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TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000011-36.2007.8.18.0057 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELISETE VELOSO DA ROCHA INTERESSADO: LEONARDO MANOEL DA SILVA e outros (8) DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por GEORGE COELHO DOS REIS, instaurado no ano de 2007 e em trâmite perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (ID 6471442). O processamento do feito revela longa marcha processual, marcada pelo falecimento da inventariante originária, Sra. ELISETE VELOSO DA ROCHA (ID 14406515), com a posterior nomeação da herdeira GEORGIA VELOSO DOS REIS para o exercício da inventariança (ID 35652778), pela habilitação do herdeiro LEONARDO MANOEL DA SILVA, após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade (ID 46655696), bem como pela habilitação dos sucessores do herdeiro pré-morto RENNÊ RAMON VELOSO DOS REIS (ID 67964512). Analisando a marcha processual, verifica-se que este Juízo proferiu decisão interlocutória saneadora (ID 91291157), posteriormente complementada pela decisão de ID 97894126, ocasião em que foram apreciadas questões relativas à meação da companheira sobrevivente, à validade da alienação de bens integrantes do espólio, à alegada sub-rogação de veículo pertencente ao acervo hereditário e à reserva, para futura sobrepartilha, do imóvel situado na Av. Cel. Stanley Batista, nº 432, objeto da Ação de Usucapião nº 0800239-45.2025.8.18.0057 (ID 72269158). Sobreveio petição da herdeira MARIA STELLA TEIXEIRA REIS (ID 99705585), informando a prolação de decisão monocrática pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759731-97.2026.8.18.0000 (ID 100364555), que deferiu tutela recursal para suspender a exigibilidade da compensação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), anteriormente fixada em razão do uso exclusivo do bem litigioso. Paralelamente, a inventariante requereu providências destinadas à quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, informando que a respectiva declaração foi homologada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI), no valor principal de R$ 36.696,00 (ID 85378024), bem como que existe saldo de R$ 25.442,55 depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (IDs 85378030 e 95247480), proveniente da arrecadação dos aluguéis dos imóveis comerciais integrantes do espólio. Pleiteou, assim, a expedição de alvará judicial para transferência dos valores depositados ao Fisco Estadual, autorizando-se a complementação do saldo remanescente mediante a utilização dos rendimentos locatícios vincendos (ID 95247476). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do acertamento da meação, dos bens controvertidos e da distribuição do ônus da prova Restou preclusa a discussão acerca da existência da união estável mantida entre o de cujus e a falecida ELISETE VELOSO DA ROCHA, bem como do respectivo período de convivência (1990 a 2002). Impõe-se, nesta fase, apenas a definição do regime jurídico incidente sobre os bens objeto de controvérsia (itens 3, 6, 12, 13, 14, 15 e 16), diante da impugnação apresentada (ID 96277405). Em relação ao imóvel descrito no item 6, adquirido anteriormente à vigência da Lei nº 9.278/1996, não incide a presunção legal de esforço comum, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da disciplina aplicável às uniões estáveis constituídas antes da referida legislação. Desse modo, compete aos sucessores do espólio de ELISETE VELOSO DA ROCHA comprovar a efetiva participação financeira ou colaboração direta para a aquisição do referido bem, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto aos bens descritos nos itens 3, 12, 13, 14, 15 e 16, adquiridos na constância da união estável já sob a égide da Lei nº 9.278/1996 e, posteriormente, do art. 1.725 do Código Civil, incide a presunção legal relativa (iuris tantum) de esforço comum. Assim, incumbe às herdeiras impugnantes demonstrar que tais aquisições decorreram exclusivamente da sub-rogação de patrimônio particular do falecido, afastando a presunção legal, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da alegada sub-rogação do veículo VW Gol (item 5) Acolho a impugnação formulada pela herdeira (ID 96277405). A tese de que o veículo VW Gol teria sido alienado para aquisição da caminhonete VW Saveiro não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, as primeiras declarações juntadas no ID 6471848, pág. 126 (10/07/2010), demonstram que ambos os veículos integravam simultaneamente o patrimônio do de cujus, circunstância incompatível com a alegada substituição patrimonial. Além disso, em manifestação anterior (ID 6471848, pág. 46), a alienação do VW Gol foi justificada como meio de custear despesas do inventário, sem que houvesse posterior prestação de contas ou comprovação documental acerca da destinação dos respectivos recursos. Da instrução probatória complementar e das medidas de impulso processual Embora os elementos constantes dos autos enfraqueçam significativamente a tese de sub-rogação, mostra-se conveniente oportunizar às partes a complementação da prova documental, evitando futura alegação de cerceamento de defesa e permitindo o definitivo acertamento da meação. Assim, DETERMINO: 1) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação apta a comprovar: a) a data e os termos da alienação do veículo VW Gol, mediante apresentação do contrato de compra e venda, comprovante de transferência junto ao DETRAN/PI ou outro documento idôneo que demonstre a efetiva alienação; b) a destinação do produto da venda, mediante documentos que evidenciem sua reversão em benefício do espólio, seja para custeio de despesas do inventário, seja para eventual aquisição da caminhonete VW Saveiro; c) a origem dos recursos empregados na aquisição do bem descrito no item 6, bem como quaisquer documentos existentes no acervo do espólio que possam esclarecer sua composição patrimonial à época da aquisição. Fica desde já consignado que, não sendo comprovada documentalmente a destinação do produto da alienação do veículo VW Gol, o respectivo valor de mercado, apurado pela Tabela FIPE vigente à época da alienação, devidamente atualizado, será levado em consideração no acertamento final dos quinhões hereditários, imputando-se o respectivo montante à quota-parte dos responsáveis pela administração do espólio, sem prejuízo da permanência da caminhonete VW Saveiro no monte partível. 2) Intime-se os hedeiros interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, produza a prova que lhe incumbe, nos termos da distribuição do ônus probatório acima delineada (art. 373, II, do CPC), juntando aos autos documentos hábeis a demonstrar que os recursos empregados na aquisição dos bens descritos nos itens 3, 12, 13, 14, 15 e 16 decorreram exclusivamente de patrimônio particular do de cujus, aptos a afastar a presunção legal de esforço comum incidente sobre tais aquisições. Poderão ser apresentados, exemplificativamente, escrituras públicas, contratos de compra e venda, comprovantes de alienação de bens particulares, extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, recibos, documentos fiscais ou quaisquer outros elementos idôneos que evidenciem a origem exclusiva dos recursos empregados nas aquisições. Advirta-se que a ausência de produção da prova não impedirá o julgamento da controvérsia, hipótese em que serão observadas as regras de distribuição do ônus probatório fixadas nesta decisão, podendo ser mantida a presunção legal de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável, nos termos da Lei nº 9.278/1996, do art. 1.725 do Código Civil e do art. 373 do Código de Processo Civil. 3) Considerando a homologação do ITCMD pela SEFAZ/PI (ID 85378024) e a existência de saldo judicial de R$ 25.442,55, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da inventariante para levantamento da integralidade dos valores depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos legais, destinados à amortização do débito tributário. Fica a inventariante autorizada a utilizar os rendimentos futuros provenientes dos aluguéis dos imóveis integrantes do espólio para complementação do pagamento do tributo, devendo comprovar a respectiva quitação no prazo de 30 (trinta) dias após o adimplemento integral. 4) Expeça-se mandado de avaliação judicial, para que o Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação dos bens móveis e imóveis integrantes do acervo hereditário, ressalvados aqueles excluídos da partilha e o imóvel objeto da Ação de Usucapião nº 0800239-45.2025.8.18.0057, apresentando laudo circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias. Em cumprimento à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759731-97.2026.8.18.0000, mantenha-se suspensa a exigibilidade da compensação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) anteriormente fixada em desfavor da herdeira MARIA STELLA TEIXEIRA REIS, certificando-se o cumprimento desta determinação na autuação. Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do acertamento definitivo da meação, definição dos quinhões hereditários e ulterior prolação da sentença de partilha, se em termos. Intimem-se. Cumpra-se. JAICÓS-PI, 23 de julho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
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