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0000012-13.1981.8.19.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de ação de reintegração de posse na qual foi determinada a produção de prova pericial consistente em levantamento topográfico georreferenciado e memorial descritivo da Fazenda da Grama, área total de 53 alqueires geométricos (equivalente a 256,5 hectares), registrada sob a matrícula nº 391 do Registro Geral de Imóveis local. Analiso, nesta oportunidade, os expedientes e propostas relativos aos honorários periciais apresentados pelos profissionais nomeados para a condução do encargo técnico. No que tange à manifestação de índex 001578, constato que o Perito em Engenharia Civil PEDRO EMÍDIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, nomeado para o encargo, apresentou proposta de honorários periciais em 18/11/2010. Referido valor foi impugnado pela parte autora em índex 001593 e posteriormente ratificado pelo profissional em índex 001628, sem que tenha havido homologação até a presente data. Assim, rejeito a impugnação oposta pelos autores e HOMOLOGO os honorários periciais de Pedro Emídio Teixeira de Almeida no valor constante de sua proposta em índex 001578. Entendo que a estimativa apresentada pelo profissional mostra-se proporcional à complexidade da causa, que envolve o georreferenciamento de extensa área rural, o levantamento cartográfico de dezenas de ocupações dispersas ao longo de duas décadas de tramitação e a análise de complexo histórico de sobreposição de aforamentos federais extintos. ntimem-se os autores para que realizem o respectivo depósito judicial dos honorários periciais homologados em favor de Pedro Emídio Teixeira de Almeida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova pericial. Esclareço que a parte autora não goza do benefício da gratuidade de justiça, de modo que lhe incumbe o custeio integral da prova técnica por ela mesma requerida (artigo 95 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que a justiça gratuita concedida no feito aproveita unicamente aos réus representados pela Defensoria Pública (fls. 843, 848, 862 e 986). Constato que em índex 001673 houve a nomeação do Perito em Topografia LÚCIO LÉLIS, o qual apresentou sua respectiva proposta de honorários periciais em índex 001682. Verifico que, até a presente data, não se registrou manifestação da parte autora sobre tal estimativa. Diante disso, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo topógrafo Lúcio Lélis em índex 001682, ficando advertida de que o silêncio importará em aceitação tácita e preclusão do direito de impugnar o valor. Vindo a manifestação sobre Lúcio Lélis e comprovado o depósito integral dos honorários homologados de Pedro Emídio Teixeira de Almeida, voltem-me os autos conclusos para homologação final e início dos trabalhos de campo.

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