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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000012-38.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: RENATO MONTEIRO PINHEIRO RECLAMADO: H J SANTA FE COMERCIAL E AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600cbaa proferido nos autos. DESPACHO - PJe/JT Vistos, etc. A parte reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial de insalubridade, acompanhada de parecer técnico de assistência, requerendo a intimação do Sr. Perito para responder a extenso rol de quesitos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O laudo pericial constatou que o reclamante, nas funções de Ajudante de Carga e Descarga e de Conferente Júnior, ingressava de forma habitual e intermitente em câmaras frigoríficas operando entre aproximadamente 5°C e 10°C, e que não há nos autos comprovação documental do fornecimento regular de japona térmica ao reclamante entre 19/01/2023 e 16/12/2025, tendo o último registro sido o de devolução do equipamento em 18/01/2023. Com base nesses elementos, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. As críticas veiculadas no parecer técnico de assistência, em sua maior parte, não apontam omissão ou obscuridade técnica sanável por esclarecimento pericial, mas reproduzem, sob outra roupagem, a insuficiência da prova documental que já competia à própria reclamada produzir. Os quesitos relativos à existência de Certificado de Aprovação, notas fiscais de aquisição, registros de higienização, substituição e reposição das japonas, bem como à razão da devolução do equipamento em janeiro de 2023, dizem respeito a documentos que a reclamada teve oportunidade de apresentar durante a diligência pericial e não apresentou, conforme expressamente consignado no laudo. Não cabe, agora, converter a perícia complementar em nova oportunidade de produção de prova documental precluída. Da mesma forma, a alegação de que o perito deveria ter ouvido paradigma específico para o período em que o reclamante exerceu a função de Ajudante de Carga e Descarga não aponta falha metodológica sanável, mas limitação evidenciária decorrente do decurso do tempo e da ausência do próprio reclamante à diligência, insuscetível de superação por nova oitiva. As demais inconsistências apontadas, como divergência quanto ao número de câmaras frigoríficas e eventual equívoco no formato de data das fotografias, não têm aptidão para alterar o resultado do laudo, tratando-se de imprecisões que em nada interferem na conclusão técnica central, qual seja existência de exposição ao frio e a ausência de comprovação de proteção individual eficaz durante parte considerável do período contratual. A eventual insuficiência da prova documental produzida pela reclamada quanto ao fornecimento e à eficácia do EPI é matéria a ser resolvida na sentença, à luz da distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818; CPC, art. 373), e não mediante reabertura da instrução técnica. Ante o exposto, indefiro o pedido . No mais, aguarde-se audiência já designada. Partes cientes com a publicação no DJEN. MACAPA/AP, 31 de agosto de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MONTEIRO PINHEIRO
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000012-38.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: RENATO MONTEIRO PINHEIRO RECLAMADO: H J SANTA FE COMERCIAL E AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600cbaa proferido nos autos. DESPACHO - PJe/JT Vistos, etc. A parte reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial de insalubridade, acompanhada de parecer técnico de assistência, requerendo a intimação do Sr. Perito para responder a extenso rol de quesitos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O laudo pericial constatou que o reclamante, nas funções de Ajudante de Carga e Descarga e de Conferente Júnior, ingressava de forma habitual e intermitente em câmaras frigoríficas operando entre aproximadamente 5°C e 10°C, e que não há nos autos comprovação documental do fornecimento regular de japona térmica ao reclamante entre 19/01/2023 e 16/12/2025, tendo o último registro sido o de devolução do equipamento em 18/01/2023. Com base nesses elementos, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. As críticas veiculadas no parecer técnico de assistência, em sua maior parte, não apontam omissão ou obscuridade técnica sanável por esclarecimento pericial, mas reproduzem, sob outra roupagem, a insuficiência da prova documental que já competia à própria reclamada produzir. Os quesitos relativos à existência de Certificado de Aprovação, notas fiscais de aquisição, registros de higienização, substituição e reposição das japonas, bem como à razão da devolução do equipamento em janeiro de 2023, dizem respeito a documentos que a reclamada teve oportunidade de apresentar durante a diligência pericial e não apresentou, conforme expressamente consignado no laudo. Não cabe, agora, converter a perícia complementar em nova oportunidade de produção de prova documental precluída. Da mesma forma, a alegação de que o perito deveria ter ouvido paradigma específico para o período em que o reclamante exerceu a função de Ajudante de Carga e Descarga não aponta falha metodológica sanável, mas limitação evidenciária decorrente do decurso do tempo e da ausência do próprio reclamante à diligência, insuscetível de superação por nova oitiva. As demais inconsistências apontadas, como divergência quanto ao número de câmaras frigoríficas e eventual equívoco no formato de data das fotografias, não têm aptidão para alterar o resultado do laudo, tratando-se de imprecisões que em nada interferem na conclusão técnica central, qual seja existência de exposição ao frio e a ausência de comprovação de proteção individual eficaz durante parte considerável do período contratual. A eventual insuficiência da prova documental produzida pela reclamada quanto ao fornecimento e à eficácia do EPI é matéria a ser resolvida na sentença, à luz da distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818; CPC, art. 373), e não mediante reabertura da instrução técnica. Ante o exposto, indefiro o pedido . No mais, aguarde-se audiência já designada. Partes cientes com a publicação no DJEN. MACAPA/AP, 31 de agosto de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H J SANTA FE COMERCIAL E AGRICOLA LTDA
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