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TJRJ · Comarca de Laje do Muriaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do promotor de justiça com atribuição neste juízo, ofereceu denúncia em face de BRUNO GUIMARÃES MOURA pela suposta prática de crime tipificado no art. 147 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, por fatos ocorridos em 07/01/2025. A denúncia veio instruída com inquérito policial n° 138-00010/2025. Registro de Ocorrência no id. 09. Formulário de avaliação de risco no id 11. Relatório final de inquérito no id. 67. Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do réu no id. 73. FAC no id 85 e no id 109. CAC no id 133, esclarecida no id 139. Diligência de citação positiva no id. 137/138. Resposta à acusação no id. 148. Manifestação do Ministério Público, no id 156, pelo prosseguimento do processo. Decisão ratificando o recebimento da denúncia no id 158. Despacho de id 163 designando audiência. Comunicação da prisão do denunciado no id 175//1776. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de id 239, oportunidade em que foi deferido o requerimento da Defesa pelo aproveitamento do laudo do exame de sanidade mental produzido no processo 0000160-07.2025.8.19.0014. Laudo de exame de sanidade mental no id 246. Manifestação da Defesa, no id 254, impugnando o laudo pericial. Manifestação do Ministério Público, no id 258, pelo prosseguimento do processo. Despacho de id 260 consignando que o laudo pericial foi homologado no processo secundário e determinando a manifestação das partes em alegações finais. Alegações finais do Ministério Público no id. 273. Alegações finais da Defesa no id. 282. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos processuais de validade da demanda-crime, razão pela qual passo à análise do mérito. Narra a denúncia a prática pelo acusado da conduta delituosa tipificada no art. 147, do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/06. Passemos a analisá-la. A materialidade e a autoria do crime se encontram alicerçadas pelos documentos que compõem o procedimento nº 138-00010/2025 e pelo conjunto probatório produzido, tanto em sede procedimental, que não se esgota com o recebimento da denúncia, quanto em juízo. Vejamos. Em juízo, a vítima JOAQUINA EMÍLIA DE SIQUEIRA GUIMARÃES declarou que estava na sua casa sozinha e foi fechar o portão, pois o esposo tinha saído; que o réu veio e a agrediu, dizendo que iria matá-la e que quem chegasse ele mataria também; que falou ali aguardando para pedir socorro; que passou o Maurílio e gritou e pediu socorro; que ele tirou o réu de frente da sua casa; que sua pressão é descontrolada; que ficou toda alterada; que não teve coragem de entrar na casa com medo de ele entrar junto; que ficou na frente do portão esperando alguém passar; que é área rural, mas passa muito gente; que Maurílio que a socorreu; que ele estava com copo de bebida na mão; que ele disse que acabaria com a vida da depoente e da sua família; que estava de um lado da cerca e ele de outro; que o portão é pesado e demora para fechar; que teve medo de terminar de fechar o portão porque ele poderia entrar; que não sabe o dia em que aconteceu, mas foi depois de 17h, porque seu filho tinha saído para levar a nora para trabalhar como enfermeira à noite em Itaperuna, e ela pega o ônibus umas 18h; que ele foi leva-la em Venâncio para pegar o ônibus; que acha que isso foi no dia 06 ou 07 de janeiro, porque no dia 08 ele agrediu sua neta e a polícia foi lá de novo, sendo o réu conduzido para a Delegacia; que reconhece a assinatura do id 16; que o réu falou na sua casa várias vezes que estava devendo ao tráfico de Miracema; que na DP falou que o Maurílio a defendeu; que ele inclusive é policial. Interrogado, o acusado BRUNO GUIMARÃES MOURA declarou que não conhece o Maurílio; que isso é mentira; que realmente parou na frente da grade para perguntar a um rapaz que estava lá sobre a venda seu imóvel; que a família da vítima é sua família; que não tem lógica matar a sua família; que não agrediu o tio quando foi agredido; que eles são sua família; que o tio tem ambição nas terras; que, no início do ano, tentou vender as terras que recebeu de herança de sua mãe; que procurou o tio Sebastião, marido de Joaquina e avô de Stéfani, para ajudá-lo na negociação, já que ele conhecia possíveis compradores; que os desentendimentos começaram porque Sebastião queria vender as terras por um valor abaixo do mercado, supostamente para continuar utilizando a propriedade; que, diante da discordância, Bruno desistiu da negociação, retirou os bois de Sebastião da parte da terra que lhe pertencia e voltou para o curral onde estava morando temporariamente; que, segundo Bruno, Sebastião ficou insatisfeito com a situação e foi atrás dele dentro das terras, portando um pedaço de madeira, ocasião em que teria ocorrido a agressão física; que Carlos Eduardo, também tio de Bruno, presenciou os fatos e o levou até a delegacia, onde foi registrado boletim de ocorrência e realizado exame de corpo de delito, que, conforme relatou, apontou diversas lesões; que Bruno afirmou que nunca ameaçou, xingou ou agrediu fisicamente qualquer dos familiares envolvidos, inclusive Stéfani; que, após registrar ocorrência contra Sebastião, passou a acreditar que os familiares dele, sabendo da gravidade das medidas previstas na Lei Maria da Penha, teriam feito acusações falsas contra ele por meio das mulheres da família, com a intenção de afastá-lo das terras; que Bruno disse ter sido acusado de invadir a propriedade e de descumprir medida protetiva, mas negou ter praticado qualquer dessas condutas; que afirmou que, depois de tomar conhecimento da medida protetiva, não retornou mais à casa do tio e não manteve contato com Stéfani, aguardando apenas a resolução da situação envolvendo as terras; que Bruno também acusou Stéfani de envolvimento com tráfico de drogas e sustentou que as acusações feitas contra ele teriam sido motivadas por interesses patrimoniais; que admitiu ter ido uma única vez à residência do tio para almoçar e tentar conversar sobre a venda das terras, mas negou ter feito ameaças, proferido xingamentos ou descumprido medida protetiva após o episódio da agressão; que reafirmou que não permaneceu em frente à casa de Stéfani, não realizou ameaças e nem adotou qualquer comportamento hostil contra ela. Registre-se que nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha maior relevo, devendo o julgador conferir-lhe especial credibilidade, mormente quando prestado de forma segura e coerente, em sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos. É essa justamente a hipótese dos autos, na medida em que o relato da vítima prestado em sede judicial é harmônico com seu depoimento realizado na fase inquisitorial (id 15). Não se verificam quaisquer elementos de prova a afastar a idoneidade das declarações da prestadas pela vítima, o que leva a crer que não teriam motivos para faltar com a verdade. Certo é que a prova angariada pela acusação em nenhum momento foi ilidida pela Defesa, restando devidamente comprovado o dolo na medida em que as palavras proferidas pelo acusado configuraram ameaça idônea e séria que incutiram medo na vítima, tanto que os fatos foram reportados à autoridade policial. Destaque-se que, para a configuração do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é irrelevante que o agente estivesse com o ânimo alterado, eis que tal circunstância não afasta a vontade de intimidar. Comprovado, portanto, o temor e receio da vítima diante da promessa feita pelo denunciado de causar mal injusto e grave. Conforme destaca Damásio de Jesus sobre o crime de ameaça: A objetividade jurídica é a paz de espírito, a tranquilidade espiritual [...] dolo no delito de ameaça, consistente na vontade de expressar o prenúncio de mal injusto e grave a alguém, visando à sua intimidação. Se o dolo próprio do delito é esse, não fica excluído quando o sujeito procede sem animo calmo e refletido. O estado de ira não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade intimidativa. Além disso, não é correta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar. Exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação (Maggiore, Manzini). (JESUS, Damásio de; atualizado por André Estefam. Direito penal vol. 2., páginas 347,351. 36ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Demonstrado, portanto, que a ameaça proferida pelo acusado infundiu temor intenso à vítima. Não merece prosperar a alegação defensiva de que o histórico pessoal do acusado ou eventuais abalos psíquicos influenciariam sua imputabilidade penal. A perda precoce da mãe e o contexto pessoal sensível, embora lamentável, não afetam a sua responsabilidade penal. Pelo teor do artigo 26 do Código penal, a inimputabilidade exige a comprovação de incapacidade de entender o ato ilícito no momento do fato, o que não ocorreu no caso, haja vista o laudo de sanidade mental juntado no id 246. Acontecimentos dolorosos da vida pessoal não justificam nem diminuem a gravidade do crime de ameaça cometido contra a vítima e sua família. Do mesmo modo, inaplicável a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, cabível apenas quando existe algum fato realmente importante antes ou depois do crime com aptidão para diminuir a gravidade do ato. Tragédias e perdas pessoais do passado não diminuem a responsabilidade nem justificam a conduta do réu, que foi até a casa da vítima para ameaçá-la de morte. Como se vê, a farta produção de prova pela acusação é suficiente para afastar a presunção de inocência e autorizar o decreto condenatório do réu nos termos da denúncia, fato é que a ameaça proferida pelo acusado infundiu temor intenso à vítima, sobretudo pelo histórico de animosidade entre as partes, que foi objeto de medida protetiva conferida por este juízo. Em que pese as teses levantadas, a defesa não apontou qualquer prova capaz de infirmar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. Portanto, provadas estão a materialidade e autoria. Quanto à tipicidade, entendo que estão presentes os elementos objetivos, subjetivos e normativos do crime previsto no artigo 147, do CP, não havendo que se falar em atipicidade. Por seu turno, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável e tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena Por fim, registre-se que a conduta foi praticada na forma da Lei 11.340/2006, na medida em que se trata de delito praticados pelo réu contra a sua tia no âmbito da relação doméstica, conforme restou demonstrado no processo. Por oportuno, entendo que também merece ser reconhecida a figura qualificada do §1º do art. 147 do Código Penal, procedendo-se à emendatio libelli, na forma do art. 383 do CPP, considerando que a inicial acusatória não menciona o parágrafo primeiro, mas descreve claramente que o réu se praticou o delito sob a égide da Lei Maria da Penha. Registro que a emendatio configura mera correção da tipificação legal dos fatos devidamente narrados na denúncia, sobre os quais tomou conhecimento o réu e deles se defendeu ao longo do processo. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Logo, de rigor a condenação do réu na forma do art. 147, §1° do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/06. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar BRUNO GUIMARÃES MOURA pela prática do crime do artigo 147, §1º do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06. 3.1 Fixação da Pena Passo à dosimetria da pena, com fulcro no art. 68 do CP. Na primeira fase de aplicação da pena, atenta às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não excede ao tipo penal. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. Não disponho de elementos seguros que me permitiriam afirmar negativamente sua conduta social e personalidade. Os motivos e as consequências do crime em exame não concorrem para o recrudescimento da sanção. Por outro lado, há que se majorar a pena base por força das circunstâncias, levando-se em conta que o crime foi praticado senão dentro da propriedade da vítima, ao menos à sua porta, o que evidentemente merece maior reprovação, dada a paz e sossego que devem imperar no lar de cada indivíduo. Por fim, não há elementos para valorar o comportamento da vítima. Por tais fundamentos, fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem valoradas, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, observando a causa de aumento de pena do art. 147, §1° do Código Penal, aplica-se a pena em dobro pelo fato de o crime ter sido cometido contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, torno definitiva a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção para os crimes do art. 147, §1º do Código Penal. 3.2 Regime de Pena e Demais Benefícios e Efeitos da Condenação Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §1º, c do Código Penal e art. 387, §2º do CPP. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ante o enunciado nº 588 da Súmula do STJ, in verbis: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . Por outro lado, cabível o sursis penal na forma do art. 77 do CP pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o acusado ficará submetido a período de prova, de acordo com os critérios a serem determinados pelo juízo da execução. Deixo de fixar indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, já que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. Ademais, inexistem nos autos elementos mínimos que permitam mensurar o quantum mínimo devido às vítimas em face do cometimento da infração penal. 3.4 Custas Condeno o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se ao TRE deste Estado, em consonância com o disposto no artigo 71, §2º do CE, informando a condenação do réu, com fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III da CRFB. 2) Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Intime-se a ofendida acerca da sentença, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos do art. 392 do CPP.
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