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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000012-55.2013.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE ITAPICURU Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES registrado(a) civilmente como VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801) EXECUTADO: TELEMAR Advogado(s): DESPACHO Verifico que o presente feito foi digitalizado e migrado do sistema SAIPRO, em que tramitava fisicamente, para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pela UNIJUD. Contudo, não consta dos autos digitais qualquer peça processual oriunda do processo físico. Ademais, observo que no sistema consta como valor da causa o montante de R$ 465,60 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), bem como não foi informado o número do CNPJ do executado. A esse respeito, destaca-se que, por determinação do Ministro Luís Roberto Barroso, na qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editada a Resolução CNJ nº 547/2024, que reconhece que o valor irrisório da execução fiscal constitui causa legítima para sua extinção, considerando-se os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade na atuação do Poder Judiciário. Na mesma linha, o parágrafo único do art. 1º-A da Resolução CNJ 547/2024, em redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025:, estabelece que: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." Diante desse contexto, DETERMINO: Ao cartório que realize busca pelos autos físicos, tanto no acervo da serventia quanto junto à UNIJUD, certificando, ao final, o resultado das diligências. À parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifeste-se sobre a ausência de peças processuais digitalizadas; Esclareça e justifique o valor da causa, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024; Promova a indicação do CNPJ do executado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 1º-A, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam conclusos para análise quanto à eventual extinção do processo. ITAPICURU/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
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