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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000011-29.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: LEO KENNEDY CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: LEO KENNEDY CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (353ca58) proferida nos autos do processo 0000011-29.2025.5.18.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000011-29.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: LEO KENNEDY CANDIDO DOS SANTOS Advogado: Dr. Christiano de Lima e Silva Melo AGRAVANTE: DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Advogada: Dra. Carla Franco Zannini AGRAVADO: LEO KENNEDY CANDIDO DOS SANTOS Advogado: Dr. Christiano de Lima e Silva Melo AGRAVADA: DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Advogada: Dra. Carla Franco Zannini AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRINDADE Advogado: Dr. Mattheus Dantas Salgueiro Anderick de Souza AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS Advogada: Dra. Rissa Lane Carniel CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/kd/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 18ª Região, no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com lastro nos óbices do art. 896, “a” e § 1º-A, I, da CLT e da ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, as Partes interpuseram agravos de instrumento: a) o Reclamante, pretendendo a revisão do julgado quanto aos temas da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, do salário por fora e do intervalo interjornadas; e b) a Reclamada, por sua vez, intentando rediscutir o tema das horas extras decorrentes do descumprimento do acordo de compensação de jornada. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, tendo o Ministério Público do Trabalho, em manifestação da lavra do Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, preconizado o prosseguimento do feito. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Reportando-me às razões do recurso de revista (págs. 1.712-1.717), verifica-se que a Reclamada não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não indicou nenhum trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento das matérias, nem as razões nas quais o TRT fundamentou o decisum. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR 1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-1184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Portanto, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia não é nova e encontra solução na jurisprudência reiterada desta Corte em desfavor da Recorrente (conforme os precedentes citados), independentemente da questão que pretenda discutir quanto ao mérito do recurso de revista (horas extras decorrentes do descumprimento de norma coletiva) ou do valor da condenação, que, inclusive, no presente caso (R$ 200.000,00 - pág. 1.361), sequer pode ser considerado elevado para fins de reconhecimento da transcendência econômica. Cumpre registrar que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a questão em debate é diversa, uma vez que o TRT assentou que houve o descumprimento, pela Reclamada, dos termos da norma coletiva (pág. 1.481), não envolvendo, portanto, discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Assim, denego seguimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Diante do elevado valor da causa (R$ 1.869.905,86 – pág. 23), reconheço a transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Não obstante, o recurso de revista obreiro não reúne condições de admissibilidade. No que tange à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão regional se encontra devidamente fundamentado, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral (AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10), segundo a qual: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, haja vista ter a Corte de origem evidenciado todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão do Colegiado. Nesse contexto, não há de se falar em nulidade. No tocante ao salário por fora, registro que a discussão sobre ônus da prova somente tem lugar quando não há prova nos autos, pois, nessa hipótese, o julgador não pode decidir a controvérsia com base em fatos provados. Contudo, este não é o caso, pois o Tribunal Regional proferiu decisão com base nas provas constantes dos autos, insuscetíveis de reexame nesta Instância Extraordinária Recursal. Ademais, para se concluir que os depósitos bancários correspondiam a salário extrafolha, e não ao pagamento de horas extras, tal como alega o Reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório valorado pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Quanto ao intervalo interjornadas, verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista às págs. 1.733-1.734 revela-se insuficiente à finalidade de consubstanciar o necessário prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não abranger todos os fundamentos abordados pelo TRT e que são essenciais para a solução da controvérsia, notadamente as circunstâncias fáticas do caso concreto. Pela mesma razão, não há como confrontar analiticamente os fundamentos jurídicos indicados no apelo com os fundamentos do acórdão regional. Nesse sentido, o recurso também não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não cabendo ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus, se esse não foi atendido, como no caso, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Do exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) denego seguimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "a" e "b", do RITST; e b) denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, e 255, III, "a" e "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309495646000000202319031. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090309495646000000202319031?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000011-29.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: LEO KENNEDY CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: LEO KENNEDY CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (353ca58) proferida nos autos do processo 0000011-29.2025.5.18.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000011-29.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: LEO KENNEDY CANDIDO DOS SANTOS Advogado: Dr. Christiano de Lima e Silva Melo AGRAVANTE: DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Advogada: Dra. Carla Franco Zannini AGRAVADO: LEO KENNEDY CANDIDO DOS SANTOS Advogado: Dr. Christiano de Lima e Silva Melo AGRAVADA: DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Advogada: Dra. Carla Franco Zannini AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRINDADE Advogado: Dr. Mattheus Dantas Salgueiro Anderick de Souza AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS Advogada: Dra. Rissa Lane Carniel CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/kd/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 18ª Região, no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com lastro nos óbices do art. 896, “a” e § 1º-A, I, da CLT e da ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, as Partes interpuseram agravos de instrumento: a) o Reclamante, pretendendo a revisão do julgado quanto aos temas da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, do salário por fora e do intervalo interjornadas; e b) a Reclamada, por sua vez, intentando rediscutir o tema das horas extras decorrentes do descumprimento do acordo de compensação de jornada. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, tendo o Ministério Público do Trabalho, em manifestação da lavra do Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, preconizado o prosseguimento do feito. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Reportando-me às razões do recurso de revista (págs. 1.712-1.717), verifica-se que a Reclamada não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não indicou nenhum trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento das matérias, nem as razões nas quais o TRT fundamentou o decisum. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR 1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-1184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Portanto, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia não é nova e encontra solução na jurisprudência reiterada desta Corte em desfavor da Recorrente (conforme os precedentes citados), independentemente da questão que pretenda discutir quanto ao mérito do recurso de revista (horas extras decorrentes do descumprimento de norma coletiva) ou do valor da condenação, que, inclusive, no presente caso (R$ 200.000,00 - pág. 1.361), sequer pode ser considerado elevado para fins de reconhecimento da transcendência econômica. Cumpre registrar que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a questão em debate é diversa, uma vez que o TRT assentou que houve o descumprimento, pela Reclamada, dos termos da norma coletiva (pág. 1.481), não envolvendo, portanto, discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Assim, denego seguimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Diante do elevado valor da causa (R$ 1.869.905,86 – pág. 23), reconheço a transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Não obstante, o recurso de revista obreiro não reúne condições de admissibilidade. No que tange à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão regional se encontra devidamente fundamentado, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral (AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10), segundo a qual: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, haja vista ter a Corte de origem evidenciado todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão do Colegiado. Nesse contexto, não há de se falar em nulidade. No tocante ao salário por fora, registro que a discussão sobre ônus da prova somente tem lugar quando não há prova nos autos, pois, nessa hipótese, o julgador não pode decidir a controvérsia com base em fatos provados. Contudo, este não é o caso, pois o Tribunal Regional proferiu decisão com base nas provas constantes dos autos, insuscetíveis de reexame nesta Instância Extraordinária Recursal. Ademais, para se concluir que os depósitos bancários correspondiam a salário extrafolha, e não ao pagamento de horas extras, tal como alega o Reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório valorado pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Quanto ao intervalo interjornadas, verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista às págs. 1.733-1.734 revela-se insuficiente à finalidade de consubstanciar o necessário prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não abranger todos os fundamentos abordados pelo TRT e que são essenciais para a solução da controvérsia, notadamente as circunstâncias fáticas do caso concreto. Pela mesma razão, não há como confrontar analiticamente os fundamentos jurídicos indicados no apelo com os fundamentos do acórdão regional. Nesse sentido, o recurso também não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não cabendo ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus, se esse não foi atendido, como no caso, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Do exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) denego seguimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "a" e "b", do RITST; e b) denego seguimento ao agravo de instrumento obreiro, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, e 255, III, "a" e "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309495646000000202319031. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090309495646000000202319031?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LEO KENNEDY CANDIDO DOS SANTOS
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