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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000012-47.2022.5.09.0008 AGRAVANTE: F J TOPAN AGRAVADO: TOPAN E JULIANI LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc87603 proferida nos autos. AP 0000012-47.2022.5.09.0008 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. F J TOPAN ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (PR31337) MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (PR31367) Recorrido: Advogado(s): GENILDA SERGIO DIAS LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrido: Advogado(s): FELIPE JULIANI TOPAN - ME ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (PR31337) MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (PR31367) Recorrido: Advogado(s): JULIANI & TOPAN LTDA ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (PR31337) MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (PR31367) Recorrido: Advogado(s): MERCEARIA AGUIA LTDA - ME ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (PR31337) MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (PR31367) Recorrido: Advogado(s): TOPAN E JULIANI LTDA - EPP ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (PR31337) MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (PR31367) RECURSO DE: F J TOPAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 03481bf,f8ab96b,afe6682,5e0bc9f,1e393c9; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 446edd3). Representação processual regular (Id 56584ab). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte executada busca reformar a decisão que a incluiu no polo passivo da execução. Sustenta que o redirecionamento da execução, fundamentado apenas na coincidência de endereço e atividade econômica, carece de prova robusta de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Alega que tal decisão viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, a certidão do Oficial de Justiça (fl. 655) demonstra que a empresa FJ TOPAN atua no mesmo endereço dos demais executadas (Rua PEDRO GUSSO, 3446, Bairro CIDADE INDUSTRIAL, Cidade de CURITIBA), desenvolvendo igual atividade econômica (panificação e padaria). Ainda, como bem ponderado pelo magistrado da origem, "a recente data de abertura, somada com a atuação no mesmo endereço e mesma atividade econômica deixa evidente que a abertura da empresa FJ TOPAN se deu para burlar as dívidas em nome das demais executadas, não tendo havido, de fato, qualquer alteração na dinâmica produtiva e empresarial das reclamadas". Assim sendo, demonstrado que a agravante continuou com a exploração da mesma atividade econômica e no mesmo endereço da executada principal, fatal a conclusão de que houve sucessão empresarial, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, o que atrai a hipótese de responsabilização solidária, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, nos termos do que definiu o STF no Tema 1232. Portanto, mantenho a sentença. Nego provimento." Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F J TOPAN
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000012-47.2022.5.09.0008 AGRAVANTE: F J TOPAN AGRAVADO: TOPAN E JULIANI LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc87603 proferida nos autos. AP 0000012-47.2022.5.09.0008 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. F J TOPAN ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (PR31337) MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (PR31367) Recorrido: Advogado(s): GENILDA SERGIO DIAS LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrido: Advogado(s): FELIPE JULIANI TOPAN - ME ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (PR31337) MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (PR31367) Recorrido: Advogado(s): JULIANI & TOPAN LTDA ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (PR31337) MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (PR31367) Recorrido: Advogado(s): MERCEARIA AGUIA LTDA - ME ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (PR31337) MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (PR31367) Recorrido: Advogado(s): TOPAN E JULIANI LTDA - EPP ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (PR31337) MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (PR31367) RECURSO DE: F J TOPAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 03481bf,f8ab96b,afe6682,5e0bc9f,1e393c9; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 446edd3). Representação processual regular (Id 56584ab). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte executada busca reformar a decisão que a incluiu no polo passivo da execução. Sustenta que o redirecionamento da execução, fundamentado apenas na coincidência de endereço e atividade econômica, carece de prova robusta de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Alega que tal decisão viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, a certidão do Oficial de Justiça (fl. 655) demonstra que a empresa FJ TOPAN atua no mesmo endereço dos demais executadas (Rua PEDRO GUSSO, 3446, Bairro CIDADE INDUSTRIAL, Cidade de CURITIBA), desenvolvendo igual atividade econômica (panificação e padaria). Ainda, como bem ponderado pelo magistrado da origem, "a recente data de abertura, somada com a atuação no mesmo endereço e mesma atividade econômica deixa evidente que a abertura da empresa FJ TOPAN se deu para burlar as dívidas em nome das demais executadas, não tendo havido, de fato, qualquer alteração na dinâmica produtiva e empresarial das reclamadas". Assim sendo, demonstrado que a agravante continuou com a exploração da mesma atividade econômica e no mesmo endereço da executada principal, fatal a conclusão de que houve sucessão empresarial, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, o que atrai a hipótese de responsabilização solidária, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, nos termos do que definiu o STF no Tema 1232. Portanto, mantenho a sentença. Nego provimento." Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JULIANI TOPAN - ME - GENILDA SERGIO DIAS - MERCEARIA AGUIA LTDA - ME - TOPAN E JULIANI LTDA - EPP - JULIANI & TOPAN LTDA
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