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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000011-39.1996.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI EXEQUENTE: GERALDO VIANA LADEIA Advogado(s): IDELIO BORBOREMA DOMINGUES (OAB:MG38225) EXECUTADO: GENESIO FREIRE DE ABREU e outros (2) Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR registrado(a) civilmente como SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902) DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial originariamente ajuizada em 18 de junho de 1996 por Geraldo Viana Ladeia em desfavor de Hélio Xavier Lima, Genésio Freire de Abreu e Constantino Alves Rocha, aparelhada em nota promissória no valor originário de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 20 de maio de 1995. No curso do feito, operou-se a penhora sobre a área de 300,00 hectares da propriedade agrícola rural denominada Fazenda Junco (também conhecida por São João), situada no Município de Licínio de Almeida/BA, registrada sob a matrícula nº 204 do Cartório de Registro de Imóveis (ID 12578988). Os embargos à execução conexos (processo nº 0000011-05.1997.8.05.0136 / nº de origem 073/1997) foram julgados improcedentes, ocasião em que restou reconhecida a ineficácia, por fraude à execução, da alienação do aludido bem a terceiro, mantendo-se íntegra a constrição judicial e resguardando-se a meação da coproprietária e ex-cônjuge do executado Constantino Alves Rocha, decisão confirmada em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e acobertada pela coisa julgada material (ID 12579328, fls. 02/05; ID 12579829, fls. 17/22). Designadas praças públicas para alienação judicial do bem, os leilões restaram negativos (ID 12580200), ensejando pedido de adjudicação formulado pelo credor (ID 12580223; ID 12875286). Após reavaliação do imóvel rural no importe total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com a concordância de ambas as partes (ID 12580787; ID 12580844; ID 12580871), e prestadas informações pelo Registrador Imobiliário acerca da necessidade de cancelamento dos registros fraudulentos e apresentação de planta e georreferenciamento (ID 366900765, fls. 02/03; ID 512663911, fls. 01/02), este Juízo determinou a expedição de mandado para anulação dos registros ineficazes (R-04, R-05 e R-06 da matrícula nº 204) e posterior adjudicação da fração ideal de 50% em favor do credor (ID 419145576, fl. 01; ID 495040794, fls. 01/02). Diante da notícia de incapacidade civil do exequente idoso (ID 554606729) e de seu posterior óbito (ID 571295614), foi noticiada a instauração da ação de inventário sob o nº 8000821-22.2026.8.05.0136 (ID 571295614). Na petição de ID 573718606, o Espólio de Geraldo Viana Ladeia, representado por seu inventariante nomeado Paulo Sérgio Gottardo Ladeia, pugnou pela sucessão processual no polo ativo, instruindo o requerimento com a decisão de nomeação nos autos do inventário (ID 573723314) e respectiva procuração (ID 573723309). No mesmo ato, formulou pedido de tutela de urgência incidental em face do executado Constantino Alves Rocha e da coproprietária Lidimar Aparecida Carvalho Rocha, aduzindo que, para dar cumprimento às exigências da Nota Devolutiva nº 117/2026 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Licínio de Almeida/BA (ID 573723315) visando à regularização da matrícula e formalização da adjudicação, contratou profissional agrimensor para proceder à medição, demarcação e georreferenciamento de toda a Fazenda Junco (ID 573723320). Aduziu que os trabalhos técnicos restaram inviabilizados em razão da recusa peremptória e injustificada do executado e ocupante da propriedade em permitir o ingresso do profissional na área rural sem ordem judicial específica, conforme atestado em declaração firmada pelo técnico responsável (ID 573723317). Pugnou, liminarmente e inaudita altera parte, pela concessão de ordem judicial que determine aos demandados a abstenção de criar qualquer embaraço ao ingresso e à realização dos trabalhos de medição e georreferenciamento pelos técnicos da empresa contratada, sob pena de multa diária, autorizando-se o acompanhamento por Oficial de Justiça e auxílio de força policial, caso estritamente necessário (ID 573718606). Vieram os autos conclusos. Da sucessão processual no polo ativo Inicialmente, cumpre analisar a regularidade da sucessão processual em decorrência do falecimento do exequente originário Geraldo Viana Ladeia. Nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, preceito que encontra perfeita ressonância no artigo 778, parágrafo 1º, inciso II, da legislação adjetiva civil, o qual confere ao espólio legitimidade para promover ou prosseguir na execução forçada. Outrossim, a representação judicial do espólio compete ao inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. No caso vertente, restou documentalmente demonstrada a abertura do procedimento sucessório sob o nº 8000821-22.2026.8.05.0136, perante este mesmo Juízo, no qual Paulo Sérgio Gottardo Ladeia foi expressamente nomeado inventariante do Espólio de Geraldo Viana Ladeia (ID 573723314), outorgando procuração específica com poderes para a representação judicial (ID 573723309). Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a alteração cadastral no polo ativo, passando a figurar o Espólio de Geraldo Viana Ladeia, representado pelo inventariante Paulo Sérgio Gottardo Ladeia. Da tutela de urgência para ingresso no imóvel e realização de georreferenciamento Passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência voltado a compelir o executado e a condômina a permitirem o ingresso de equipe técnica para a realização de levantamento topográfico e georreferenciamento da Fazenda Junco/São João. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada nos autos. Com efeito, a penhora sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 204 é ato hígido, chancelado por sentença transitada em julgado nos embargos à execução conexos, que proclamou a ineficácia da alienação fraudulenta (R-04) e delimitou a constrição à fração ideal correspondente a 50% do bem, respeitada a meação da ex-cônjuge Lidimar Aparecida Carvalho Rocha. Frustrada a hasta pública, consolidou-se o direito do credor à adjudicação da cota-parte penhorada, direito material expressamente assegurado pelo artigo 876 do Código de Processo Civil e já deferido por este Juízo (ID 419145576; ID 495040794). Ocorre que, conforme pontuado pelo Oficial do Registro de Imóveis nas Notas Devolutivas de ID 366900765 (fls. 02/03), ID 512663911 (fls. 01/02) e na recentíssima Nota Devolutiva nº 117/2026 (ID 573723315, fls. 01/03), a formalização registral da adjudicação de fração ideal de imóvel rural indiviso submete-se às exigências da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, art. 213, II, e art. 225, § 3º) e das normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, demandando prévia retificação de área e georreferenciamento certificado pelo INCRA/SIGEF sobre a integralidade do polígono da Fazenda Junco. Trata-se de encargo técnico e documental imposto pela legislação agrária e registral, indispensável para a abertura da matrícula individualizada ou averbação do título translativo. Para adimplir tal exigência, o espólio exequente contratou empresa de agrimensura especializada. Todavia, a realização da referida medição foi expressamente obstada pelo executado e detentor da posse direta do imóvel, que recusou o acesso dos técnicos sob o argumento de ausência de ordem judicial expressa, consoante declaração formal acostada aos autos (ID 573723317). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes. A execução tramita há três décadas (distribuída em 1996), e a recusa do devedor em franquear o acesso aos técnicos impede a formação dos memoriais exigidos pela serventia imobiliária, paralisando a conclusão dos atos executivos expropriatórios e mantendo o feito em indefinição permanente, além de expor a execução à ameaça indevida de extinção formal. Assim, com base no poder geral de efetivação e nas medidas indutivas e mandamentais expressamente conferidas ao Juízo pelos artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela provisória para autorizar o ingresso da equipe técnica e determinar aos réus/interessados que se abstenham de embaraçar a diligência. Para assegurar o cumprimento da ordem, impõe-se a fixação de astreintes, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de embaraço comprovado, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de requisição de auxílio de força policial em caso de recalcitrância. Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO a sucessão processual no polo ativo, com fundamento no artigo 110 c/c artigo 778, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar que a Secretaria da Vara proceda à imediata retificação do cadastro processual, fazendo constar como exequente o ESPÓLIO DE GERALDO VIANA LADEIA, representado por seu inventariante PAULO SÉRGIO GOTTARDO LADEIA; b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o ingresso dos técnicos e profissionais da empresa de agrimensura/topografia contratada pelo exequente na propriedade rural denominada Fazenda Junco / São João (matrícula nº 204 do CRI de Licínio de Almeida/BA), a fim de realizarem todos os levantamentos perimétricos, medições, demarcações e atos preparatórios estritamente necessários ao georreferenciamento e retificação de área perante o INCRA/SIGEF e o Registro de Imóveis; c) DETERMINO aos executados CONSTANTINO ALVES ROCHA e HÉLIO XAVIER LIMA, bem como à coproprietária LIDIMAR APARECIDA CARVALHO ROCHA e a eventuais prepostos ou ocupantes, que SE ABSTENHAM de criar qualquer obstáculo, impedimento ou embaraço físico ou material à entrada e aos trabalhos da equipe técnica na referida propriedade rural; d) FIXO, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em desfavor de quem comprovadamente opuser resistência injustificada ou embaraçar o cumprimento desta ordem; e) AUTORIZO, caso haja recusa ou oposição concreta manifestada no ato da diligência, o acompanhamento por Oficial de Justiça deste Juízo e a requisição de auxílio de força policial, com fulcro no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo o serventuário lavrar certidão pormenorizada dos fatos ocorridos; f) CONCEDO ao exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos topográficos e comprovação do protocolo do projeto de georreferenciamento e regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; g) INTIMEM-SE as partes e a coproprietária interessada, por seus patronos cadastrados e pessoalmente por mandado, quanto ao inteiro teor da presente decisão. Atribuo a este pronunciamento força de mandado judicial e ofício, para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito