Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000011-57.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: SARA BARROS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: M G SILVA MONTEIRO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f119c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- C O N C L U S Ã O Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo(a) reclamante SARA BARROS DOS SANTOS SILVA em face de M G SILVA MONTEIRO & CIA LTDA. – EPP, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) RECONHECER a natureza salarial da parcela paga extrafolha, fixada em R$ 900,00 mensais, resultando em remuneração mensal de R$ 2.900,00; b) CONVERTER o pedido de demissão formulado em RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, considerando 20/08/2025 como último dia efetivamente trabalhado, sem prejuízo da projeção do aviso-prévio indenizado para os efeitos legais; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 15.508,70 (quinze mil quinhentos e oito reais e setenta centavos), conforme planilha em anexo, das verbas a seguir: reflexos do salário extrafolha, fixado no valor de R$900,00 mensais, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;adicional por substituição, em dois meses, correspondente a 30% sobre a remuneração mensal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;diferenças de verbas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura e da remuneração reconhecidas nesta sentença, compreendendo: saldo de salário; aviso-prévio indenizado; 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3;restituição do valor descontado no TRCT a título de aviso-prévio. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, vedado pagamento em duplicidade. d) condenar a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, devendo comprovar os recolhimentos e fornecer o TRCT e a chave de conectividade, na forma da fundamentação; e) determinar que a reclamada proceda à entrega das guias necessárias à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que efetivamente fizer jus, desde que preenchidos os requisitos legais, valendo a presente sentença como certidão para os fins pertinentes Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro ao patrono(a) da parte reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, que ficam com exigibilidade suspensa (ADI 5766). Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 371,03 calculadas sobre o valor da condenação, sem isenção. Tudo nos termos da fundamentação. Cientes as partes. Nada mais. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA BARROS DOS SANTOS SILVA
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000011-57.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: SARA BARROS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: M G SILVA MONTEIRO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f119c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- C O N C L U S Ã O Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo(a) reclamante SARA BARROS DOS SANTOS SILVA em face de M G SILVA MONTEIRO & CIA LTDA. – EPP, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) RECONHECER a natureza salarial da parcela paga extrafolha, fixada em R$ 900,00 mensais, resultando em remuneração mensal de R$ 2.900,00; b) CONVERTER o pedido de demissão formulado em RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, considerando 20/08/2025 como último dia efetivamente trabalhado, sem prejuízo da projeção do aviso-prévio indenizado para os efeitos legais; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 15.508,70 (quinze mil quinhentos e oito reais e setenta centavos), conforme planilha em anexo, das verbas a seguir: reflexos do salário extrafolha, fixado no valor de R$900,00 mensais, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;adicional por substituição, em dois meses, correspondente a 30% sobre a remuneração mensal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;diferenças de verbas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura e da remuneração reconhecidas nesta sentença, compreendendo: saldo de salário; aviso-prévio indenizado; 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3;restituição do valor descontado no TRCT a título de aviso-prévio. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, vedado pagamento em duplicidade. d) condenar a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, devendo comprovar os recolhimentos e fornecer o TRCT e a chave de conectividade, na forma da fundamentação; e) determinar que a reclamada proceda à entrega das guias necessárias à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que efetivamente fizer jus, desde que preenchidos os requisitos legais, valendo a presente sentença como certidão para os fins pertinentes Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro ao patrono(a) da parte reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, que ficam com exigibilidade suspensa (ADI 5766). Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 371,03 calculadas sobre o valor da condenação, sem isenção. Tudo nos termos da fundamentação. Cientes as partes. Nada mais. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- M G SILVA MONTEIRO & CIA LTDA - EPP