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0000011-63.2026.8.16.0077

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TJPR
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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000011-63.2026.8.16.0077 Processo: 0000011-63.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.421,90 Autor(s): ELIANE APARECIDA CARDOZO DOS REIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por ELIANE APARECIDA CARDOZO DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora afirma que mantém a conta nº 12.100-2, agência nº 2479, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que não aderiu a pacote tarifado e que acreditava utilizar somente os serviços essenciais gratuitos. Relata que foram lançados débitos sob as rubricas “CESTA BENEFIC 2” e “VR. PARCIAL CESTA BENEFIC 2” entre outubro de 2022 e abril de 2023, totalizando R$ 210,95. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro de R$ 421,90 e a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Juntou os documentos dos movs. 1 e 17. O Banco Bradesco apresentou contestação no mov. 19.1. Suscitou inépcia da petição inicial, ao argumento de que a pretensão seria genérica e não estaria acompanhada de documentos suficientes. Alegou prescrição trienal e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que a autora aderiu à “CESTA BENEFIC 2” em julho de 2021, por meio de terminal de autoatendimento e mediante utilização de senha e biometria. Sustentou que, a partir de maio de 2023, a correntista optou pelos serviços essenciais e que eventuais tarifas posteriores decorreriam da utilização de serviços excedentes. Juntou ata notarial, parecer técnico, telas sistêmicas e os documentos eletrônicos dos movs. 19.8 e 19.9. A gratuidade da justiça foi deferida à autora no mov. 22.1. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, conforme mov. 35.1. A autora apresentou impugnação no mov. 41.1. Na fase de especificação de provas, a autora requereu, no mov. 45.1, a exibição dos registros completos da alegada contratação e a realização de perícia técnica em informática e sistemas eletrônicos, atribuindo ao banco o adiantamento dos honorários com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O requerido manifestou-se no mov. 46.1 pelo julgamento antecipado, reiterando que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a adesão. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais e da prejudicial de mérito 2.1.1. Da inépcia da petição inicial A petição inicial atende aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora identificou a conta bancária, as rubricas impugnadas, o período das cobranças, os valores debitados e o fundamento pelo qual considera os lançamentos indevidos. Formulou pedidos certos de declaração de inexistência da contratação, restituição do indébito e reparação extrapatrimonial. Não há incompatibilidade lógica entre a narrativa e os pedidos, tampouco dificuldade concreta ao exercício da defesa. O banco compreendeu a controvérsia, sustentou a existência de contratação eletrônica e apresentou documentos destinados à comprovação de sua tese. A suficiência da prova apresentada com a inicial é questão relacionada ao mérito e não constitui requisito de aptidão formal da demanda. A petição inicial não precisa demonstrar antecipadamente a procedência do direito afirmado. Por isso, rejeito a preliminar de inépcia. 2.1.2. Da prescrição O banco sustenta a incidência do prazo de três anos previsto para a pretensão de reparação civil. A pretensão, contudo, não decorre de responsabilidade extracontratual autônoma. Discute-se a existência e a regularidade de contratação bancária, a validade de débitos realizados em conta corrente e a restituição dos valores cobrados em razão de alegada relação contratual. Nessas hipóteses, a pretensão possui natureza pessoal e contratual, submetendo-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Paraná adota essa orientação em demandas relacionadas à cobrança de tarifas bancárias: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, CAPITALIZAÇÃO, DANOS MATERIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação revisional de conta bancária, na qual os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado e a capitalização foi expurgada, com repetição de indébito (simples) dos valores cobrados a mais e condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão de cláusulas contratuais; (ii) saber se houve falha na prestação de serviço; (iii) saber se é lícita a previsão de Custo Efetivo Total (CET); (iv) saber se os juros remuneratórios e de mora devem ser limitados; (v) saber se a capitalização deve ser expurgada; (vi) saber se há ato ilícito e nexo causal a justificar o arbitramento de indenização; (vii) saber se é cabível a aplicação do princípio da causalidade em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há violação ao princípio da dialeticidade em relação aos temas de falha na prestação de serviço, danos materiais, CET e limitação dos juros de mora, uma vez que essas matérias não foram debatidas na ação e, por isso, não foram examinadas na sentença. Logo, o recurso não pode ser conhecido nesses pontos.4. A anuência às cláusulas contratuais não impede o pedido de sua revisão, caso constatada ilegalidade.5. Em contratos de conta corrente, ausente pactuação de juros remuneratórios, as taxas cobradas pela instituição financeira devem ser limitadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN.6. A incidência de capitalização é ilícita, uma vez que não foi comprovada sua contratação.7. A procedência de ação revisional justifica a aplicação do princípio da sucumbência, para definição da responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Tese de julgamento: “1. ‘Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor’ (Súmula n.º 530, do STJ). 2. É lícita a capitalização de juros em contratos bancários apenas quando expressamente pactuada.”________Jurisprudência relevante citada: REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; Súmula n.º 530/STJ; Súmula n.º 44/TJPR. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007181-83.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2026) Também segundo a jurisprudência deste Tribunal, ações de revisão e repetição de indébito relacionadas a tarifas bancárias submetem-se ao prazo ordinário decenal, porque fundadas em direito pessoal e na relação contratual mantida entre correntista e instituição financeira: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. COBRANÇA DE TARIFAS. CESTA BENEFICIÁRIO I E CESTA CLASSIC I. CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. É lícita a cobrança de tarifas e serviços referentes as rubricas “Cesta Beneficiário I e “Cesta Classic I”, pois foram devidamente contratados. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação (1) Banco Bradesco S.A – provido.Recurso de Apelação (2) José Aparecido da Costa – prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000261-84.2021.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.03.2022) Os lançamentos impugnados ocorreram entre outubro de 2022 e abril de 2023, enquanto a ação foi proposta em janeiro de 2026. Logo, não transcorreu o prazo decenal. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.1.3. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida no mov. 22.1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastar o benefício, cabia ao impugnante apresentar elemento concreto que demonstrasse capacidade econômica incompatível com a benesse. O requerido limitou-se a formular impugnação genérica, sem indicar renda, patrimônio, movimentação financeira ou outra circunstância objetiva capaz de infirmar a presunção legal. A manutenção de conta bancária e o recebimento de benefício previdenciário não demonstram, isoladamente, disponibilidade financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Ausente elemento superveniente ou prova concreta em sentido contrário, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 22.1, nos termos dos arts. 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil. Corroborando o entendimento adotado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DO DECISUM. AGRAVANTE POSSUI RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, cumulada com Nulidade de Cláusula Abusiva. O agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando contracheques que demonstram renda inferior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e argumenta que a decisão recorrida se baseou em ilações genéricas sobre sua capacidade econômica. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados que comprovam sua renda mensal. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita é garantida pela Constituição e deve ser concedida àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada apenas com provas concretas que demonstrem capacidade financeira. 5. Os documentos apresentados pelo agravante indicam renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, o que comprova a hipossuficiência. 6. A propriedade de bens, como veículo e imóvel, não é suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça, desde que não evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 7. A concessão do benefício da gratuidade não é irreversível e pode ser revista se houver mudança na condição financeira do beneficiário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante prova robusta de capacidade financeira, não sendo suficiente a propriedade de bens para elidir a declaração de pobreza do requerente. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0102431-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0109393-62.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 09.03.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0098933-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 09.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0000486-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 07.05.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0076571-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.12.2024; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor do processo, que pediu ajuda para não pagar as custas do processo, tem direito à assistência judiciária gratuita. O juiz anterior havia negado esse pedido, alegando que o autor tinha uma renda maior do que três salários mínimos e possuía bens, como um carro e uma casa. No entanto, o Tribunal entendeu que a renda mensal do autor é inferior a esse limite e que os bens não significam que ele tem dinheiro suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Assim, o Tribunal reformou a decisão e concedeu a assistência judiciária gratuita ao autor. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005980-96.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.06.2026) 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora no mov. 22.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação, nos termos dos arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Fixo como fatos incontroversos: i. a existência da relação bancária entre as partes e da conta nº 12.100-2, agência nº 2479; ii. a realização de lançamentos sob as rubricas “CESTA BENEFIC 2” e “VR. PARCIAL CESTA BENEFIC 2” entre outubro de 2022 e abril de 2023; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. se a autora realizou pessoalmente a adesão dos lançamentos; ii. se houve manifestação de vontade livre, consciente e informada para contratação do pacote tarifado; iii. a data, o terminal, a sessão e o procedimento eletrônico em que teria ocorrido a adesão; iv. os fatores de autenticação utilizados, especialmente senha, biometria, token ou outro mecanismo de validação; v. a integridade e a contemporaneidade dos documentos dos movs. 19.8 e 19.9 e sua vinculação à sessão atribuída à autora; vi. se foram informados de maneira clara o nome do pacote, o valor da tarifa, os serviços incluídos e a possibilidade de utilização dos serviços essenciais gratuitos; vii. se os serviços abrangidos pelo pacote foram efetivamente utilizados pela autora e se os lançamentos corresponderam à contratação alegada; viii. se os débitos foram realizados sem autorização e em desacordo com a regulamentação bancária; ix. a existência de engano justificável ou de conduta contrária à boa-fé objetiva para fins de definição da forma de restituição; e x. a existência e a extensão de dano extrapatrimonial decorrente dos lançamentos. 2.4. Das questões de direito Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento: i. a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária; ii. os requisitos de validade e eficácia da contratação eletrônica; iii. os deveres de informação, transparência, segurança e conservação dos registros eletrônicos; iv. a necessidade de autorização prévia para cobrança de pacote de serviços bancários, à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Súmula nº 44 do TJPR; v. os efeitos da impugnação da autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; vi. a forma de restituição dos valores eventualmente cobrados de maneira indevida, considerada a boa-fé objetiva; vii. os requisitos para configuração do dano moral indenizável; e viii. os critérios para fixação dos encargos legais e do valor de eventual indenização. 2.5. Do ônus da prova A relação jurídica possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora impugnou especificamente a autenticidade, a integridade e a vinculação pessoal dos documentos eletrônicos apresentados pelo Banco Bradesco. Não se trata de negativa genérica. Foram questionados os fatores de autenticação, a identificação do terminal, a trilha da sessão e a correspondência entre os termos juntados e a operação atribuída à correntista. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade quando houver impugnação específica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, estabeleceu que, impugnada pelo consumidor a autenticidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprová-la por meio dos elementos probatórios legalmente admitidos. Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A contratação eletrônica não exige, necessariamente, certificado emitido pela ICP-Brasil. A ausência dessa certificação, porém, também não exonera a instituição financeira do dever de demonstrar a autoria, a integridade do procedimento e a inexistência de sinais de fraude. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação ao examinar especificamente contratos digitais, ressaltando que a validade deve ser aferida a partir do conjunto dos elementos técnicos de autenticação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2 .200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA . I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4 . A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6 . Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7 . É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Os arquivos originais, os registros de autenticação, os metadados e as trilhas de auditoria permanecem sob domínio técnico e operacional do banco. A autora não possui acesso autônomo a esses elementos. Está configurada, portanto, maior facilidade probatória da instituição financeira, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma: i. incumbe à autora comprovar os lançamentos realizados, os valores efetivamente debitados, os fatos inseridos em sua esfera de conhecimento e a extensão concreta dos danos alegados; ii. incumbe ao Banco Bradesco demonstrar a existência de contratação válida, a autoria e a integridade do procedimento eletrônico, o conteúdo das informações apresentadas, os fatores de autenticação utilizados, a correspondência entre os documentos dos movs. 19.8 e 19.9 e a sessão atribuída à autora, bem como a licitude de cada lançamento; e iii. compete ao banco demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, inclusive engano justificável ou fundamento legítimo para a cobrança. A distribuição estabelecida não antecipa conclusão sobre a validade da contratação e não dispensa a autora da prova dos fatos que estejam ao seu alcance. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da complementação documental A autora individualizou os registros técnicos cuja exibição pretende e demonstrou a relação entre esses elementos e a contratação controvertida. Os dados da sessão, os fatores de autenticação, os arquivos originais, os metadados e as trilhas de auditoria não estão acessíveis à correntista. São mantidos nos sistemas da instituição financeira e se destinam à verificação da autoria e integridade da operação, fatos centrais ao julgamento. A ata notarial do mov. 19.2 apenas documenta o conteúdo exibido ao tabelião no momento de sua lavratura. Não demonstra, por si só, que a sessão originária foi realizada pela autora. Do mesmo modo, o parecer genérico sobre os mecanismos de segurança empregados pelo banco não substitui os registros individualizados da operação. Assim, defiro a complementação documental, nos limites especificados nas deliberações finais, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. A presunção do art. 400 do Código de Processo Civil é relativa e somente será examinada após a resposta do banco e a apreciação do conjunto probatório. 2.6.2. Da perícia em informática e segurança da informação A controvérsia não se limita à interpretação jurídica dos documentos. Exige exame técnico quanto à origem, integridade, contemporaneidade e correlação dos arquivos eletrônicos, bem como quanto aos mecanismos de autenticação empregados. A perícia grafotécnica não seria adequada, pois não há assinatura manuscrita. O meio tecnicamente idôneo é a perícia em informática, segurança da informação e sistemas eletrônicos. Os documentos apresentados não permitem, sem conhecimento especializado, verificar se os registros correspondem a uma sessão individualizada, se foram produzidos contemporaneamente, quais fatores de autenticação foram efetivamente utilizados e se os termos dos movs. 19.8 e 19.9 guardam vinculação técnica com a autora. A prova é pertinente, necessária e viável, nos termos dos arts. 370, 464 e 473 do Código de Processo Civil. Logo, defiro a realização de perícia em informática e segurança da informação. O objeto da prova será limitado aos aspectos técnicos dos registros eletrônicos. Não caberá ao perito emitir conclusão jurídica sobre a validade do negócio, a abusividade das cobranças, a responsabilidade civil ou a existência de dano moral. O adiantamento dos honorários deverá ser atribuído ao Banco Bradesco. Embora a perícia tenha sido requerida pela autora, sua finalidade consiste em permitir que a instituição financeira se desincumba do encargo estabelecido pelo art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. A prova técnica está diretamente vinculada à autenticação dos documentos produzidos pelo próprio banco. 2.6.3. Do pedido de julgamento antecipado A autenticidade e a integridade da contratação eletrônica permanecem controvertidas e dependem da complementação documental e da prova técnica deferidas. O julgamento imediato impediria o adequado esclarecimento de fato central e poderia comprometer o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Banco Bradesco no mov. 46.1. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.2. REJEITO a prejudicial de prescrição. 3.3. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício anteriormente deferido à autora no mov. 22.1. 3.4. Quanto às provas: 3.4.1. DEFIRO a complementação documental pelo Banco Bradesco S.A., nos limites estabelecidos no item 2.6.1. 3.4.2. DEFIRO a realização de perícia em informática, segurança da informação e sistemas eletrônicos. 3.4.3. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Banco Bradesco S.A. no mov. 46.1. 3.5. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.6. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.7. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5, atribuindo ao Banco Bradesco S.A. a demonstração específica da contratação, da autenticidade dos documentos eletrônicos, dos fatores de autenticação e da regularidade das cobranças. 3.8. A instrução ficará limitada à complementação documental, ao respectivo contraditório e à perícia técnica deferida. 3.9. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.10.1. INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. o registro completo e individualizado da sessão apontada como origem da adesão à “CESTA BENEFIC 2”, com identificação do terminal, data, horário, duração e sequência das operações; ii. as trilhas de auditoria e os metadados relacionados à sessão; iii. a identificação dos fatores de autenticação empregados, inclusive senha, biometria, token ou outro mecanismo, acompanhada dos registros técnicos correspondentes; iv. os arquivos eletrônicos originais dos documentos dos movs. 19.8 e 19.9, em formato tecnicamente examinável, com os respectivos códigos de integridade, carimbos de tempo e certificados disponíveis; v. os elementos que permitam relacionar os documentos dos movs. 19.8 e 19.9 à sessão individualizada e à conta da autora; vi. a sequência das telas apresentadas durante a adesão, com o nome do pacote, seu valor, os serviços incluídos e a informação acerca da disponibilidade dos serviços essenciais gratuitos; vii. a política de consentimento e os procedimentos de autenticação vigentes na data da alegada adesão; e viii. o histórico completo das alterações do pacote de serviços da conta, com datas, canais utilizados e registros de confirmação. 3.10.2. Caso algum elemento não exista ou não esteja sob a guarda da requerida, o banco deverá informar a circunstância de maneira individualizada, indicar a razão da indisponibilidade e, se conhecido, identificar quem detém a informação. 3.10.3. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 400 e 371 do Código de Processo Civil. 3.10.4. Apresentada a documentação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.11. NOMEIO como perito judicial profissional especialista em informática, segurança da informação e sistemas eletrônicos. 3.11.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.12. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.13. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.14. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer: i. se os arquivos eletrônicos apresentados pelo banco são íntegros, autênticos e tecnicamente examináveis; ii. se os registros permitem identificar data, horário, dispositivo, terminal e sequência da operação; iii. quais fatores de autenticação foram utilizados e se há registros individualizados de sua utilização; iv. se os documentos dos movs. 19.8 e 19.9 correspondem tecnicamente à operação indicada pelo banco; v. se os metadados, códigos de integridade e demais registros apresentam coerência ou sinais de alteração, inserção posterior ou reutilização; vi. se os elementos técnicos permitem vincular a operação à autora; vii. se o fluxo eletrônico informava o pacote contratado, o valor, os serviços incluídos e a opção pelos serviços essenciais gratuitos; e viii. quais limitações técnicas ou documentais impedem conclusão segura. 3.14.1. O perito deverá identificar os arquivos examinados, descrever a metodologia utilizada e abster-se de emitir conclusões jurídicas sobre validade do negócio, abusividade, dever de restituição ou dano moral. 3.15. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.16. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao Banco Bradesco S.A., nos termos dos arts. 95 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, porque a prova se destina à demonstração da autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos produzidos pela instituição financeira. 3.17. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.18. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.19. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.20. Quanto à prova testemunhal, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.21. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.22. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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