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0000012-74.2025.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000012-74.2025.5.12.0035 RECORRENTE: THAUANNA MAYKELEN BEDIN MEDEIROS RECORRIDO: FASANA LEARNING CENTER LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000012-74.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: THAUANNA MAYKELEN BEDIN MEDEIROS RECORRIDO: FASANA LEARNING CENTER LTDA, FANASA LEARNING CENTER LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Assiste-lhe razão. Conforme posicionamento adotado por esta Turma julgadora - o qual passo a seguir -, não sendo o objeto da causa considerado de baixa complexidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo, razão pela qual entendo devida a majoração da verba para o percentual 15%. Dessa forma, dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios de sucumbência aos quais a ré foi condenada para 15%. 2 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Nos termos da tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo n. 131, proferida sentença líquida, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados devem ser deduzidas no recurso interposto contra a decisão, sob pena de preclusão. Passo à análise. 2.1. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A autora sustenta que a demanda foi ajuizada em 08/01/2025, devendo esta ser a data considerada para o início dos juros de mora. Razão lhe assiste. A presente ação foi distribuída em 08/01/2025, enquanto a sentença foi proferida em 28/05/2026. A data de 08/10/2025 fixada em sentença não corresponde, portanto, à data do ajuizamento da demanda ou à prolação da sentença. O art. 883 da CLT estabelece que os juros de mora são devidos, em qualquer caso, a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Dessa forma, o termo inicial da Taxa Legal deve corresponder à data da propositura da ação. Não verifico equívoco dos cálculos apresentados, porquanto observados o critério determinado pelo Juízo a quo, apesar da data incompatível com o que determina a legislação. Assim, dou provimento ao recurso, no particular, para determinar que a Taxa Legal incida a partir de 08/01/2025. 2.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Juízo a quo determinou que os valores fossem corrigidos pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. A autora pretende a aplicação exclusiva do IPCA, argumentando que a ação foi ajuizada em 08/01/2025, já na vigência da Lei n. 14.905/2024. Sem razão. A data do ajuizamento da ação não afasta o índice de atualização aplicável aos períodos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. A alteração do regime de correção monetária observa critério temporal, não havendo efeito retroativo capaz de substituir pelo IPCA o índice incidente sobre créditos exigíveis no período anterior a 30/08/2024. No caso, a prestação de serviços ocorreu entre 23/04/2024 e 24/09/2024, com projeção do aviso-prévio até 23/10/2024. A relação contratual abrange, portanto, competências anteriores e posteriores à alteração legislativa. Assim, em relação às parcelas exigíveis antes de 30/08/2024, deve ser preservada a incidência do IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA, conforme determinado na sentença. Desse modo, entendo irretocável a sentença, porquanto determinada a aplicação do IPCA-E até 29/08/2024 e do IPCA a partir de 30/08/2024, observada a época própria de cada parcela. Nego provimento. 2.3. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Consta do item 8 dos Critérios de Cálculo e Fundamentação Legal que os juros de mora seriam apurados após a dedução da contribuição previdenciária devida pela autora. Inconformada, a recorrente sustenta que os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução da sua cota-parte previdenciária, invocando a Súmula n. 200 do TST. Sem razão. A Súmula n. 200 do TST estabelece que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Referido verbete dispõe, portanto, acerca da ordem de incidência da correção monetária e dos juros de mora, não determinando que os juros sejam apurados antes da dedução da cota-parte previdenciária devida pela trabalhadora. A matéria é especificamente disciplinada pela Súmula n. 56 deste Tribunal Regional, segundo a qual: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora são apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas. Assim, o critério adotado na sentença encontra-se em consonância com o entendimento sumulado por esta Corte. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação e b) fixar o termo inicial dos juros de mora em 08/01/2025. Mantidas as custas fixadas na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FANASA LEARNING CENTER LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000012-74.2025.5.12.0035 RECORRENTE: THAUANNA MAYKELEN BEDIN MEDEIROS RECORRIDO: FASANA LEARNING CENTER LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000012-74.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: THAUANNA MAYKELEN BEDIN MEDEIROS RECORRIDO: FASANA LEARNING CENTER LTDA, FANASA LEARNING CENTER LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Assiste-lhe razão. Conforme posicionamento adotado por esta Turma julgadora - o qual passo a seguir -, não sendo o objeto da causa considerado de baixa complexidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo, razão pela qual entendo devida a majoração da verba para o percentual 15%. Dessa forma, dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios de sucumbência aos quais a ré foi condenada para 15%. 2 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Nos termos da tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo n. 131, proferida sentença líquida, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados devem ser deduzidas no recurso interposto contra a decisão, sob pena de preclusão. Passo à análise. 2.1. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A autora sustenta que a demanda foi ajuizada em 08/01/2025, devendo esta ser a data considerada para o início dos juros de mora. Razão lhe assiste. A presente ação foi distribuída em 08/01/2025, enquanto a sentença foi proferida em 28/05/2026. A data de 08/10/2025 fixada em sentença não corresponde, portanto, à data do ajuizamento da demanda ou à prolação da sentença. O art. 883 da CLT estabelece que os juros de mora são devidos, em qualquer caso, a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Dessa forma, o termo inicial da Taxa Legal deve corresponder à data da propositura da ação. Não verifico equívoco dos cálculos apresentados, porquanto observados o critério determinado pelo Juízo a quo, apesar da data incompatível com o que determina a legislação. Assim, dou provimento ao recurso, no particular, para determinar que a Taxa Legal incida a partir de 08/01/2025. 2.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Juízo a quo determinou que os valores fossem corrigidos pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. A autora pretende a aplicação exclusiva do IPCA, argumentando que a ação foi ajuizada em 08/01/2025, já na vigência da Lei n. 14.905/2024. Sem razão. A data do ajuizamento da ação não afasta o índice de atualização aplicável aos períodos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. A alteração do regime de correção monetária observa critério temporal, não havendo efeito retroativo capaz de substituir pelo IPCA o índice incidente sobre créditos exigíveis no período anterior a 30/08/2024. No caso, a prestação de serviços ocorreu entre 23/04/2024 e 24/09/2024, com projeção do aviso-prévio até 23/10/2024. A relação contratual abrange, portanto, competências anteriores e posteriores à alteração legislativa. Assim, em relação às parcelas exigíveis antes de 30/08/2024, deve ser preservada a incidência do IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA, conforme determinado na sentença. Desse modo, entendo irretocável a sentença, porquanto determinada a aplicação do IPCA-E até 29/08/2024 e do IPCA a partir de 30/08/2024, observada a época própria de cada parcela. Nego provimento. 2.3. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Consta do item 8 dos Critérios de Cálculo e Fundamentação Legal que os juros de mora seriam apurados após a dedução da contribuição previdenciária devida pela autora. Inconformada, a recorrente sustenta que os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução da sua cota-parte previdenciária, invocando a Súmula n. 200 do TST. Sem razão. A Súmula n. 200 do TST estabelece que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Referido verbete dispõe, portanto, acerca da ordem de incidência da correção monetária e dos juros de mora, não determinando que os juros sejam apurados antes da dedução da cota-parte previdenciária devida pela trabalhadora. A matéria é especificamente disciplinada pela Súmula n. 56 deste Tribunal Regional, segundo a qual: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora são apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas. Assim, o critério adotado na sentença encontra-se em consonância com o entendimento sumulado por esta Corte. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação e b) fixar o termo inicial dos juros de mora em 08/01/2025. Mantidas as custas fixadas na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAUANNA MAYKELEN BEDIN MEDEIROS

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