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0000011-55.2025.5.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000011-55.2025.5.05.0271 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO GAMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000011-55.2025.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ISONOMIA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). REQUISITOS CUMULATIVOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. MULTA NORMATIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pelo reclamado (instituição bancária) em face de sentença proferida em reclamação trabalhista. As partes discutem verba de representação, cerceamento de defesa, nulidade na fruição de férias (abono pecuniário), prêmio por desempenho extraordinário (PDE), horas extras, regime de jornada, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária, dano moral decorrente de condições ambientais degradantes, multa normativa e PLR proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) verificar a natureza salarial da "verba de representação" e a violação da isonomia; (ii) definir o ônus da prova quanto à conversão de férias em abono pecuniário; (iii) analisar o preenchimento de requisitos para recebimento de PDE; (iv) definir o enquadramento na jornada bancária e a validade de cartões de ponto sem assinatura; (v) determinar a validade de norma coletiva que autoriza compensação de horas extras com gratificação de função; (vi) aferir a configuração de dano moral por condições degradantes (obra no ambiente de trabalho); (vii) discutir a proporcionalidade da PLR em rescisão antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba de representação possui natureza salarial quando paga com habitualidade por liberalidade do empregador, sem critérios objetivos, configurando tratamento discriminatório e afronta à isonomia frente a empregados em condições funcionais homólogas. 4. O ônus da prova quanto à opção do empregado pelo abono pecuniário de férias é do empregador (Precedente nº 272 do TST). 5. O PDE é verba condicionada ao cumprimento de requisitos cumulativos (treinamentos, certificações, metas), sendo do empregado o ônus de provar a satisfação integral de tais requisitos. 6. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova (Tema 136 do TST), cabendo ao empregado demonstrar a sua imprestabilidade. 7. É válida a norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras, conforme jurisprudência do STF (Tema 1046). 8. A realização de obras disruptivas (poeira, calor, ruído) durante o expediente, sem medidas de proteção, caracteriza dano moral in re ipsa. 9. A multa normativa é devida, porém, em parcela única, salvo previsão expressa de cálculo mensal. 10. O ex-empregado tem direito à PLR proporcional ao tempo trabalhado, ainda que o contrato tenha sido rescindido antes da data de distribuição dos lucros (Súmula nº 451 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante provido parcialmente; recurso do reclamado não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento habitual de verba de representação sem critérios objetivos e transparentes, comparado a paradigmas, implica o reconhecimento da natureza salarial e o direito à isonomia. 2. É do empregador o ônus de comprovar a regularidade da conversão de férias em abono pecuniário. 3. A compensação de horas extras com gratificação de função é válida quando pactuada em norma coletiva, respeitados os direitos indisponíveis. 4. A exposição do empregado a condições de trabalho degradantes por desorganização do ambiente (obras sem resguardo) enseja reparação por dano moral. 5. É devido o pagamento proporcional da PLR em caso de rescisão antecipada, sendo nula cláusula normativa que condicione o recebimento à permanência ativa do empregado na data da distribuição dos lucros. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, 457, § 1º, 461, 791-A, 818; CF/1988, art. 5º, 7º; CC, arts. 368, 389, 406; Lei 8.177/91, art. 39; Tema 136 do TST; Tema 1046 do STF; Súmula nº 338, I e 451 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 (Rescisão Indireta); STF, ADC 58 e 59; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GAMA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000011-55.2025.5.05.0271 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO GAMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000011-55.2025.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ISONOMIA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). REQUISITOS CUMULATIVOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. MULTA NORMATIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pelo reclamado (instituição bancária) em face de sentença proferida em reclamação trabalhista. As partes discutem verba de representação, cerceamento de defesa, nulidade na fruição de férias (abono pecuniário), prêmio por desempenho extraordinário (PDE), horas extras, regime de jornada, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária, dano moral decorrente de condições ambientais degradantes, multa normativa e PLR proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) verificar a natureza salarial da "verba de representação" e a violação da isonomia; (ii) definir o ônus da prova quanto à conversão de férias em abono pecuniário; (iii) analisar o preenchimento de requisitos para recebimento de PDE; (iv) definir o enquadramento na jornada bancária e a validade de cartões de ponto sem assinatura; (v) determinar a validade de norma coletiva que autoriza compensação de horas extras com gratificação de função; (vi) aferir a configuração de dano moral por condições degradantes (obra no ambiente de trabalho); (vii) discutir a proporcionalidade da PLR em rescisão antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba de representação possui natureza salarial quando paga com habitualidade por liberalidade do empregador, sem critérios objetivos, configurando tratamento discriminatório e afronta à isonomia frente a empregados em condições funcionais homólogas. 4. O ônus da prova quanto à opção do empregado pelo abono pecuniário de férias é do empregador (Precedente nº 272 do TST). 5. O PDE é verba condicionada ao cumprimento de requisitos cumulativos (treinamentos, certificações, metas), sendo do empregado o ônus de provar a satisfação integral de tais requisitos. 6. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova (Tema 136 do TST), cabendo ao empregado demonstrar a sua imprestabilidade. 7. É válida a norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras, conforme jurisprudência do STF (Tema 1046). 8. A realização de obras disruptivas (poeira, calor, ruído) durante o expediente, sem medidas de proteção, caracteriza dano moral in re ipsa. 9. A multa normativa é devida, porém, em parcela única, salvo previsão expressa de cálculo mensal. 10. O ex-empregado tem direito à PLR proporcional ao tempo trabalhado, ainda que o contrato tenha sido rescindido antes da data de distribuição dos lucros (Súmula nº 451 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante provido parcialmente; recurso do reclamado não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento habitual de verba de representação sem critérios objetivos e transparentes, comparado a paradigmas, implica o reconhecimento da natureza salarial e o direito à isonomia. 2. É do empregador o ônus de comprovar a regularidade da conversão de férias em abono pecuniário. 3. A compensação de horas extras com gratificação de função é válida quando pactuada em norma coletiva, respeitados os direitos indisponíveis. 4. A exposição do empregado a condições de trabalho degradantes por desorganização do ambiente (obras sem resguardo) enseja reparação por dano moral. 5. É devido o pagamento proporcional da PLR em caso de rescisão antecipada, sendo nula cláusula normativa que condicione o recebimento à permanência ativa do empregado na data da distribuição dos lucros. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, 457, § 1º, 461, 791-A, 818; CF/1988, art. 5º, 7º; CC, arts. 368, 389, 406; Lei 8.177/91, art. 39; Tema 136 do TST; Tema 1046 do STF; Súmula nº 338, I e 451 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 (Rescisão Indireta); STF, ADC 58 e 59; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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