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0000012-22.2019.4.03.6307

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000012-22.2019.4.03.6307 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAIO ROBERTO ALVES - SP218081-A RECORRIDO: LUCIANO DOS SANTOS LIMA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Os autos foram remetidos a este juiz relator para eventual exercício de juízo de retratação, em razão da tese fixada no Tema n. 317 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). Passo a analisar o feito. A controvérsia instaurada diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade de 01/04/2009 a 24/06/2010 e de 16/04/2015 a 26/12/2015, mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP com indicação da metodologia de aferição a ruído, apenas, DOSIMETRIA, conforme se depreende do ID 191697156 - pág. 10/11 e pág. 12. A sentença procedeu ao enquadramento dos períodos (ID 191697332), admitindo a suficiência da metodologia indicada, o que foi mantido pelo Acórdão recorrido (ID 270983860). O Tema n. 317 da Turma Nacional de Uniformização estabelece: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Não constam dos autos, ao que se observa, Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT ou outro documento que esclareça a metodologia adotada para aferição da intensidade sonora para períodos controvertidos de 01/04/2009 a 24/06/2010 e de 16/04/2015 a 26/12/2015. Desse modo, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo prazo de 10 (dez) dias, para que o autor apresente documento apto a comprovar a "utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho do(s) período(s) controvertido(s), vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão

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