Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000012-58.2025.5.18.0051 AUTOR: DENISE DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: ELDORADO HOTELARIA E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DENISE DOS SANTOS MONTEIRO Vista dos Embargos de Declaração oposto pela parte adversa. Prazo de 05 dias. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. MARCELO LEAL DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DOS SANTOS MONTEIRO
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000012-58.2025.5.18.0051 AUTOR: DENISE DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: ELDORADO HOTELARIA E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0edcb proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO ELDORADO HOTELARIA E TURISMO LTDA opõe exceção de pré-executividade nos autos da execução movida em seu desfavor por DENISE DOS SANTOS MONTEIRO. A parte exequente/excepta, espontaneamente, impugna as alegações da parte executada/excipiente. Não houve necessidade de manifestação do Calculista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade, em nosso Direito, resulta de construção doutrinário-jurisprudencial, só sendo admissível em hipóteses excepcionais e restritas, vale dizer, só é cabível naqueles casos em que o Juízo pode conhecer de ofício da matéria. Portanto, em sede de exceção de pré-executividade, cujo aforamento prescinde da garantia do Juízo, a matéria objeto de discussão limita-se à ausência de pressupostos processuais (incompetência do Juiz, falta ou nulidade de citação, litispendência, coisa julgada, etc.) ou das condições da ação (interesse processual, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade de parte), ou a outras questões que gerem patente nulidade do título executivo, desde que haja prova pré-constituída, é dizer, contanto que não haja necessidade de dilação probatória. No presente caso, a parte executada/excipiente se insurge contra os cálculos de liquidação apresentados nos autos, alegando, em síntese, que, em razão de supostos erros neles existente, está caracterizado o excesso de execução, matéria que, em seu modo de entender, é “cognoscível de ofício e que independe de dilação probatória, comprovando-se diretamente pelo confronto entre o título judicial transitado em julgado e a planilha de liquidação acolhida”. Ocorre que, além de tais matérias não serem de ordem pública, a parte executada/excipiente ainda assevera que o alegado excesso de execução decorre da “incorreção na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT (incidência indevida sobre juros e correção monetária)” e da “metodologia distorcida na apuração do FGTS e da multa de 40% sobre adicionais já corrigidos globalmente, em vez do cálculo de trato sucessivo mês a mês”, o que, por óbvio, demanda dilação probatória, de sorte que para a discussão a tal respeito existe remédio processual próprio, o qual, em razão da atual fase em que se encontra o processo, diz respeito aos embargos à execução – depois, claro, de integralmente garantido o Juízo, ex vi do disposto no art. 884, caput, da CLT. Em resumo, a parte executada/excipiente não traz à baila nenhuma matéria de ordem pública e, muito menos, questão que gere patente nulidade do título executivo. Portanto, no presente caso, não é admissível a exceção de pré-executividade de ID 5fce423, ficando, por conseguinte, prejudicado o presente incidente. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por ELDORADO HOTELARIA E TURISMO LTDA ficando, por conseguinte, PREJUDICADO o presente incidente, conforme fundamentação supra, que se integra a esta decisão. Não há incidência de custas, por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Por ser irrecorrível de imediato a presente decisão, dada a sua natureza interlocutória, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista, determino que, após transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, prossiga-se com a execução, nos termos da decisão homologatória de cálculos de ID 09922cd. Cumpra-se. JRAC ANAPOLIS/GO, 31 de agosto de 2026. ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DOS SANTOS MONTEIRO