Publicações do processo

0000012-41.2024.8.17.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000012-41.2024.8.17.3100 Embargante: Município de Pedra Embargada: Maria de Lourdes Bispo de Almeida. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pedra Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 5% PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.490/2023. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E À CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Pedra contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para estabelecer que as diferenças remuneratórias devidas à autora, professora municipal, fossem calculadas a partir de 1º/06/2023, com base no valor de R$ 4.479,48 e reflexos sobre 13º salário, férias, quinquênios e eventuais gratificações incidentes sobre o vencimento ou remuneração. O embargante sustenta omissão quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, à reestruturação do Plano de Cargos e Carreira pela Lei Municipal nº 1.223/2010, à diferenciação remuneratória conforme a carga horária e à alegada ausência de comprovação de pagamento inferior ao piso nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 e da legislação municipal relativa à remuneração do magistério; (ii) estabelecer se a pretensão do embargante de reapreciar a prova e reformar o entendimento adotado pelo Colegiado pode ser examinada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.490/2023 concedeu reajuste de 5% a todos os professores municipais, abrangendo todos os níveis e classes da carreira, com efeitos a partir de 1º/06/2023. 5. Os demonstrativos examinados no julgamento anterior evidenciam que a autora não recebeu o reajuste de 5% previsto na Lei Municipal nº 1.490/2023, pois o salário-base de maio e junho de 2023 permaneceu no mesmo valor. 6. A análise dos valores constantes do voto permite concluir que a professora recebe vencimento de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, mas em desacordo com o reajuste estabelecido pela Lei Municipal nº 1.490/2023. 7. A pretensão do embargante de reapreciar o conjunto probatório e modificar a conclusão adotada pelo Colegiado caracteriza mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo suficiente o registro de que tais dispositivos consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000012-41.2024.8.17.3100, acordamos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ªTurma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.