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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000012-50.2006.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: VALDEMIR RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA71695), ANDERSON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA42799) SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de VALDEMIR RODRIGUES DE ARAÚJO, inicialmente pela suposta prática do crime de homicídio tentado. A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2006, conforme decisão de ID 162732595. Ao final da instrução, sobreveio sentença proferida em 22 de abril de 2024 (ID 439185593), que desclassificou a imputação para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, condenando o acusado à pena de 06 (seis) meses de detenção. Posteriormente, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição, conforme petição de ID. 567770448. É o breve relatório. Decido. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. No caso em exame, tendo sido o acusado condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional regula-se pela pena concretamente aplicada, incidindo o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal. Assim, considerando que a pena aplicada é igual ou inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2006, ao passo que a sentença condenatória foi publicada apenas em 22 de abril de 2024, lapso temporal superior a 18 (dezoito) anos. Dessa forma, entre os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei transcorreu período muito superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, calculada com base na pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário formulado pela defesa referente ao alegado cumprimento integral da pena. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEMIR RODRIGUES DE ARAÚJO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações de praxe, promovendo-se as comunicações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSES XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000012-50.2006.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: VALDEMIR RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA71695), ANDERSON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA42799) SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de VALDEMIR RODRIGUES DE ARAÚJO, inicialmente pela suposta prática do crime de homicídio tentado. A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2006, conforme decisão de ID 162732595. Ao final da instrução, sobreveio sentença proferida em 22 de abril de 2024 (ID 439185593), que desclassificou a imputação para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, condenando o acusado à pena de 06 (seis) meses de detenção. Posteriormente, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição, conforme petição de ID. 567770448. É o breve relatório. Decido. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. No caso em exame, tendo sido o acusado condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional regula-se pela pena concretamente aplicada, incidindo o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal. Assim, considerando que a pena aplicada é igual ou inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2006, ao passo que a sentença condenatória foi publicada apenas em 22 de abril de 2024, lapso temporal superior a 18 (dezoito) anos. Dessa forma, entre os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei transcorreu período muito superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, calculada com base na pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário formulado pela defesa referente ao alegado cumprimento integral da pena. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEMIR RODRIGUES DE ARAÚJO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações de praxe, promovendo-se as comunicações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSES XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado