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0000011-77.2026.5.06.0017

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TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000011-77.2026.5.06.0017 RECORRENTE: JOAO MARTINS DE ARAUJO NETO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000011-77.2026.5.06.0017 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Recorrente: JOÃO MARTINS DE ARAÚJO NETO Recorrido: UNIÃO FEDERAL Advogados: João Victor Mendonça Pires de Souza e Lyts de Jesus Santos Procedência: 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORADO ANTES DA DISPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário do autor, empregado público anistiado readmitido em outubro de 2009, contra sentença que, acolhendo a prejudicial de prescrição total, extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a pretensão de restabelecimento de adicional por tempo de serviço incorporado antes da dispensa arbitrária se sujeita à prescrição total, contada da readmissão, ou apenas à prescrição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR. Parcela que integrava a remuneração ao tempo do desligamento insere-se na recomposição imposta pelo art. 310 da Lei nº 11.907/2009. A supressão de parcela assegurada por preceito de lei renova-se a cada pagamento, atraindo a exceção da parte final da Súmula 294 do TST. Ajuizada a ação em 08/01/2026, prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 08/01/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição parcial - afastada também a decadência e, julgado desde logo o mérito remanescente (§ 4º do art. 1.013 do CPC), condenada a União ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 6% do salário-base, com reflexos. Tese de julgamento: Incide a prescrição parcial sobre a pretensão de restabelecimento de parcela que integrava a remuneração do empregado anistiado na data da dispensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, § 2º, e art. 471; CPC, art. 1.013, § 4º; Lei nº 8.878/1994, art. 6º; art. 310 da Lei nº 11.907/2009. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 275, II, 294 e 393 do TST; OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST; TRT6, Terceira Turma, Recursos Ordinários 0000339-69.2019.5.06.0011, Rel. Juiz Convocado Ibrahim Alves Filho, j. 02/12/2020, e 0001678-11.2025.5.06.0413, Rel. Juiz Convocado Matheus Ribeiro Rezende, j. 16/06/2026. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por JOÃO MARTINS DE ARAÚJO NETO em face da sentença pela qual o MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE, acolhendo as prejudiciais de decadência e de prescrição total, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, consoante fundamentação de ID 6790134. Em razões de ID 661393f, postula o recorrente o afastamento da decadência, ao argumento de que o prazo do art. 310 da Lei 11.907/2009 se restringe ao âmbito administrativo, e o afastamento da prescrição total, sustentando a incidência apenas da prescrição parcial, por cuidar-se de supressão de parcelas de trato sucessivo já incorporadas ao salário; em ambos os tópicos, pretende o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas (ID d1688d5). O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, ofertou parecer (ID ee2a91d), no qual opina pelo provimento parcial do apelo, para afastar as prejudiciais e, pela via do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgar procedentes em parte os pedidos. É o relatório. Fundamentação: Da decadência A sentença acolheu a prejudicial para reconhecer decaído o direito de discutir os critérios documentais da recomposição salarial inicial, ao fundamento de que o autor não apresentou, no prazo de quinze dias contados do retorno, a comprovação das parcelas remuneratórias que percebia ao tempo da dispensa, in verbis: "DA DECADÊNCIA A União Federal argui que o Reclamante decaiu do direito de discutir a metodologia de recomposição de seu salário, porquanto não comprovou os valores percebidos à época de sua demissão no prazo legal. O parâmetro jurídico que rege a matéria encontra-se no art. 310 da Lei nº 11.907/2009 e no art. 2º do Decreto nº 6.657/2008. A legislação é expressa ao impor ao empregado anistiado o dever de apresentar à Administração Pública a comprovação das parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, estabelecendo um prazo decadencial rígido de 15 (quinze) dias contados do retorno ao serviço. A análise das provas revela que a parte Reclamada aplicou corretamente a legislação. O Reclamante não impugnou de forma específica, em sede de réplica, a alegação de que não entregou os documentos financeiros (contracheques) no prazo de quinze dias após sua readmissão, ocorrida em 13/10/2009. Diante da omissão do obreiro, a Administração aplicou o critério subsidiário expressamente previsto em lei (art. 3º, inciso II, do Decreto nº 6.657/2008), reenquadrando-o de forma estimativa com base no nível do emprego e no tempo de serviço anterior. O decurso do prazo fixado extinguiu o direito do trabalhador de exigir que a Administração adotasse metodologia diversa baseada em parcelas específicas da época. Acolhe-se a prejudicial para reconhecer a decadência do direito de discutir os critérios documentais de sua recomposição salarial inicial." Sustenta o recorrente que o prazo do art. 310 da Lei 11.907/2009 opera exclusivamente na esfera administrativa, sem alcançar a pretensão judicial de diferenças decorrentes da composição remuneratória, e que o objeto da demanda não é a validação documental, mas o restabelecimento de parcelas incorporadas ao salário. Em contrarrazões, a União defende que a decadência extingue o próprio direito material, e não apenas a via de exercê-lo, de sorte que, decaído o direito à metodologia diversa da tabela subsidiária, nada remanesce a tutelar por qualquer via. O Ministério Público do Trabalho opina pelo afastamento da prejudicial. Examino. A norma invocada não comporta a extensão que dela se extraiu. O caput do art. 310 da Lei 11.907/2009 impõe ao empregado que retorna ao serviço público um ônus de instrução - a apresentação da prova das parcelas que compunham sua remuneração ao tempo do desligamento -, e o § 1º do mesmo artigo predefine, de modo exaustivo, o efeito do seu descumprimento: a fixação do valor remuneratório pelo Poder Executivo, segundo a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos parâmetros do Anexo. A consequência da inércia, portanto, já vem posta na própria norma e nela se esgota - o empregado que não instrui o procedimento submete-se ao critério substitutivo. Nada há, no dispositivo, que subtraia ao controle jurisdicional o resultado do enquadramento assim obtido. A distinção é decisiva. O prazo de quinze dias qualifica o exercício de faculdade procedimental perante a Administração, não o exercício do direito de ação. Emprestar-lhe o segundo sentido converteria regra de organização de procedimento administrativo em causa extintiva de direito material oponível ao Judiciário, resultado que reclamaria previsão inequívoca e que colide com o inciso XXXV do art. 5º da CF, cláusula que não tolera restrição construída por ampliação de norma restritiva de direito. Anoto, no ponto, que a própria legislação da anistia não estabelece prazo algum para a via judicial, limitando-se a disciplinar o procedimento de recomposição e suas alternativas. No mesmo sentido, verbis: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ANISTIA - DIFERENÇAS SALARIAIS - RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - DECADÊNCIA - ART. 310 DA LEI Nº 11.907/2009. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ANISTIA - DIFERENÇAS SALARIAIS - RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - DECADÊNCIA - ART. 310 DA LEI Nº 11.907/2009. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA . ANISTIA - DIFERENÇAS SALARIAIS - RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - DECADÊNCIA - ART. 310 DA LEI Nº 11.907/2009 . Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que pronunciou a decadência, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de adicional de tempo de serviço e incorporação da gratificação semestral, formulados nas alíneas "a" e "b" do rol de pedidos da inicial, em razão da inobservância do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 310 da Lei nº 11.907/2009. Ocorre, contudo, que a decadência prevista no referido art. 310 da Lei n. 11.907/2009 diz respeito ao prazo para comprovação das parcelas remuneratórias a que faria jus o anistiado no âmbito administrativo. Logo, o aludido dispositivo não obsta que o empregado anistiado postule judicialmente o direito a diferenças salariais decorrentes da remuneração fixada pela Administração Pública quando do seu retorno pela via judicial. Recurso de revista conhecido e provido . Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100784-93.2021.5.01.0034. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANISTIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que defere ou indefere o retorno ao emprego, à luz da teoria da actio nata. Na hipótese, o reclamante foi readmitido em 31/05/2012 e a reclamação foi ajuizada em 12/09/2015, dentro, portanto, do quinquênio constitucional. Incólume o artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento não provido. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a falta de observância do prazo decadencial para comprovação das diferenças salariais a que faz jus está adstrita ao âmbito administrativo, não impedindo que o anistiado busque os valores devidos pela via judicial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TEMA SOBRESTADO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO DE EMPREGADO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO . 1. Este c. Tribunal Superior firmou o entendimento de que o tempo em que o empregado anistiado permaneceu afastado de suas atividades deve ser considerado como suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da CLT e que, embora o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta c. Corte vedem a concessão de efeitos retroativos à anistia, são devidos os reajustes e as progressões funcionais concedidas ao longo do período anistiado, desde que concedidos em caráter geral, linear e impessoal. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, ao conferir ao anistiado a possibilidade de recomposição salarial quando do retorno ao serviço, limitou tal benefício às vantagens concedidas de modo linear e impessoal, excluindo-se, portanto, parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação continuada de trabalho, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010932-58.2015.5.03.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022. Tampouco socorre a defesa, neste plano, a vedação do art. 4º do Decreto 6.657/2008, que proíbe combinar a remuneração fixada pela tabela subsidiária com as parcelas que deveriam ter sido comprovadas no prazo legal. Cuida-se de regra de direito material, cuja incidência e cujo alcance dialogam com a procedência ou a improcedência das pretensões deduzidas: definir se, fixada a remuneração pelo critério do Anexo, remanesce espaço para restabelecer parcela que integrava o salário na data da dispensa é questão de mérito, a ser resolvida no momento próprio, e não pressuposto de exame do pedido. Por fim, a premissa relativa à ausência de impugnação específica não altera o desenlace. Ainda que se tenha por incontroversa a não apresentação dos documentos no prazo de quinze dias, o efeito daí decorrente é o do § 1º do art. 310 - a fixação da remuneração pelo critério legal substitutivo -, e não a extinção do direito de submeter a matéria a Juízo. Apelo provido. Da prescrição O MM. Juízo sentenciante acolheu a prejudicial de prescrição total, ao identificar no enquadramento remuneratório levado a efeito na readmissão um ato único e originário da Administração, e rejeitou a suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020, nos seguintes termos: "DA PRESCRIÇÃO TOTAL E DA INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 A parte Reclamada suscita a prescrição total do direito de ação, argumentando que o enquadramento do autor ocorreu em outubro de 2009 e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2026. A parte Reclamante argumenta que a supressão do adicional de tempo de serviço gera lesão de trato sucessivo, invocando a prescrição parcial, bem como pede a suspensão do prazo com base na Lei nº 14.010/2020 (Pandemia). A controvérsia resolve-se pela correta identificação da natureza da lesão e do marco inicial do prazo (actio nata). O art. 189 do Código Civil dispõe que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. No Direito do Trabalho, a Súmula 275, II, do TST é o parâmetro pacificado para demandas desta natureza: em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. No caso em análise, resta incontroverso que o Reclamante foi readmitido no serviço público em 13/10/2009. Foi nesse exato momento - ato único e originário da Administração - que os critérios de sua remuneração, sem a inclusão de anuênios e da rubrica "Passivo Trabalhista", foram definidos e aplicados. Ocorreu, portanto, um enquadramento salarial inicial decorrente da anistia, e não a supressão ou alteração de verbas no curso de um contrato já em andamento contínuo. O prazo prescricional aplicável contra a Fazenda Pública (União) é de 5 (cinco) anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Logo, o prazo para questionar o enquadramento e as verbas nele não incluídas teve início em outubro de 2009 e extinguiu-se inapelavelmente em outubro de 2014. A tese autoral de suspensão do prazo por 225 dias com base na Lei nº 14.010/2020 beira a teratologia jurídica. A referida norma, instituída em virtude da pandemia do coronavírus, determinou a suspensão dos prazos prescricionais apenas a partir de 20 de março de 2020. É premissa basilar do Direito que uma norma suspensiva não tem o condão de ressuscitar pretensões cujos prazos já se encontravam integralmente mortos e consumados há anos, como é o caso do autor, cuja pretensão pereceu em 2014. Assim, filio-me ao entendimento de que não há falar em lesão de trato sucessivo. O prejuízo alegado decorre diretamente de um ato único (o enquadramento promovido no momento do retorno), consolidando a prescrição total de fundo de direito. Acolhe-se a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal total da pretensão de mérito, extinguindo-se o processo com resolução do mérito." Na sequência, declarou prejudicada a análise das pretensões, como segue: "DA PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS DE MÉRITO A parte Reclamante formula pleitos de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), pagamento de "Passivo Trabalhista", parcelas vincendas, reflexos e indenização por danos morais, fundados na tese de que tais verbas compunham seu patrimônio na época da RFFSA e deveriam ter retornado consigo na anistia, acusando a conduta patronal de discriminatória. Contudo, conforme detalhado no tópico anterior, o direito de ação para postular qualquer revisão dos valores e metodologias fixados no retorno ao serviço público encontra-se fulminado pela prescrição total. Por consequência lógica, o acolhimento da prescrição atinge o próprio fundo de direito, tornando prejudicada a análise pormenorizada do mérito de cada uma das verbas postuladas, assim como do pedido acessório de indenização por danos morais, que se fundava exclusivamente nos reflexos desse mesmo ato prescrito. Declara-se prejudicada a análise dos pedidos de mérito." O recorrente sustenta a incidência exclusiva da prescrição parcial, por se tratar de supressão de parcelas de trato sucessivo já incorporadas ao salário, com apoio na parte final da Súmula 294 do TST e em julgados de diversas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Em contrarrazões, a União contrapõe que a hipótese é de reenquadramento, regida pelo item II da Súmula 275 do TST, porque o que se questiona não é a supressão de parcela percebida em contrato em curso, mas os próprios critérios do enquadramento praticado no retorno, cuja repercussão mensal não converte a lesão em sucessiva. O Ministério Público do Trabalho opina pelo afastamento integral da prescrição total. Examino. A controvérsia resolve-se pelo critério da parte final da Súmula 294 do TST, hoje positivado no § 2º do art. 11 da CLT: a pretensão que envolve prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado sujeita-se à prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. O item II da Súmula 275 da Corte Superior, por seu turno, alcança a pretensão de reenquadramento, vale dizer, a de alteração dos critérios de posicionamento do empregado na estrutura de cargos e salários. Confrontados esses parâmetros com o que efetivamente se postula, verifico que as duas parcelas reclamadas não recebem tratamento uniforme - e nisso reside o desacerto parcial do julgado. O critério de discriminação é um só: apurar se a rubrica integrava, ou não, a remuneração do autor ao tempo do desligamento. Quanto ao adicional por tempo de serviço, é a própria defesa que admite (ID 0be8929) ter o autor percebido a rubrica na data da dispensa, ocorrida em agosto de 1990, afirmando expressamente que o percentual então detido era de 6%. Cuida-se, pois, de parcela integrante da remuneração no momento do desligamento, e que por isso mesmo se insere no objeto da recomposição determinada pelo caput do art. 310 da Lei 11.907/2009 - norma que impõe a reconstituição do patamar remuneratório vigente à época da demissão, atualizado pelos índices que indica. O direito à sua consideração não brota de ato de vontade do empregador nem de plano de cargos instituído no âmbito da empresa, mas de preceito de lei. Nessa moldura, a exclusão da rubrica não se resolve em lesão única e instantânea: renova-se a cada pagamento efetuado em valor inferior ao devido, atraindo unicamente a prescrição quinquenal parcial, na exceção da parte final da Súmula 294 do TST. Aliás, é o que reconheceu este Colegiado no Recurso Ordinário 0000339-69.2019.5.06.0011 (Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Ibrahim Alves Filho, j. 02/12/2020), ao assentar que a pretensão de correção da composição remuneratória inicial do anistiado decorre de preceito de lei, não se cogitando de ato único do empregador. Sorte diversa tem o adicional denominado "Passivo Trabalhista". A própria causa de pedir (ID 2abc1cd) situa a origem da rubrica em acordo celebrado em dissídio coletivo cuja publicação se noticia em abril de 1992 - posterior, portanto, ao desligamento havido em agosto de 1990 - e que a persegue sob expressa invocação do art. 471 da CLT, como vantagem atribuída à categoria no curso do afastamento. Não se cuida, aí, de recompor o que compunha a remuneração na data da dispensa, mas de incluir no patamar fixado no ato de retorno parcela que nunca integrou o contrato de trabalho do autor: a hipótese é de ato único, cujos efeitos financeiros se projetam no tempo sem que a lesão se renove, subsumida ao item II da Súmula 275 do TST. Reforça tal conclusão a regra do art. 6º da Lei 8.878/1994, secundado pela Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, ao restringir os efeitos financeiros da anistia ao período posterior ao efetivo retorno à atividade. No particular, a prescrição total pronunciada na origem merece subsistir. O quadro assim delineado harmoniza-se com os precedentes desta Corte, em lugar de contrariá-los. Os arestos que pronunciam a prescrição total em demandas de anistiados versam, invariavelmente, progressões e vantagens gerais não fruídas no período de afastamento, ou reenquadramento em plano de cargos instituído pelo empregador - e é precisamente esse o tratamento que aqui se dispensa a tais parcelas. Confiram-se, por ilustração, o Recurso Ordinário 0000254-82.2025.5.06.0008 (Primeira Turma, Rel. Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque, j. 25/10/2025), o Recurso Ordinário 0001107-02.2024.5.06.0146 (Primeira Turma, Rel. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 19/06/2025) o Recurso Ordinário 0000274-34.2025.5.06.0021 (Segunda Turma, Rel. Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, j. 08/04/2026) e o Recurso Ordinário 0000744-10.2025.5.06.0007 (Primeira Turma, Rel. Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, j. 29/01/2026). No âmbito desta Terceira Turma, o Recurso Ordinário 0000981-27.2024.5.06.0412 (Rel. Desembargador Valdir Carvalho, j. 08/04/2025), bem como o aresto de relatoria do Desembargador Milton Gouveia nele referido, cuidaram de transposição entre planos de cargos e salários da empregadora, parcela desprovida de assento em preceito de lei - situação que não se confunde com a do adicional que já compunha a remuneração ao tempo da dispensa e cuja recomposição a lei da reestruturação expressamente determinou. Evidente, no ponto, o distinguishing. Registro, em especial, o julgamento recente deste Colegiado no Recurso Ordinário 0001678-11.2025.5.06.0413 (Rel. Juiz Convocado Matheus Ribeiro Rezende, j. 16/06/2026), que manteve a prescrição total pronunciada em demanda de empregado anistiado readmitido em 2009 no quadro do Ministério dos Transportes. A pretensão ali deduzida, todavia, cingia-se a diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais e de reajustes gerais não observados após o retorno - precisamente a classe de postulação que também neste voto se reconhece alcançada pela prescrição total. O que singulariza o caso presente é a existência de parcela que o autor efetivamente percebia na data da dispensa, admitida pela defesa, e cuja consideração o caput do art. 310 da Lei 11.907/2009 determina - vertente que naquele feito não se apresentou. Preserva-se, assim, o entendimento do Colegiado, com o distinguishing restrito a esse ponto. Registro, para afastar equívoco, que a controvérsia sobre o percentual devido - se o de 6%, detido em 1990, ou o de 22%, com projeção até 35%, tal como postulado - não se resolve no plano da prescrição, e sim no do mérito: cuida-se de uma única parcela, e o que se discute é a sua extensão, matéria enfrentada no capítulo próprio. Reconhecida a prescrição parcial no tocante ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço, e considerando a arguição subsidiária deduzida na defesa (ID 0be8929), devolvida em profundidade a este Tribunal (item I da Súmula 393 do TST), declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 08/01/2021, observado o quinquênio que precedeu o ajuizamento, ocorrido em 08/01/2026. Registro, por oportuno, que a tese de suspensão do prazo prescricional pela Lei 14.010/2020, examinada e rejeitada na origem, não foi renovada no apelo, não integrando, pois, a matéria devolvida (art. 1.013 do CPC). Dou parcial provimento. Do julgamento imediato do mérito remanescente Afastada a decadência e reconhecida a prescrição parcial quanto ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço, cumpre definir se o mérito desse capítulo há de ser apreciado desde logo ou se os autos retornam à origem. A resposta está no § 4º do art. 1.013 do CPC, segundo o qual, ao reformar sentença que reconhece a decadência ou a prescrição, o Tribunal, sendo possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Na hipótese, a norma inverte a lógica comum do sistema: o julgamento imediato é a solução legalmente preferida, e o retorno, exceção reservada à impossibilidade de decidir, que se configura, em substância, quando indispensável nova instrução. Nada disso se verifica. As partes declararam não ter prova oral a produzir, conforme registrado na sentença; a instrução foi encerrada com a faculdade de razões finais em memoriais (ID 86adf49); e a parte autora, ao falar sobre os documentos (ID f2f0eeb), assentou que a matéria fática é incontroversa e que a questão é eminentemente de direito. Acresce que a União, em contrarrazões (ID d1688d5), postula expressamente o julgamento imediato, e o Ministério Público do Trabalho, no parecer de ID ee2a91d, converge quanto à técnica processual. A circunstância de a peça da União invocar o § 3º do art. 1.013 do CPC não altera o enquadramento: a norma pertinente à reforma de sentença que pronuncia prescrição ou decadência é a do § 4º do mesmo artigo, e a qualificação jurídica do requerimento incumbe ao órgão julgador. Passo, pois, ao exame das demais questões, observados os limites da devolução e a vedação da reformatio in pejus. Do adicional por tempo de serviço (anuênios) Anoto, de início, que a petição inicial (ID 2abc1cd) emprega como sinônimas as designações adicional por tempo de serviço, anuênios e gratificação anual, todas a designar uma única parcela - aquela paga à razão de 1% do salário por ano de efetivo exercício, a partir do segundo ano e até o teto de 35% -, e é assim que a matéria se examina neste voto. Postula-se o seu restabelecimento no percentual atual de 22%, com acréscimos anuais até aquele teto. A União resiste por três fundamentos: a vedação de combinação de regimes do art. 4º do Decreto 6.657/2008; a extinção do adicional por tempo de serviço no âmbito federal pelo art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001; e, subsidiariamente, a limitação do percentual àquele detido em agosto de 1990. O suporte fático é estreito e, no essencial, incontroverso. A rubrica denominada gratificação anual compunha a remuneração do autor ao tempo do desligamento - o que a própria defesa afirma (ID 0be8929), ao consignar que o percentual então detido era de 6% -, e o autor, ao falar sobre os documentos (ID f2f0eeb), reportou seis anuênios completos na data da dispensa. Não há, portanto, controvérsia quanto à existência da parcela nem quanto ao percentual. Igualmente incontroverso que, no enquadramento praticado em outubro de 2009, a rubrica não foi contemplada: a União não nega o fato, mas sustenta a licitude da omissão. Pois bem, a gratificação, percebida ao longo de anos e vinculada exclusivamente ao decurso do tempo de serviço, aderiu ao contrato de trabalho, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado (art. 468 da CLT). A dispensa ocorrida em 1990, cuja arbitrariedade a própria lei de anistia reconheceu, não teve aptidão para desconstituir essa aquisição; ao contrário, a readmissão determinada pela Lei 8.878/1994 restaura a vinculação do empregado à categoria e atrai a garantia do art. 471 da CLT. Nesse quadro, a exclusão da rubrica no ato de retorno importou supressão de parcela contratualmente incorporada, em desatenção ao inciso VI do art. 7º e ao inciso XXXVI do art. 5º da CF. A vedação do art. 4º do Decreto 6.657/2008 não infirma a conclusão. O caput do art. 310 da Lei 11.907/2009 manda considerar todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus o empregado na data da demissão, e o regulamento, de função meramente executiva (inciso IV do art. 84 da CF), não pode ir além da lei para extinguir parcela contratual já incorporada. A regra regulamentar tem sentido próprio e legítimo - impedir que o empregado se valha, a um só tempo, do valor global fixado pela tabela subsidiária e da recomposição individualizada pelas parcelas que deixou de comprovar -, mas esse sentido não alcança a hipótese: o que se restabelece não é metodologia alternativa de cálculo do salário-base, que permanece o do enquadramento, e sim rubrica autônoma, de natureza salarial, adquirida antes do desligamento. Não há, pois, alteração de nível ou de referência, tampouco combinação das metodologias de fixação da remuneração. Também não socorre a defesa a invocação do art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001. O diploma extinguiu o adicional por tempo de serviço no regime dos servidores públicos federais estatutários, e não a parcela de natureza contratual incorporada ao contrato de trabalho regido pela Consolidação, cuja supressão se resolve pelos arts. 468 e 471 da CLT. Ademais, não se cuida de conceder adicional novo a partir da readmissão - o que, de fato, careceria de amparo -, mas de preservar percentual incorporado em 1990, muito antes da norma invocada. Assiste razão à União, todavia, quanto ao percentual. O direito adquirido alcança o que se incorporou até a dispensa, e nada além disso: os anuênios pressupõem efetivo exercício, e no interregno de 1990 a 2009 não houve prestação de trabalho. A pretensão de 22%, com progressão até 35%, computaria tempo de serviço não prestado e traduziria, na essência, efeito financeiro retroativo da anistia, vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/1994 e pela Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST. Do mesmo modo, não há suporte para acréscimos posteriores ao retorno, ausente previsão que os autorize no regime dos empregados públicos anistiados - e é essa, de resto, a solução adotada nos arestos de Tribunais Regionais trazidos com a peça de ingresso, que deferiram o restabelecimento no percentual detido à época do desligamento e recusaram os acréscimos supervenientes. Defiro, pois, o restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 6% do salário-base, com integração à remuneração e pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição pronunciada - vale dizer, a partir de 08/01/2021 -, nos parâmetros adiante fixados. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido. Do adicional denominado Passivo Trabalhista O capítulo está resolvido pela prescrição total pronunciada em tópico anterior, que subsiste quanto a esta parcela e alcança o próprio direito de ação. Fica prejudicado, por conseguinte, o exame das teses de mérito a ela relativas. Da indenização por danos morais A pretensão indenizatória repousa na alegação de que a supressão das parcelas configurou redução salarial ilícita, aplicada de forma discriminatória aos empregados anistiados, apta a gerar dano presumido. Não prospera a pretensão exordial. O art. 223-B da CLT reclama, para a reparação extrapatrimonial, ofensa efetiva à esfera moral ou existencial da pessoa, não bastando a afirmação genérica de abalo. O enquadramento praticado em 2009 assentou-se em critério previsto na legislação da anistia e aplicado de modo uniforme, sem que se identifique conduta vexatória, humilhante ou dirigida individualmente ao autor. Reconhecida a incorreção quanto a uma das rubricas, a lesão é de conteúdo patrimonial e como tal se repara, pelas diferenças salariais e seus consectários; do simples pagamento a menor não se extrai ofensa a direitos da personalidade, cuja demonstração competia a quem a alega (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), e de tal demonstração não há notícia nos autos. É também o que opina o Ministério Público do Trabalho. Julgo, pois, improcedente o pedido. Dos parâmetros de liquidação, das parcelas vincendas e dos consectários O adicional por tempo de serviço ostenta natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Deferem-se, em consequência, os reflexos sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de um terço e os depósitos do FGTS do período imprescrito, a se apurarem em liquidação. Indefere-se o acréscimo de 40% sobre o FGTS, incompatível com contrato de trabalho em vigor. Ativo o contrato de trabalho, a condenação compreende, ao lado das diferenças vencidas, a obrigação de fazer consistente na implantação da rubrica na folha de pagamento do autor, a ser cumprida no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado. As parcelas vincendas ficam deferidas na forma dos arts. 323 do CPC e 892 da CLT, porém limitadas à data da efetiva implantação, e não ao tempo de duração do vínculo, como postulado na exordial. A limitação é necessária. Implantada a rubrica, o pagamento passa a ocorrer na via administrativa ordinária e cessa a razão de ser das diferenças, de sorte que a liquidação se encerra em marco certo, sem que a execução se prolongue indefinidamente ao longo do contrato. Eventual descumprimento da obrigação de fazer não reabre a conta: resolve-se pelos meios próprios de execução das obrigações dessa natureza. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, conforme tese firmada pelo Pleno deste Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como já assentado na origem. A atualização observará, quanto aos débitos da Fazenda Pública, o IPCA-E e os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na conformidade do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recolham-se as contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei, observada a natureza salarial das parcelas deferidas. Arbitro à condenação, por estimativa e para os fins de direito, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidem custas processuais de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da União, isenta do seu recolhimento na forma do inciso I do art. 790-A da CLT. O arbitramento serve aos fins de alçada e de custas e não limita o valor a ser apurado em liquidação. Dos honorários advocatícios A alteração do resultado impõe a readequação da verba honorária. O percentual de 5% fixado na origem não foi objeto de insurgência quanto ao aspecto quantitativo, permanecendo íntegro. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do autor. Subsiste, de outro lado, a sucumbência recíproca, pois os pedidos relativos ao adicional denominado Passivo Trabalhista e à indenização por danos morais foram integralmente rejeitados - hipótese em que a verba a cargo do autor é devida, na conformidade da tese firmada no Tema 242 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Mantêm-se, assim, os honorários a cargo do autor no mesmo percentual de 5%, incidentes, porém, exclusivamente sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, e não sobre a integralidade dos pleitos, como fixado na origem, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau (§ 4º do art. 791-A da CLT, na leitura conferida pelo STF na ADI 5.766). Dou parcial provimento, no ponto. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, 'in verbis': 'PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.' (OJ nº 118 da 'SDI-1' do TST) Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário para afastar a decadência pronunciada, declarar a prescrição parcial quinquenal quanto à pretensão de restabelecimento do adicional por tempo de serviço - prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 08/01/2021 - e, julgando desde logo o mérito remanescente na forma do § 4º do art. 1.013 do CPC, condenar a UNIÃO FEDERAL a restabelecer o adicional por tempo de serviço no percentual de 6% do salário-base, integrando-o à remuneração do autor, com o pagamento das diferenças vencidas e das vincendas até a efetiva implantação da rubrica em folha, e respectivos reflexos, nos parâmetros da fundamentação, e a pagar honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. A atualização observará, quanto aos débitos da Fazenda Pública, o IPCA-E e os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na conformidade do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recolham-se as contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei, observada a natureza salarial das parcelas deferidas. Arbitro à condenação, por estimativa e para os fins de direito, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidem custas processuais de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da União, isenta do seu recolhimento na forma do inciso I do art. 790-A da CLT. O arbitramento serve aos fins de alçada e de custas, e não limita o valor a ser apurado em liquidação. O adicional por tempo de serviço e seus reflexos na gratificação natalina e na férias+1/3 usufruídas integram o salário de contribuição. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimentoao Recurso Ordinário para afastar a decadência pronunciada, declarar a prescrição parcial quinquenal quanto à pretensão de restabelecimento do adicional por tempo de serviço - prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 08/01/2021 - e, julgando desde logo o mérito remanescente na forma do § 4º do art. 1.013 do CPC, condenar a UNIÃO FEDERAL a restabelecer o adicional por tempo de serviço no percentual de 6% do salário-base, integrando-o à remuneração do autor, com o pagamento das diferenças vencidas e das vincendas até a efetiva implantação da rubrica em folha, e respectivos reflexos, nos parâmetros da fundamentação, e a pagar honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. A atualização observará, quanto aos débitos da Fazenda Pública, o IPCA-E e os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na conformidade do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recolham-se as contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei, observada a natureza salarial das parcelas deferidas. Arbitra-se à condenação, por estimativa e para os fins de direito, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidem custas processuais de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da União, isenta do seu recolhimento na forma do inciso I do art. 790-A da CLT. O arbitramento serve aos fins de alçada e de custas, e não limita o valor a ser apurado em liquidação. O adicional por tempo de serviço e seus reflexos na gratificação natalina e na férias+1/3 usufruídas integram o salário de contribuição. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 25 de agosto de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma ambcl AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARTINS DE ARAUJO NETO

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