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0000011-96.2026.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000011-96.2026.5.18.0129 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE GOUVEIA RÉU: JOSE ROVILSON DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b34c374 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante reitera o pedido de desistência em relação ao adicional de periculosidade, o qual já havia sido registrado e homologado desde a primeira audiência realizada nestes autos (ID 50e4ce3), portanto, antes da apresentação de defesa. Ocorre que os atos anteriores à decisão de Id d94ada0, que considerou a citação inicial nula, terminaram por acarretar na nulidade também da decisão de homologação da desistência ocorrida no ID 50e4ce3. Isto posto, faz-se necessário o registro de nova decisão acerca da desistência do adicional de periculosidade. Nos termos do art. 485, §4º do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No caso dos autos, a própria reclamada arguiu a litispendência em relação ao adicional de periculosidade, em sua defesa, e requereu na audiência de Id ae7d2f5 a não realização de perícia, o que demonstra a clara intenção de que o mérito relativo ao adicional de periculosidade não seja julgado neste feito. Assim, seja por declaração de litispendência ou por homologação de desistência, o fato é que o pedido de adicional de periculosidade deve ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido de adicional de periculosidade e reflexos , extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal/tais pedido(s), nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Ante a manifestação das partes quanto à produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução. Intimem-se. AFPP QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROVILSON DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000011-96.2026.5.18.0129 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE GOUVEIA RÉU: JOSE ROVILSON DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b34c374 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante reitera o pedido de desistência em relação ao adicional de periculosidade, o qual já havia sido registrado e homologado desde a primeira audiência realizada nestes autos (ID 50e4ce3), portanto, antes da apresentação de defesa. Ocorre que os atos anteriores à decisão de Id d94ada0, que considerou a citação inicial nula, terminaram por acarretar na nulidade também da decisão de homologação da desistência ocorrida no ID 50e4ce3. Isto posto, faz-se necessário o registro de nova decisão acerca da desistência do adicional de periculosidade. Nos termos do art. 485, §4º do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No caso dos autos, a própria reclamada arguiu a litispendência em relação ao adicional de periculosidade, em sua defesa, e requereu na audiência de Id ae7d2f5 a não realização de perícia, o que demonstra a clara intenção de que o mérito relativo ao adicional de periculosidade não seja julgado neste feito. Assim, seja por declaração de litispendência ou por homologação de desistência, o fato é que o pedido de adicional de periculosidade deve ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido de adicional de periculosidade e reflexos , extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal/tais pedido(s), nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Ante a manifestação das partes quanto à produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução. Intimem-se. AFPP QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE GOUVEIA

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