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0000012-86.2025.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000012-86.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000012-86.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVA E DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Quando os embargos declaratórios são opostos com o nítido intuito de provocar a reanálise da prova e de manifestar o inconformismo da parte com a decisão embargada, devem ser rejeitados, pois ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas por essa via, mormente porque há meio recursal adequado para a obtenção da reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000012-86.2025.5.12.0031, sendo embargantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (02). Os sindicatos exequentes opõem os embargos de declaração de fls. 707/716, nos quais apontam a existência de omissões e contradições no acórdão de fls. 654/658, relacionadas à análise da ilegitimidade ativa sob a ótica da nulidade por decisão surpresa e dos limites da litiscontestação, à ausência de manifestação específica sobre a habitualidade de atividades docentes fora de Tubarão conforme o mapa de aulas, à desconsideração do fato de que o recolhimento de taxa assistencial não atrai o monopólio da representação sindical, bem como quanto à ocorrência de omissões acerca da possibilidade de dupla representação sindical justificada pelo local de trabalho, invocando violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e aos preceitos constitucionais insculpidos no art. 8º, II e III, da CF. Contraminutas às fls. 723/734 e fls. 735/738. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos sindicatos exequentes, porque hábeis e tempestivos, bem como das contraminutas das executadas. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, constatada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo, e não, evidentemente, eventual discordância entre a valoração feita pelo Julgador acerca do conjunto probatório ou do direito aplicável à espécie e a valoração da prova ou a aplicação do direito que a parte defende como correta. Da mesma forma, a omissão, que justifica a oposição dos embargos declaratórios, deve guardar relação com os termos da própria decisão ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. Não é o caso. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio da medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Ainda, em virtude da prerrogativa trazida no art. 371 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do previsto no art. 832 da CLT, o Magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, como os apontados nos presentes embargos, tampouco a transcrição de depoimentos prestados em audiência. De pronto, ressalto que deve ser firmemente rechaçada a pretensão de ditar como deve ser redigido e o que deve constar do acórdão, principalmente de maneira expressa e com a interpretação que vá ao encontro dos seus interesses, tendo em vista que compete ao Magistrado analisar o conjunto probatório e fundamentar a decisão com o entendimento resultante do seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, do art. 371 do CPC e do art. 832 da CLT. Ao fim e ao cabo, o que o embargante realmente pretende, sob a pecha de omissão e contradição, é a nítida reforma do julgado pela reapreciação da prova, o que não pode ser vencido por meio da presente medida. Uma leitura atenta da decisão colegiada revela que, nos pontos suscitados, ela possui fundamentação clara e suficiente a fim de repelir as alegações trazidas na medida oposta, sem que exista qualquer omissão, contradição ou erro quanto aos pressupostos, mormente diante das previsões da OJ nº 118 da SDI-1 e do item III da Súmula nº 297, ambas do TST. Conforme consta expressamente do acórdão vergastado em diversas oportunidades, as provas documentais foram exaustivamente valoradas e cotejadas com as teses sindicais. Quanto à alegada nulidade por decisão surpresa e aos limites da litiscontestação, o acórdão (fls. 655/656) ponderou de forma explícita as manifestações defensivas, ressaltando inclusive que a prova confirmou que a objeção de ilegitimidade ativa fundamentada na vinculação da trabalhadora ao SINPAAET foi erigida pela primeira executada às fls. 271/285. Constatou-se ainda que a matéria envolve condição da ação e ordem pública, e que o contraditório foi plenamente exercido, com detalhada réplica às fls. 440/456. Ficou devidamente assentado que a ciência prévia das objeções e o tempo para rebatê-las afasta completamente a tese de violação ao art. 10 do CPC, o que rechaça, por via de consequência lógica e jurídica, qualquer alegação de cerceamento processual. Ademais, há menção clara no acórdão em relação à minuciosa prova documental que afastou a legitimidade ativa e atestou a unicidade sindical (fls. 656/657). A decisão abordou expressamente a vinculação sindical da substituída, ressaltando que a própria documentação (Ficha de Anotações às fls. 346/352 e TRCT à fl. 353) apontou o recolhimento ininterrupto de mensalidade ao SINPAAET e a efetiva assistência deste, e que a análise do local de contratação constatou a absoluta preponderância das atividades em Tubarão. Restou fundamentado de forma inequívoca que o sistema brasileiro rege-se pelo princípio da unicidade, não sendo possível a representação fragmentada nem facultado ao trabalhador escolher o ente sindical de mesma categoria profissional (art. 8º, II, da CF/88 e arts. 511, 516, 570 e 581 da CLT), o que supre a análise dos artigos constitucionais invocados e o debate periférico sobre a compulsoriedade da taxa assistencial. Da mesma sorte, assentou-se que não havia elementos de convicção em sentido contrário à vinculação baseada no município de contratação e residência, motivo pelo qual prevalece, bem como o Mapa de Aula das fls. 379/388 e fls. 392/401 não altera esse cenário, tendo sido explicitado que a mera ocorrência de algumas aulas ministradas em município diverso não desconstitui a absoluta preponderância do labor em Tubarão, sob a égide do SINPAAET (fls. 656/657). Não há, pois, contradição no aspecto ou violação à coisa julgada na rejeição da legitimidade. A adoção de entendimento diverso do pretendido pela parte não torna a decisão eivada de vícios. Os embargos de declaração não se prestam para responder questionamentos sobre teses jurídicas. O acórdão enfrenta a matéria devolvida à análise, está adequadamente fundamentado e contempla o exame do conjunto probatório e da legislação aplicável à espécie. Havendo tese explícita no acórdão, inexiste vício a ser sanado e tampouco necessidade de novos pronunciamentos para fins de prequestionamento fático, normativo e/ou de teses. Nesse contexto e na ausência dos vícios aventados e da eventual necessidade de prequestionamento, fica claro - também - que a real pretensão da parte é a nítida reforma do julgado, de modo que a medida processual oposta não se mostra minimamente adequada ao fim proposto. Lembro que é dever das partes, e principalmente de seus procuradores (essenciais à Justiça - art. 133 da CF/88), proceder com lealdade e boa-fé, sem abuso de direito, colaborando com a solução célere dos litígios, como exige a Carta Magna de 1988. A oposição de medidas desnecessárias e despropositadas, como a presente, vai contra todo o comportamento esperado dos litigantes, tomando tempo - bem bastante precioso ultimamente, dado o congestionamento atual do Poder Judiciário - que poderia ser gasto de forma muito mais efetiva, na solução de demandas e na análise de medidas processuais que realmente possuam pertinência. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS EXEQUENTES e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000012-86.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000012-86.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVA E DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Quando os embargos declaratórios são opostos com o nítido intuito de provocar a reanálise da prova e de manifestar o inconformismo da parte com a decisão embargada, devem ser rejeitados, pois ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas por essa via, mormente porque há meio recursal adequado para a obtenção da reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000012-86.2025.5.12.0031, sendo embargantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (02). Os sindicatos exequentes opõem os embargos de declaração de fls. 707/716, nos quais apontam a existência de omissões e contradições no acórdão de fls. 654/658, relacionadas à análise da ilegitimidade ativa sob a ótica da nulidade por decisão surpresa e dos limites da litiscontestação, à ausência de manifestação específica sobre a habitualidade de atividades docentes fora de Tubarão conforme o mapa de aulas, à desconsideração do fato de que o recolhimento de taxa assistencial não atrai o monopólio da representação sindical, bem como quanto à ocorrência de omissões acerca da possibilidade de dupla representação sindical justificada pelo local de trabalho, invocando violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e aos preceitos constitucionais insculpidos no art. 8º, II e III, da CF. Contraminutas às fls. 723/734 e fls. 735/738. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos sindicatos exequentes, porque hábeis e tempestivos, bem como das contraminutas das executadas. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, constatada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo, e não, evidentemente, eventual discordância entre a valoração feita pelo Julgador acerca do conjunto probatório ou do direito aplicável à espécie e a valoração da prova ou a aplicação do direito que a parte defende como correta. Da mesma forma, a omissão, que justifica a oposição dos embargos declaratórios, deve guardar relação com os termos da própria decisão ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. Não é o caso. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio da medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Ainda, em virtude da prerrogativa trazida no art. 371 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do previsto no art. 832 da CLT, o Magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, como os apontados nos presentes embargos, tampouco a transcrição de depoimentos prestados em audiência. De pronto, ressalto que deve ser firmemente rechaçada a pretensão de ditar como deve ser redigido e o que deve constar do acórdão, principalmente de maneira expressa e com a interpretação que vá ao encontro dos seus interesses, tendo em vista que compete ao Magistrado analisar o conjunto probatório e fundamentar a decisão com o entendimento resultante do seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, do art. 371 do CPC e do art. 832 da CLT. Ao fim e ao cabo, o que o embargante realmente pretende, sob a pecha de omissão e contradição, é a nítida reforma do julgado pela reapreciação da prova, o que não pode ser vencido por meio da presente medida. Uma leitura atenta da decisão colegiada revela que, nos pontos suscitados, ela possui fundamentação clara e suficiente a fim de repelir as alegações trazidas na medida oposta, sem que exista qualquer omissão, contradição ou erro quanto aos pressupostos, mormente diante das previsões da OJ nº 118 da SDI-1 e do item III da Súmula nº 297, ambas do TST. Conforme consta expressamente do acórdão vergastado em diversas oportunidades, as provas documentais foram exaustivamente valoradas e cotejadas com as teses sindicais. Quanto à alegada nulidade por decisão surpresa e aos limites da litiscontestação, o acórdão (fls. 655/656) ponderou de forma explícita as manifestações defensivas, ressaltando inclusive que a prova confirmou que a objeção de ilegitimidade ativa fundamentada na vinculação da trabalhadora ao SINPAAET foi erigida pela primeira executada às fls. 271/285. Constatou-se ainda que a matéria envolve condição da ação e ordem pública, e que o contraditório foi plenamente exercido, com detalhada réplica às fls. 440/456. Ficou devidamente assentado que a ciência prévia das objeções e o tempo para rebatê-las afasta completamente a tese de violação ao art. 10 do CPC, o que rechaça, por via de consequência lógica e jurídica, qualquer alegação de cerceamento processual. Ademais, há menção clara no acórdão em relação à minuciosa prova documental que afastou a legitimidade ativa e atestou a unicidade sindical (fls. 656/657). A decisão abordou expressamente a vinculação sindical da substituída, ressaltando que a própria documentação (Ficha de Anotações às fls. 346/352 e TRCT à fl. 353) apontou o recolhimento ininterrupto de mensalidade ao SINPAAET e a efetiva assistência deste, e que a análise do local de contratação constatou a absoluta preponderância das atividades em Tubarão. Restou fundamentado de forma inequívoca que o sistema brasileiro rege-se pelo princípio da unicidade, não sendo possível a representação fragmentada nem facultado ao trabalhador escolher o ente sindical de mesma categoria profissional (art. 8º, II, da CF/88 e arts. 511, 516, 570 e 581 da CLT), o que supre a análise dos artigos constitucionais invocados e o debate periférico sobre a compulsoriedade da taxa assistencial. Da mesma sorte, assentou-se que não havia elementos de convicção em sentido contrário à vinculação baseada no município de contratação e residência, motivo pelo qual prevalece, bem como o Mapa de Aula das fls. 379/388 e fls. 392/401 não altera esse cenário, tendo sido explicitado que a mera ocorrência de algumas aulas ministradas em município diverso não desconstitui a absoluta preponderância do labor em Tubarão, sob a égide do SINPAAET (fls. 656/657). Não há, pois, contradição no aspecto ou violação à coisa julgada na rejeição da legitimidade. A adoção de entendimento diverso do pretendido pela parte não torna a decisão eivada de vícios. Os embargos de declaração não se prestam para responder questionamentos sobre teses jurídicas. O acórdão enfrenta a matéria devolvida à análise, está adequadamente fundamentado e contempla o exame do conjunto probatório e da legislação aplicável à espécie. Havendo tese explícita no acórdão, inexiste vício a ser sanado e tampouco necessidade de novos pronunciamentos para fins de prequestionamento fático, normativo e/ou de teses. Nesse contexto e na ausência dos vícios aventados e da eventual necessidade de prequestionamento, fica claro - também - que a real pretensão da parte é a nítida reforma do julgado, de modo que a medida processual oposta não se mostra minimamente adequada ao fim proposto. Lembro que é dever das partes, e principalmente de seus procuradores (essenciais à Justiça - art. 133 da CF/88), proceder com lealdade e boa-fé, sem abuso de direito, colaborando com a solução célere dos litígios, como exige a Carta Magna de 1988. A oposição de medidas desnecessárias e despropositadas, como a presente, vai contra todo o comportamento esperado dos litigantes, tomando tempo - bem bastante precioso ultimamente, dado o congestionamento atual do Poder Judiciário - que poderia ser gasto de forma muito mais efetiva, na solução de demandas e na análise de medidas processuais que realmente possuam pertinência. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS EXEQUENTES e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC

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