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0000012-42.2026.5.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000012-42.2026.5.12.0002 RECORRENTE: ALEANGEL DEL VALLE FLORES MENDOZA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000012-42.2026.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: ALEANGEL DEL VALLE FLORES MENDOZA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC, sendo recorrente ALEANGEL DEL VALLE FLORES MENDOZA e recorrida KOCH HIPERMERCADO LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. V O T O Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARGUIDA NO RECURSO DA AUTORA) A instrução processual foi encerrada sem que a demandante apresentasse explicitamente seu inconformismo, requerendo a nulidade que deseja ver reconhecida, de forma que as razões finais restaram remissivas. Entendo que, ao proceder de tal forma, restou preclusa a oportunidade de arguir a matéria, pois a nulidade processual deve ser suscitada em razões finais, de maneira minimamente detalhada pela parte suscitante, com uma suficiente fundamentação, uma vez que se trata de uma arguição formal perante o Juízo da causa. Nesse sentido trago à colação a ementa do Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Reg,) da lavra do Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, pág. 158), verbis: NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a argüição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal. (grifei) Rejeito. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juíza DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia à sua prolatora para transcrevê-lo: Ao argumento de que laborava nos horários descritos na inicial, busca a reclamante o pagamento de horas extras, adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados e adicional noturno. A reclamada aduz que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Vieram aos autos os controles de ponto de toda a contratualidade (ID. 6253230, fls. 99-104, documentos que foram impugnados por conterem marcações britânicas, por estarem apócrifos e por não retratarem a real jornada de trabalho. Não há registro de jornada britânica, ao contrário do alegado em réplica. Observo que os cartões contém horários variáveis de entrada e saída. A ausência de assinatura não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, de acordo com a Tese Jurídica nº 136 em IRR. Era da autora o ônus de comprovar a alegação de que não podia anotar a real jornada de trabalho nos cartões ponto, conforme o art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova foi por ela produzida. Nesse sentido, cito a seguinte ementa: CARTÃO DE PONTO. VALIDADE. Os cartões de ponto são a prova por excelência da jornada de trabalho, só podendo ser desconstituídos mediante prova robusta em sentido contrário. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000057-35.2025.5.12.0017; Data de assinatura: 25-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) Assim, considero válidos como meios de prova os cartões ponto adunados aos autos. Estes documentos demonstram que era utilizado o sistema de banco de horas para compensação da jornada, regime regularmente pactuado conforme o contrato de trabalho (ID. 8af9c37, fls. 78-80), devidamente assinado, possibilidade admitida conforme com o art. 59, §5º, da CLT. Não constato a adoção de regime para compensação do sábado, conforme alegado na manifestação. Ainda que houvesse, destaco que inexiste óbice para a coexistência de dois regimes compensatórios, motivo pelo qual a adoção de compensação semanal e de banco de horas não implica na automática invalidade do regime de compensação semanal. Saliento que a licença prévia da autoridade competente descrita no art. 60 da CLT se limita às atividades insalubres, caso diverso do dos autos. Ainda, ressalto que com a vigência da Lei n. 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras deixou de ser causa de invalidade do regime compensatório. De acordo com a defesa, "todos os colaboradores possuem acesso ao aplicativo (Voors) para o controle de banco de horas, de forma que os registros de ponto poderiam ser consultados pelo Reclamante a qualquer momento, seja em contato com o setor de RH da filial ou por meio do aplicativo corporativo". Era da autora o ônus de comprovar as alegações da inicial, conforme o art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu face a ausência de produção de provas. Dessa forma, não há vício a inquinar o regime adotado. Apresentada a defesa, a reclamante foi expressamente intimada a apresentar eventuais diferenças por amostragem, mediante cálculos, sob pena de preclusão (ID. 6a25552, fl. 193). Na manifestação, a autora não apontou de forma válida as diferenças que entende devidas, já que ignorou o sistema de banco de horas. Ao contrário do que apontou, em março de 2025 houve horas debitadas e creditadas no banco de horas, conforme as fls. 100-101. Nesse sentido é a manifestação do E. TRT da 12ª Região: HORAS EXTRAS. REGIME DE BANCO DE HORAS. CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Cabe à parte autora, ainda que por amostragem, apontar eventuais diferenças de horas extras não quitadas nem compensadas dentro do período legal de compensação. A simples indicação de labor extraordinário em determinados meses, não evidencia o descumprimento do acordo de compensação. Inexistindo prova válida de diferenças, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000901-74.2024.5.12.0031; Data de assinatura: 09-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Da mesma forma, não apontou de forma válida as diferenças de adicional noturno que entende devidas. Na tabela da fl. 208 contabilizou que em março de 2025 a autora laborou durante 3h55min noturnas e indicou o pagamento de apenas "Horas Extras Not 50% 2,05", desconsiderando que no recibo de salário correspondente (fl. 110) consta também o pagamento de "Adicional Noturno 13,23". Nesse sentido, cito a seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NOTURNAS E ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO. Reconhecida a validade dos cartões-ponto juntados aos autos, incumbe à parte autora apresentar demonstrativo eficaz das horas e adicionais que entende devidos. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000977-53.2024.5.12.0046; Data de assinatura: 27-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Nenhum apontamento foi feito acerca do alegado labor em domingos e feriados sem concessão de folga compensatória ou pagamento. Não foi constatado pelo Juízo o labor além de seis dias seguidos. Julgo improcedente. A parte traz um arrazoado bastante confuso, que pouco confronta efetivamente a sentença prolatada. De início, vê-se que a parte se equivoca ao afirmar que os cartões de ponto são apresentados de forma desorganizada e "corrida" (fls. 99-104), eis que basta leitura compromissada para que se compreenda todas as informações que lá constam. Além disso, de forma mais didática ainda, o controle de jornada é anexado mês a mês nos contracheques. No mais, a mera repetição a respeito do labor aos sábado revela que parte do recurso está desfundamentado, já que a argumentação sentencial é justamente de que não havia pactuação de compensação de labor para folga aos sábados, sobre o que nada foi dito. Afasta-se, por fim, a afirmação de que não era possível se acompanhar a progressão de informações do banco de horas (já que transparentes, vide fl. 104) e, por isso mesmo, qualquer "amostragem" válida dependeria de que esses dados fossem levados em consideração (o que não foi feito pela parte). Nego provimento. 2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Ora, as alegações da parte autora em seu recurso deixam claro que não sabe exatamente qual valor acha que deveria receber, apontando uma suposta incorreção de pagamento (sempre apenas em tese). Vale a menção: concordo com a magistrada MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, sentenciante dos autos n.º 0000834-10.2021.5.12.0001, quando afirma que "o processo judicial trabalhista não pode servir de investigação para o autor, após a defesa, 'descobrir' se seu direito existe ou não. Se o empregado alega que foi prejudicado, deve saber os motivos e apontá-los especificamente". Nego provimento. 3 - DANOS MORAIS a) condição do trabalho Sobre o assunto, saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa-fama, a auto-estima, a dor, a emoção e a vergonha. Para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme os ensinamentos de Walmir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Todavia, no caso, reputo inexistente o dano moral passível de reparação, sobretudo porque os fatos alegados não foram objeto de qualquer mínima comprovação. Nego provimento. b) despedida discriminatória Pode ser considerado, sobre esse item, a mesma situação que acima, já que a parte nada comprovou sobre o tema. Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o trânsito em julgado da ADI 5766, passo a adotar o entendimento do Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone (processo nº 0001294-44.2021.5.12.0050) no seguinte sentido, verbis: (...) em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Ou seja, o STF não declarou a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em si. Assim, a condição suspensiva aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, responde pelos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, nos termos acima expostos, o que foi reconhecido na sentença. Nego provimento. 5 - NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ALEANGEL DEL VALLE FLORES MENDOZA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000012-42.2026.5.12.0002 RECORRENTE: ALEANGEL DEL VALLE FLORES MENDOZA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000012-42.2026.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: ALEANGEL DEL VALLE FLORES MENDOZA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC, sendo recorrente ALEANGEL DEL VALLE FLORES MENDOZA e recorrida KOCH HIPERMERCADO LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. V O T O Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARGUIDA NO RECURSO DA AUTORA) A instrução processual foi encerrada sem que a demandante apresentasse explicitamente seu inconformismo, requerendo a nulidade que deseja ver reconhecida, de forma que as razões finais restaram remissivas. Entendo que, ao proceder de tal forma, restou preclusa a oportunidade de arguir a matéria, pois a nulidade processual deve ser suscitada em razões finais, de maneira minimamente detalhada pela parte suscitante, com uma suficiente fundamentação, uma vez que se trata de uma arguição formal perante o Juízo da causa. Nesse sentido trago à colação a ementa do Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Reg,) da lavra do Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, pág. 158), verbis: NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a argüição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal. (grifei) Rejeito. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juíza DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia à sua prolatora para transcrevê-lo: Ao argumento de que laborava nos horários descritos na inicial, busca a reclamante o pagamento de horas extras, adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados e adicional noturno. A reclamada aduz que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Vieram aos autos os controles de ponto de toda a contratualidade (ID. 6253230, fls. 99-104, documentos que foram impugnados por conterem marcações britânicas, por estarem apócrifos e por não retratarem a real jornada de trabalho. Não há registro de jornada britânica, ao contrário do alegado em réplica. Observo que os cartões contém horários variáveis de entrada e saída. A ausência de assinatura não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, de acordo com a Tese Jurídica nº 136 em IRR. Era da autora o ônus de comprovar a alegação de que não podia anotar a real jornada de trabalho nos cartões ponto, conforme o art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova foi por ela produzida. Nesse sentido, cito a seguinte ementa: CARTÃO DE PONTO. VALIDADE. Os cartões de ponto são a prova por excelência da jornada de trabalho, só podendo ser desconstituídos mediante prova robusta em sentido contrário. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000057-35.2025.5.12.0017; Data de assinatura: 25-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) Assim, considero válidos como meios de prova os cartões ponto adunados aos autos. Estes documentos demonstram que era utilizado o sistema de banco de horas para compensação da jornada, regime regularmente pactuado conforme o contrato de trabalho (ID. 8af9c37, fls. 78-80), devidamente assinado, possibilidade admitida conforme com o art. 59, §5º, da CLT. Não constato a adoção de regime para compensação do sábado, conforme alegado na manifestação. Ainda que houvesse, destaco que inexiste óbice para a coexistência de dois regimes compensatórios, motivo pelo qual a adoção de compensação semanal e de banco de horas não implica na automática invalidade do regime de compensação semanal. Saliento que a licença prévia da autoridade competente descrita no art. 60 da CLT se limita às atividades insalubres, caso diverso do dos autos. Ainda, ressalto que com a vigência da Lei n. 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras deixou de ser causa de invalidade do regime compensatório. De acordo com a defesa, "todos os colaboradores possuem acesso ao aplicativo (Voors) para o controle de banco de horas, de forma que os registros de ponto poderiam ser consultados pelo Reclamante a qualquer momento, seja em contato com o setor de RH da filial ou por meio do aplicativo corporativo". Era da autora o ônus de comprovar as alegações da inicial, conforme o art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu face a ausência de produção de provas. Dessa forma, não há vício a inquinar o regime adotado. Apresentada a defesa, a reclamante foi expressamente intimada a apresentar eventuais diferenças por amostragem, mediante cálculos, sob pena de preclusão (ID. 6a25552, fl. 193). Na manifestação, a autora não apontou de forma válida as diferenças que entende devidas, já que ignorou o sistema de banco de horas. Ao contrário do que apontou, em março de 2025 houve horas debitadas e creditadas no banco de horas, conforme as fls. 100-101. Nesse sentido é a manifestação do E. TRT da 12ª Região: HORAS EXTRAS. REGIME DE BANCO DE HORAS. CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Cabe à parte autora, ainda que por amostragem, apontar eventuais diferenças de horas extras não quitadas nem compensadas dentro do período legal de compensação. A simples indicação de labor extraordinário em determinados meses, não evidencia o descumprimento do acordo de compensação. Inexistindo prova válida de diferenças, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000901-74.2024.5.12.0031; Data de assinatura: 09-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Da mesma forma, não apontou de forma válida as diferenças de adicional noturno que entende devidas. Na tabela da fl. 208 contabilizou que em março de 2025 a autora laborou durante 3h55min noturnas e indicou o pagamento de apenas "Horas Extras Not 50% 2,05", desconsiderando que no recibo de salário correspondente (fl. 110) consta também o pagamento de "Adicional Noturno 13,23". Nesse sentido, cito a seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NOTURNAS E ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO. Reconhecida a validade dos cartões-ponto juntados aos autos, incumbe à parte autora apresentar demonstrativo eficaz das horas e adicionais que entende devidos. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000977-53.2024.5.12.0046; Data de assinatura: 27-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Nenhum apontamento foi feito acerca do alegado labor em domingos e feriados sem concessão de folga compensatória ou pagamento. Não foi constatado pelo Juízo o labor além de seis dias seguidos. Julgo improcedente. A parte traz um arrazoado bastante confuso, que pouco confronta efetivamente a sentença prolatada. De início, vê-se que a parte se equivoca ao afirmar que os cartões de ponto são apresentados de forma desorganizada e "corrida" (fls. 99-104), eis que basta leitura compromissada para que se compreenda todas as informações que lá constam. Além disso, de forma mais didática ainda, o controle de jornada é anexado mês a mês nos contracheques. No mais, a mera repetição a respeito do labor aos sábado revela que parte do recurso está desfundamentado, já que a argumentação sentencial é justamente de que não havia pactuação de compensação de labor para folga aos sábados, sobre o que nada foi dito. Afasta-se, por fim, a afirmação de que não era possível se acompanhar a progressão de informações do banco de horas (já que transparentes, vide fl. 104) e, por isso mesmo, qualquer "amostragem" válida dependeria de que esses dados fossem levados em consideração (o que não foi feito pela parte). Nego provimento. 2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Ora, as alegações da parte autora em seu recurso deixam claro que não sabe exatamente qual valor acha que deveria receber, apontando uma suposta incorreção de pagamento (sempre apenas em tese). Vale a menção: concordo com a magistrada MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, sentenciante dos autos n.º 0000834-10.2021.5.12.0001, quando afirma que "o processo judicial trabalhista não pode servir de investigação para o autor, após a defesa, 'descobrir' se seu direito existe ou não. Se o empregado alega que foi prejudicado, deve saber os motivos e apontá-los especificamente". Nego provimento. 3 - DANOS MORAIS a) condição do trabalho Sobre o assunto, saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa-fama, a auto-estima, a dor, a emoção e a vergonha. Para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme os ensinamentos de Walmir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Todavia, no caso, reputo inexistente o dano moral passível de reparação, sobretudo porque os fatos alegados não foram objeto de qualquer mínima comprovação. Nego provimento. b) despedida discriminatória Pode ser considerado, sobre esse item, a mesma situação que acima, já que a parte nada comprovou sobre o tema. Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o trânsito em julgado da ADI 5766, passo a adotar o entendimento do Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone (processo nº 0001294-44.2021.5.12.0050) no seguinte sentido, verbis: (...) em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Ou seja, o STF não declarou a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em si. Assim, a condição suspensiva aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, responde pelos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, nos termos acima expostos, o que foi reconhecido na sentença. Nego provimento. 5 - NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO LTDA

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