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TJPR · Vara Criminal de Joaquim Távora · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000011-85.2026.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Processo em ordem, apresentada a resposta à acusação pelo Réu JOÃO DE LIMA, sem a juntada de documentos. 2. Apresentada a resposta à acusação, pugnou pela absolvição sumária, com a consequente rejeição da denúncia. Em que pese o contido na fundamentação da resposta à acusação, entendo que a absolvição sumária é medida inadequada. As questões alegadas deverão ser analisadas no momento da sentença, sendo que qualquer dúvida acerca dos fatos deve ser dirimida durante a instrução processual. Para que seja possível a absolvição nesta fase processual, as provas constantes nos autos deveriam ser, desde logo, extremamente claras, concisas, suficientes e idôneas à comprovação de ausência de justa causa para a ação penal, até porque, quando da apreciação das provas colhidas em fase investigativa, vigora o Princípio “in dubio pro societate”. Ao contrário do alegado, observando-se sumariamente o teor dos autos, infere-se que há elementos nos autos suficientes para desencadear uma ação penal em desfavor do Réu. Ademais, não há que se falar em inépcia da inicial, a qual se verifica somente quando a denúncia não detalhar os fatos suficientemente e assim dificultar o exercício da ampla defesa. (“Embora a peça acusatória deva ser concisa, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, sob pena de cerceamento de defesa.”[1]) No caso, a denúncia contém elementos que individualizam a conduta delitiva e foi descrita de maneira satisfatória – apta a viabilizar a ampla defesa. Vale transcrever jurisprudência: “[...] Segundo já decidiu esta Corte, ‘Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP’ (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) 2. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Precedentes. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Precedentes. 4. A circunstância de a denúncia não indicar a exata data do início da associação para o tráfico de drogas não a nulifica, mormente porque, em caso de crime permanente, como na espécie, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, data que foi expressamente apontada na inicial acusatória. 5. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, julg. 10.12.2013, QUINTA TURMA, sem grifo no original). Ademais, também não há em que se falar em desclassificação da conduta imputada na denúncia para o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, eis que a Resposta à Acusação destina-se estritamente à análise das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alteração da classificação jurídica do fato (seja por emendatio libelli ou mutatio libelli) é matéria própria da fase de sentença (artigos 383 e 384 do CPP), após a realização da audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Afasto, portanto, a(s) preliminar(es). Em razão disso, em que pese o todo alegado pela defesa, persiste a necessidade de ouvir o Réu e a testemunhas para que se possa bem elucidar os fatos. Como consequência, as questões de mérito deverão ser analisadas no momento da sentença, sendo que qualquer dúvida acerca dos fatos deve ser dirimida durante a instrução processual. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 DE FEVEREIRO DE 2027, às 15h00min. 4. Intimem-se/Requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória e/ou na resposta à acusação, o(s) Réu(s), seu(s) defensor(es) e o(a) Representante do Ministério Público. 5. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) e/ou Réu (s) eventualmente residente(s) fora da Comarca e no Estado do Paraná, para que compareça no Juízo deprecado na data acima designada, para serem inquiridos e/ou por meio de videoconferência, ante o teor da da Instrução Normativa nº 14/2018 - CGJ/TJPR. 6. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) fora do Estado do Paraná, assinalando prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. 7. Defiro o item ‘d’, do petitório de mov. 72.1. Expeça-se ofício, conforme pugnado. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. 8. Defiro o pedido formulado pela Defesa no item ‘e’ de mov. 72.1, para determinação de expedição de ofício ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar de lotação dos agentes envolvidos na ocorrência. O ofício deverá solicitar que a autoridade policial militar informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se os policiais militares que atuaram na ocorrência descrita na denúncia utilizavam câmeras corporais na data dos fatos ou se no local da ocorrência possuía algum sistema de gravação; b) Em caso de resposta positiva, deverão ser fornecidas e encaminhadas a este Juízo as cópias das mídias com as respectivas filmagens da abordagem. Desde já, ressalto que a presente diligência não ensejará a suspensão do curso processual, devendo o feito prosseguir regularmente em seus demais termos. 9. Com a vinda das informações, documentações e eventuais mídias deferidas nos itens ‘7’ e ‘8’, dê-se ciência às partes. 10. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição, São Paulo: Editora RT, 2009, pág. 154.
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