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Tribunal
TRT21
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT21 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000012-78.2026.5.21.0006 RECORRENTE: LA ENGENHARIA E LOCACOES LTDA RECORRIDO: JULIANDERSON SANTA RITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937e8ab proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANDERSON SANTA RITA (reclamante), pela qual o Juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANDERSON SANTA RITA em face de LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, decide o juízo: 1)Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada; 2)julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada, LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA, a: 2.1) proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar o vínculo de emprego no período de 25/03/2025 a 04/07/2025, na função de ajudante e salário de R$ 1.600,00; 2.2) pagar as seguintes parcelas ao demandante: a)saldo de salário; b)aviso prévio indenizado; c)13º salário proporcional; d)férias proporcionais acrescidas de 1/3; f)FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescido da indenização compensatória de 40%; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; h) adicional de insalubridade com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; 3) Indeferir o pleito de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Tudo na exata forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Valor da condenação, inclusive custas e recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação pecuniária, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Obrigações de fazer deverão ser cumpridas em igual prazo. Recolhimentos e honorários na forma já descrita nos itens 4.3 a 4.5 da fundamentação. Observe a Secretaria a intimação da União Federal no caso em que os cálculos previdenciários ultrapassem os R$40.000,00. Notificações necessárias” (ID. 65cb59f – Fls. 501-502). Nas razões recursais, pela primeira vez, a reclamada requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que "amargou prejuízos líquidos do exercício significativos nos anos de 2024 (R$ 815.347,28) e 2025 (R$ 636.723,82), apresentando, inclusive, um Patrimônio Líquido negativo em 2025 (R$ 336.723,82)", destacando que "Tais indicadores de severa dificuldade financeira, como o prejuízo recorrente e o patrimônio líquido deficitário, comprovam a incapacidade da Recorrente de arcar com as despesas processuais, inclusive o depósito recursal, sem comprometer a continuidade de suas operações, o pagamento de salários e fornecedores, e a subsistência da própria pessoa jurídica" (ID. bfea9e6 - fls. 532-533). Pois bem. Segundo o § 4º do art. 790 da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. É o que dispõe o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). No caso sob exame, a recorrente alega que passa por dificuldades financeiras, porém limitou-se a trazer cópias dos balanços patrimoniais dos anos de 2024 e 2025 (ID ́s. 3ab8cfc e cd17dd6), o que não demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça, sobretudo porque o balanço patrimonial de 2025 indica que houve lucro líquido de R$ 629.894,81 e distribuição de lucros no montante de R$ 200.864,63 (Fls. 1237-1239), carecendo o pedido de provas da "situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias" (STJ, Tema 1.424), o que atrai a incidência do art. 99, § 2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo à LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA o prazo de 05 (cinco) dias para: a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar (mediante juntada de extratos bancários dos últimos 3 meses, demonstração do fluxo de caixa atualizado, declaração de imposto de renda, entre outros documentos que entender pertinentes), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente deserção recursal; ou b) recolher o preparo recursal, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se. Transcorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LA ENGENHARIA E LOCACOES LTDA
TRT21 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · Distribuição
Processo 0000012-78.2026.5.21.0006 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho na data 27/08/2026
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