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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000011-43.2026.5.12.0039 RECLAMANTE: JOHNNY HENRIQUE LAGO UEOKA DOS ANJOS RECLAMADO: ELECTRO ACO ALTONA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37366f0 proferido nos autos. Vistos. A realização da perícia médica via carta rogatória mostra-se inconcebível, pois constitui um procedimento extremamente burocrático, de alto custo e extremamente demorado. Por isso, não se apresenta em alternativa para solucionar o caso concreto. Por outro lado, o exame por videoconferência não se mostra recomendável pelas limitações à avaliação da situação física do obreiro. Diante desse quadro, determino por ora a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução. Se for o caso, após a colheita da prova oral, deliberarei acerca a realização da perícia médica. Ficam as partes cientes a partir da publicação do presente despacho. BLUMENAU/SC, 04 de setembro de 2026. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY HENRIQUE LAGO UEOKA DOS ANJOS
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000011-43.2026.5.12.0039 RECLAMANTE: JOHNNY HENRIQUE LAGO UEOKA DOS ANJOS RECLAMADO: ELECTRO ACO ALTONA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37366f0 proferido nos autos. Vistos. A realização da perícia médica via carta rogatória mostra-se inconcebível, pois constitui um procedimento extremamente burocrático, de alto custo e extremamente demorado. Por isso, não se apresenta em alternativa para solucionar o caso concreto. Por outro lado, o exame por videoconferência não se mostra recomendável pelas limitações à avaliação da situação física do obreiro. Diante desse quadro, determino por ora a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução. Se for o caso, após a colheita da prova oral, deliberarei acerca a realização da perícia médica. Ficam as partes cientes a partir da publicação do presente despacho. BLUMENAU/SC, 04 de setembro de 2026. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELECTRO ACO ALTONA S A
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