores, no Brasil, ao menos aquelas efetivamente representativas do ponto de vista da combatividade, agem nos limites de suas capacidades, muitas vezes sem recursos materiais suficientes à manutenção da intensa agenda política extremamente adversa aos interesses da classe trabalhadora. Por isso mesmo, a alegação de insuficiência econômica prestada pelo sindicato, quando não tem o seu conteúdo desconfigurado pela parte contrária, é o suficiente para provocar o acolhimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, reconheceria o sindicato demandante como beneficiário da justiça gratuita, contudo, após restar vencido na Turma de modo reiterado, quanto ao tema, ressalvo a minha posição para adotar o entendimento prevalecente. No caso, o recorrente não apresentou documentos que possibilitassem avaliar sua capacidade de saldar seus compromissos financeiros, aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Reitere-se: o entendimento prevalecente desta eg. Primeira Turma é no sentido da necessidade de comprovação da impossibilidade de o sindicato arcar com as despesas do processo. Vejamos: SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Nos termos da Súmula 463, item II, do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita ao sindicato depende da prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Neste sentido o aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. No caso, não se verifica a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Portanto, intactos os dispositivos de leis e da CF invocados, bem como superada a tese dos arestos válidos colacionados (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1005-38.2015.5.14.0092, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/04/2017). (Proc. 0000273-70.2022.5.10.0012. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES.) "EMENTA:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. No caso, não se verifica a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Portanto, intactos os dispositivos de leis e da CF invocados, bem como superada a tese dos arestos válidos colacionados (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1005-38.2015.5.14.0092, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/04/2017). (Proc. 0001554-95.2016.5.10.0004. 1ª Turma. REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO) Ante o exposto, com veementes ressalvas, nego provimento ao recurso ordinário, no particular. 2.2- TAXA ASSISTENCIAL O juízo da instância percorrida indeferiu as pretensões em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: TAXA ASSISTENCIAL - CCT 2024/2025 - TEMA 935 DO STF - DIREITO DE OPOSIÇÃO Postula o sindicato autor a condenação da empresa ré ao pagamento das contribuições assistenciais previstas na Cláusula Quadragésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, no valor de R$ 120,00 por empregado (duas parcelas de R$ 60,00), devidos por todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não. Invoca, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de Repercussão Geral. Requer, ainda, a aplicação de multa convencional (Parágrafo Sexto) e o fornecimento de documentos (RAIS/CAGED/e-Social). A empresa se opõe à pretensão sob o fundamento de que o regramento coletivo estabeleceu procedimentos que inviabilizam o exercício do direito de oposição pelos empregados, além de carecer de ampla publicidade na base da reclamada Pois bem. A questão central reside em definir se a cobrança da contribuição assistencial, no caso concreto, observou o requisito fundamental estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 935 (ARE 1018459). A tese fixada, após o julgamento dos embargos de declaração, pacificou a seguinte diretriz: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O debate, portanto, transcende a mera existência formal de uma cláusula de oposição. A análise judicial deve perquirir se o direito de oposição foi assegurado de modo substancial, efetivo e razoável, ou se, ao contrário, foi transformado em uma mera formalidade de difícil ou impossível concretização. No julgamento final dos embargos de declaração que modularam a tese, o STF, em acórdão datado de 26/11/2025, foi enfático ao proibir práticas que obstaculizem tal direito. Conforme voto do Ministro Relator Gilmar Mendes: "Diante disso, é fundamental registrar expressamente que é indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial." O direito de oposição, assim, não é um favor, mas uma garantia constitucional que materializa a liberdade de associação em sua vertente negativa (direito de não se associar e, por consequência, de não contribuir), prevista nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição. Ao analisar as disposições da Cláusula Quadragésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025 (a5001e2, fls. 61-62), verifica-se que o sindicato impôs as seguintes condições para o exercício do direito de oposição: (i) apresentação de carta de oposição; (ii) entrega presencial na sede do sindicato; e (iii) prazo fatal de 10 dias, fixado entre 20/06/2024 e 29/06/2024. Essas exigências procedimentais constituem barreiras desproporcionais e desarrazoadas ao exercício de um direito fundamental de viés negativo, que é a liberdade de não se associar e de não financiar entidade à qual não se encontra filiado. Impor o deslocamento físico obrigatório até a sede sindical, sem a disponibilização de canais digitais ou remotos em tempos de ampla informatização, obstaculiza de forma arbitrária a manifestação de vontade do trabalhador. A conduta do sindicato autor amolda-se perfeitamente à hipótese de obstaculização rechaçada pelo STF. Ao estabelecer um procedimento de oposição oneroso e com prazo ínfimo, o sindicato descumpriu a condição sine quanon para a validade da cobrança da contribuição assistencial de não sindicalizados. Além das restrições físicas e burocráticas impostas, resta analisar a transparência do procedimento de instituição da taxa assistencial. O sindicato juntou publicações internas, atas de assembleias genéricas e capturas de tela de redes sociais, buscando evidenciar que conferiu ampla publicidade à taxa. Entretanto, nenhum desses meios de comunicação prova que a informação sobre o direito de oposição chegou, de forma efetiva e dirigida, aos três trabalhadores ativos que desempenham funções na sede da reclamada. O ônus da prova quanto à ampla publicidade do instrumento coletivo e à efetiva garantia do direito de oposição recai sobre o sindicato autor, por constituir fato essencial para a constituição de seu crédito. A ausência de comprovação de que as regras de oposição foram levadas ao conhecimento direto dos empregados da ré impede o reconhecimento da exigibilidade da taxa assistencial. No presente caso, diante dos obstáculos físicos e burocráticos desarrazoados instituídos pela norma coletiva e da patente falta de publicidade dirigida e específica aos empregados da reclamada, conclui-se que o direito de oposição não foi assegurado de forma eficaz e materialmente viável. Por conseguinte, considero inexigível a taxa assistencial reclamada, restando indeferido o pedido formulado pelo autor. De igual modo, por seguirem a sorte do principal, indevidos os pedidos acessórios de aplicação de multa e de fornecimento de documentos para "averiguar o quantitativo de trabalhadores", pleito este que, ademais, se revela inadequado, pois busca transformar a ação de cumprimento em procedimento de fiscalização, ônus que incumbe à própria entidade sindical por meios administrativos próprios. Por fim, a pretensão de aplicação do Parágrafo Sétimo da Cláusula ( a5001e2, fls. 62), que visa imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento da taxa caso não efetue o desconto, é manifestamente ilegal. O devedor da taxa é o empregado. O empregador atua como mero agente de retenção. A ausência de desconto, quando justificada pela inexigibilidade da cobrança, não tem o condão de transmutar a natureza da obrigação e transferir o polo passivo da dívida. Diante de todo o exposto, por reconhecer que o sindicato reclamante não assegurou de forma efetiva e razoável o direito de oposição aos trabalhadores, violando a tese vinculante firmada no Tema 935 do STF, julgo improcedente, na integralidade, os pedidos formulados no mérito. (id. 1fd8685) Em sede recursal, o sindicato reitera as pretensões exordiais. Passo à análise. A contribuição assistencial não se confunde com o antigo imposto sindical, tampouco com a contribuição confederativa e a mensalidade sindical. O imposto sindical decorria de imposição tributária, sendo certo que, atualmente, a Lei n. 13.467/2017 retirou-lhe o elemento de compulsoriedade (CLT, art. 579). Por sua vez, a contribuição confederativa visa ao custeio do sistema de representação sindical (instituída em assembleia geral) e a mensalidade sindical à manutenção de benefícios sindicais determinados, como clubes de lazer (instituída nos estatutos). A contribuição assistencial, por outro lado, tem como escopo o custeio das despesas inerentes à negociação coletiva, mormente greves, manifestações etc. A sua base é a própria norma coletiva, com aplicação a toda categoria. Por certo, considerando que todos os trabalhadores representados (sindicalizados ou não) serão beneficiados pelo acordo ou convenção, nada mais justo que a retribuição simbólica. Trata-se da mais democrática das formas de custeio sindical. Registro, desde logo, a minha compreensão no sentido de que a contribuição assistencial é a mais democrática e justa forma de custeio dos sindicatos de trabalhadores, tanto para filiados, quanto para não filiados. Afinal, o conjunto da categoria obtém benefícios com as negociações coletivas e com a atuação política do dia a dia de determinado ente sindical, não sendo razoável que, contemplados pelo conteúdo de normas coletivas diversas, quase todas elas dotadas de alta relevância social, queiram alguns trabalhadores excluir do mundo jurídico apenas aquelas normas responsáveis pela contrapartida em sua relação com a entidade coletiva obreira. O problema é que o debate em torno da legítima rejeição ao imposto sindical acabou contaminando e gerando preconceitos contra quaisquer outras formas de custeio dos sindicatos. Noutras palavras, a contribuição assistencial está vinculada à representação e ao esforço do ente sindical perante os ajustes coletivos, bem como aos benefícios advindos destes. Neste ponto, considerando que a representação não pressupõe filiação, já que o ente sindical defende toda categoria (não apenas associados, conforme art. 8º, III, da CRFB), tem-se que a contribuição assistencial é devida por todos os trabalhadores representados, independente de sindicalização. Corroborando tal entendimento, transcrevo trecho do judicioso voto do Ministro Marco Aurélio Melo, no RE n. 189.960-3/SP: "(...) Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviço ou da pessoa jurídica de direito privado que integra a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a ótica da legislação comum, tem-se a alínea "e" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho que revela serem prerrogativas dos sindicatos 'impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas'. Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes da categoria. (...)". A ementa do referido julgado, ficou assim redigida: CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e", da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE 189960 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 07/11/2000, Publicação: 10/08/2001, Órgão julgador: Segunda Turma). À vista disso, tenho como legítima a contribuição assistencial prevista em norma coletiva. 1.2. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF A RESPEITO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DEVIDA A TODOS OS EMPREGADOS BENEFICIADOS COM A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, FILIADOS E NÃO FILIADOS. EXIGÊNCIA APENAS DA DECISÃO EM ASSEMBLEIA DA CATEGORIA E DIVULGAÇÃO AMPLA DE SUA INSTITUIÇÃO PARA EVENTUAL OPOSIÇÃO PELOS NÃO FILIADOS 1.3. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA EXPRESSA EM TERMO DE CONCORDÂNCIA COM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PELOS NÃO FILIADOS. ESVAZIAMENTO COMPLETO DE SEUS EFEITOS E CONFLITO COM O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Revendo a sua jurisprudência recente e não a mais antiga, registre-se, aquela recente avessa à contribuição assistencial a ser exigida de trabalhadores não filiados ao sindicato,o Supremo Tribunal Federal, nos autos dos EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.018.459, TEMA 935, com efeitos erga omnes e em caráter vinculante, admitiu a sua instituição por norma coletiva do trabalho, desde que assegurado o direito de oposição, cuja Tese aprovada tem os seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" E o direito de oposição aos não filiados ao sindicato jamais pode significar que cada qual deverá assinar termo de concordância com a cobrança da contribuição sindical.. Para além da Tese aprovada. a ratio decidendi do precedente vinculativo do STF está jungida à publicidade que o ato coletivo tenha que necessariamente estar revestido, com a ampla divulgação da instituição da cobrança da contribuição sindical direcionada também ao não filiados ao sindicato laboral. Observemos os trechos a seguir transcritos do acórdão do STF naqueles autos antes identificados: "(...) Solução alternativa: o direito de oposição 16. Ponderando todos os elementos em jogo, considero válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição (opt-out). Assim, é possível evitar os efeitos práticos indesejados mencionados acima e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de associação do trabalhador. 17. Portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. (...) 21. Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado. 22. Essa solução é prestigiada pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT, que, ao interpretar as Convenções 87 e 98, admite a possibilidade de desconto de contribuições dos trabalhadores não associados abrangidos por negociação coletiva, cuja imposição deve decorrer do instrumento coletivo e não da lei(...)" A ratio decidendi aplicada pelo STF, quanto à oposição pelos não filiados, é no sentido de, em regra, destaque-se, admitir a cobrança de todos os beneficiários do objeto da negociação coletiva, salvo quando houver oposição expressa. Com imenso respeito às compreensões em sentido contrário, inverte a lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal, destaque-se, à exigência de que cada trabalhador não filiado assine termo de concordância com a cobrança da contribuição sindical. Na verdade, exigir de cada trabalhador a sua assinatura favorável à contribuição assistencial é, em última análise, tornar letra morta o deliberado coletivamente em assembleia, inviabilizando por completo a fonte de custeio mais relevante e democrática dos sindicatos brasileiros. O que se exige para a concretização da medida é tão somente que o sindicato obreiro confira ampla publicidade ao deliberado em Assembleia da categoria profissional, a fim de permitir que cada trabalhador manifeste ou não o direito de oposição ao desconto respectivo em seu contracheque. Os precedentes do TST citados, com imenso respeito, são antigos e foram superados pelo decidido no Tema 935(STF). É constitucional a cobrança da contribuição sindical exigível também de trabalhadores não filiados ao sindicato laboral, desde que assim tenha se decidido no âmbito da assembleia da categoria profissional e, no ato seguinte, o sindicato confira ampla publicidade ao deliberado, para fins de eventual direito de oposição por parte daquele segmento obreiro., tudo conforme precedente vinculante firmado no Tema 935, pelo STF, sendo incompatível com tal julgado exigir assinatura individual de cada trabalhador anuindo com o desconto. Não há, por assim dizer, qualquer inconstitucionalidade ou nulidade da cláusula coletiva ora em debate, que observou fielmente os pressupostos e as razões presentes no Tema 935 do STF. A convocação da Assembleia, com ampla divulgação sobre o tema da possível cobrança assistencial e o direito de oposição, tudo depois materializado no instrumento coletivo correspondente, é o suficiente para revelar o direito de oposição oferecido aos não associados ao ente sindical ora demandante. Reformulo, então, posição inicialmente apresentada perante este colegiado para não mais exigir da publicidade do ato do direito de oposição condições as quais, na prática, inviabilizam relevante e democrática fonte de custeio sindical. Retornando ao caso concreto. Esta 1ª Turma tem decidido, reiteradamente, muitas vezes com o meu voto vencido, que a ausência de qualquer formalidade legal ou estatutária, em relação à divulgação do direito de oposição à taxa assistencial, por si só, inviabiliza por completo a sua cobrança. Foi o que aconteceu aqui. O objeto da reclamação trabalhista consiste no pagamento da taxa assistencial devida pelos empregados da reclamada e não repassada ao ente sindical, nos termos da cláusula 44ª da CCT de 2024/2025. Verifica-se que o estatuto do sindicato prevê à fl. 29 a publicação do edital "com no mínimo 05 (cinco) dias antes da data de sua realização, através de órgão de imprensa nacional, estadual, em jornal de grande circulação, ou no informativo do sindicato, ou no quadro de aviso do sindicato e das empresas" (artigo 12º; destacou-se). O reclamante, na exordial, aduziu que "Assim, o Sindicato lançou o edital de assembleia geral publicado no jornal de Brasília na página 15, no dia 23 deabril de 2024, convocando todos os trabalhadores conforme resta comprovado abaixo e o documento segue anexo" (fl. 8). Todavia, inexiste nos autos documento que evidencie a ocorrência de publicação na data mencionada. Ademais, tomando-se como verdadeira a assertiva do recorrente, observa-se que o edital de convocação de assembleia geral foi divulgado em 23/04/2024 para "aprovação da minuta na íntegra da CCT 2024/2025 de clubes e associações, e tendo ocorrido a deliberação dessa norma coletiva no dia 26/04/2024, evidenciada está a ausência de publicidade prevista no estatuto sindical. De igual modo, a segunda convocação violou os termos estatutários. Não bastasse isso, a publicação juntada à fl. 47 em nada se relaciona com a CCT de 2024/2025, porquanto se trata, na realidade, de convocação para deliberação acerca da CCT de 2023/2024. Ainda que conste do instrumento normativo o direito de oposição ao pagamento da taxa assistencial e da obrigação de fazer a ela relacionada, o sindicato deixou de observar formalidade por ele instituída imprescindível à publicização da convenção coletiva de trabalho, cujo vício retira a validade necessária para exigir a sanção correlata à obrigação de fazer envolvendo a taxa assistencial da empresa reclamada. Nesse cenário, impositiva a manutenção da sentença, que indeferiu a pretensão de pagamento das contribuições assistenciais e consectários pleiteados, com algumas ressalvas minhas, mas em estrita observância à jurisprudência construída na Turma. Nego provimento ao recurso. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação precedente, com veemente ressalva de entendimento pessoal. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, com veemente ressalva de entendimento do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior. Não participou deste julgamento o Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes, em razão de impedimento. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA ATLAS MUSCULACAO LTDA

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