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0000012-63.2025.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000012-63.2025.5.18.0211 AUTOR: WALLACE VICTOR SOUSA DE ASSIS RÉU: FERNANDO DA SILVA COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a809f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WALLACE VICTOR SOUSA DE ASSIS em face de FERNANDO DA SILVA COUTO, na reclamatória 0000012-63.2025.5.18.0211, absolvendo-o do cumprimento das obrigações indicadas na exordial, tudo na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. Assegura-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Em razão da qualidade do trabalho técnico e do detalhamento do laudo técnico pericial sobre a insalubridade, fixo os honorários periciais em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a cargo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em consonância com a decisão exarada pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 790-B, da CLT, considerando que o autor, vencido na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da Justiça Gratuita. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (item 6, da ementa do acórdão prolatado pelo E. STF na ADC 58), e correção monetária, com base no índice IPCA-E, na fase pré-processual e, a partir da data de ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e Taxa Legal, nos moldes do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. No que concerne às contribuições previdenciárias e imposto de renda, deverão ser observadas as respectivas legislações e orientações contidas da Súmula 368 do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99. Após o trânsito em julgado, fica a parte ré obrigada no que tange aos recolhimentos previdenciários a serem procedidos, observado o prazo legal, a preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ficando advertida expressamente de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Tendo-se em conta o disposto no artigo 4º, do CPC, que inclui na prestação jurisdicional também a atividade satisfativa, bem como a efetividade processual assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e tratando-se de sentença líquida, desde logo, determina-se à Secretaria deste Juízo que, com o trânsito em julgado desta sentença, proceda à citação da parte ré para pagamento do débito, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito deferido neste julgado. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), fixadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - art. 789, § 2º da CLT – para efeitos legais e fiscais. Intimem-se as partes da prolação deste julgado. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE VICTOR SOUSA DE ASSIS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000012-63.2025.5.18.0211 AUTOR: WALLACE VICTOR SOUSA DE ASSIS RÉU: FERNANDO DA SILVA COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a809f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WALLACE VICTOR SOUSA DE ASSIS em face de FERNANDO DA SILVA COUTO, na reclamatória 0000012-63.2025.5.18.0211, absolvendo-o do cumprimento das obrigações indicadas na exordial, tudo na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. Assegura-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Em razão da qualidade do trabalho técnico e do detalhamento do laudo técnico pericial sobre a insalubridade, fixo os honorários periciais em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a cargo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em consonância com a decisão exarada pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 790-B, da CLT, considerando que o autor, vencido na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da Justiça Gratuita. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (item 6, da ementa do acórdão prolatado pelo E. STF na ADC 58), e correção monetária, com base no índice IPCA-E, na fase pré-processual e, a partir da data de ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e Taxa Legal, nos moldes do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. No que concerne às contribuições previdenciárias e imposto de renda, deverão ser observadas as respectivas legislações e orientações contidas da Súmula 368 do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99. Após o trânsito em julgado, fica a parte ré obrigada no que tange aos recolhimentos previdenciários a serem procedidos, observado o prazo legal, a preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ficando advertida expressamente de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Tendo-se em conta o disposto no artigo 4º, do CPC, que inclui na prestação jurisdicional também a atividade satisfativa, bem como a efetividade processual assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e tratando-se de sentença líquida, desde logo, determina-se à Secretaria deste Juízo que, com o trânsito em julgado desta sentença, proceda à citação da parte ré para pagamento do débito, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito deferido neste julgado. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), fixadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - art. 789, § 2º da CLT – para efeitos legais e fiscais. Intimem-se as partes da prolação deste julgado. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA COUTO

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