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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Despacho
Considerando as pendências certificadas pela serventia, intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) promova a regularização da questão tributária apontada, comprovando o recolhimento do ITCMD incidente sobre a sobrepartilha ora submetida à apreciação, observando-se que o pedido de recolhimento ao final formulado às fls. 631/633 (i.e. 000631-000633) não afasta, em princípio, a necessidade de prévia comprovação do pagamento do tributo para homologação da partilha, nos termos do art. 654 do CPC; b) apresente esboço de sobrepartilha retificado, adequando-o à habilitação superveniente dos sucessores dos herdeiros colaterais, sanando a inconsistência apontada pela serventia; c) acoste aos autos as certidões faltantes, em especial: - certidões da Justiça Federal em nome do inventariado; - certidões de testamento expedidas pelo Distribuidor competente do último domicílio do falecido; - certidão de informação do CENSEC acerca da existência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado, nos termos do Provimento CNJ nº 56/2016. d) manifeste-se acerca da resposta encaminhada pelo Banco do Brasil e requeira o que entender cabível, caso ainda remanesça alguma providência relacionada aos valores objeto do ofício expedido. Após o cumprimento, dê-se nova vista à serventia para conferência e certificação quanto à regularidade formal do feito. Oferte-se vista à Fazenda Pública, após cumpridas as exigências.
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