Publicações do processo

0000011-29.2017.8.18.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000011-29.2017.8.18.0043 APELANTE: PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA SILVA MOURAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA DA SILVA MOURAO, SAULL DA SILVA MOURAO, MARCIO ARAUJO MOURAO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXACERBADA E LOCAL ERMO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, do CP c/c Lei Maria da Penha), consistente em manter conjunção carnal com sua ex-companheira, mediante violência física. Segundo a denúncia, o fato ocorreu em local ermo, às margens de um rio, onde o acusado se aproveitou do cansaço da vítima para subjugá-la, tapando sua boca e segurando seus braços. A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a autoria e materialidade, impondo pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa apelou, pleiteando absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e testemunha presencial, é suficiente para sustentar a condenação por estupro; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime configura bis in idem; (iii) saber se a confissão qualificada, em que o réu admite o ato sexual mas alega consentimento, enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito foi confirmada por laudo de exame de conjunção carnal e de lesão corporal, que constatou a presença de violência e lesões típicas de tentativa de contenção e resistência da vítima. 4. A autoria delitiva foi suficientemente demonstrada por meio do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunha presencial que a ouviu pedir socorro e afirmar que estava sendo estuprada, além de Policial Militar que abordou o casal na madrugada dos fatos. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos. 6. A violência empregada pelo acusado, comprovada por lesões físicas documentadas, suplantou aquela exigida pelo tipo penal, justificando a valoração negativa da culpabilidade sem que isso implique bis in idem. 7. As circunstâncias do crime também mereceram valoração negativa, pois o delito foi praticado em local ermo, às margens de um rio, nas primeiras horas da manhã, valendo-se o agente da fragilidade da vítima. 8. A confissão do acusado foi meramente qualificada, pois, embora tenha admitido a conjunção carnal, negou a violência e alegou consentimento, não servindo como fundamento para a condenação, o que afasta a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória nos exatos termos em que proferida. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR opinou pelo desprovimento do recurso, em consonância com o dispositivo. Tese de julgamento: "1. A prática de conjunção carnal mediante violência física configura o crime de estupro (art. 213 do CP), sendo a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por laudo pericial e testemunhas, prova suficiente para a condenação. 2. A valoração negativa da culpabilidade com base em violência exacerbada, comprovada por lesões corporais que extrapolam o tipo penal, e das circunstâncias do crime pela prática em local ermo, não configura bis in idem. 3. A confissão qualificada, em que o agente admite o ato sexual mas nega a violência e alega consentimento, não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, por não ter sido utilizada para fundamentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 59 e 65, III, d; CPP, arts. 155, 158 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2405793/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 14.03.2023; STJ, REsp 2001973/RS (Tema 1194). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da Ação Penal (Processo referência nº 0000011-29.2017.8.18.0043) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Em síntese, segundo a DENÚNCIA (ID. 32920689), no dia 05 de setembro de 2016, por volta das 07:00h, no povoado Barra do Longá, zona rural de Buriti dos Lopes/PI, o denunciado, mediante grave ameaça e violência, manteve relação sexual com ELISBETE MARIA DE OLIVEIRA, sua ex-companheira. O acusado aproveitou-se do momento em que a vítima estava deitada no chão, cansada da noite anterior, para forçá-la ao ato, tapando sua boca e segurando seus braços. A materialidade da ação criminosa restou evidenciada e comprovada pelo Laudo de Conjunção Carnal e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais (ID. 32920689), que atestaram a ocorrência de violência para a prática sexual e a presença de lesões típicas de tentativa de contenção e resistência da vítima, com escoriações e contusões em membros superiores e inferiores. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e 7º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006. O Juízo a quo proferiu SENTENÇA (ID. 32921023) condenatória, reconhecendo a autoria e materialidade delitiva e condenando o réu nos termos da denúncia, a uma pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro. A pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade, ante a violência real exacerbada, e das circunstâncias do crime, praticado em local ermo e às margens de um rio. Inconformado, o réu, por intermédio de sua defesa técnica, interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 33678558), pugnando pela absolvição ante a suposta ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, alegando ocorrência de bis in idem na valoração da violência, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando. O Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 34249272), defendeu o desprovimento do recurso, alegando a existência de prova idônea da materialidade e autoria, bem como o acerto na dosimetria da pena e a inaplicabilidade da atenuante da confissão qualificada. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 34824878), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença penal condenatória em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906, 1009 e 1020/2020). VOTO Admissibilidade e preliminares Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado. A defesa técnica interpôs a presente Apelação Criminal no prazo legal, buscando a reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo singular, e optou por apresentar as razões recursais diretamente nesta Instância Superior, conforme faculta o Código de Processo Penal. Não foram arguidas preliminares ou nulidades processuais pela defesa em suas razões recursais, nem tampouco se vislumbra, de ofício, qualquer vício que macule o devido processo legal ou a ampla defesa. A instrução criminal observou os ritos legais, garantindo-se ao acusado o contraditório pleno, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e a realização do interrogatório judicial. Dessa forma, superada a fase de admissibilidade e inexistindo óbices ao conhecimento do apelo, passo à análise do mérito recursal, enfrentando as teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de reforma da dosimetria da pena. Mérito Do pedido de absolvição A defesa busca o provimento da presente Apelação com o fim de absolver o recorrente pela prática do crime de Estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, sob o fundamento de ausência de provas robustas e fragilidade do acervo probatório, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta o apelante que a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima e que a relação sexual havida entre as partes teria sido consensual. O tipo penal do qual a defesa recorre trata do art. 213 do Código Penal, que descreve a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O legislador penal protege a liberdade sexual, punindo aquele que se vale da força física ou da intimidação para subjugar a vontade da vítima e satisfazer sua lascívia. No presente caso, a sentença condenatória fundamentou-se na presença inequívoca da violência real empregada pelo acusado contra sua ex-companheira. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelos laudos periciais acostados aos autos. O Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal confirmou a prática do ato sexual, atestando a presença de espermatozoides e lesões na região genital (ID 32920689). Ainda mais contundente é o Laudo de Lesão Corporal, o qual constatou a presença de ferimentos contusos e escoriações de formas e tamanhos variados no dorso, na região lateral do membro superior esquerdo e no antebraço direito da vítima. O perito médico foi categórico ao responder aos quesitos oficiais, afirmando que as contusões e escoriações nos membros superiores são típicas de tentativa de contenção por parte do agressor, o que denota, de forma técnica e irrefutável, que a vítima resistiu à investida sexual. A autoria delitiva revela-se igualmente demonstrada pelo depoimento da vítima, Elisbete Maria de Oliveira, cuja narrativa em juízo foi firme, coerente e detalhada. A ofendida relatou que, após uma noite de festividades na cidade, foi com o acusado pescar camarão nas margens do Rio Longá. Estando exausta, deitou-se no chão para descansar e adormeceu. Segundo a vítima, acordou assustada com o acusado já sobre o seu corpo, momento em que começou a gritar por socorro e a se debater. O acusado, para impedir sua reação, colocou a mão em sua boca para amordaçá-la e segurou seus braços com força contra o chão, consumando a conjunção carnal à força. A vítima narrou ainda que, em um descuido do agressor, conseguiu pegar uma pedra e atingi-lo na cabeça, logrando êxito em fugir e pedir ajuda a um transeunte que passava de motocicleta. O relato da vítima encontra robusto respaldo nos depoimentos das testemunhas presenciais, que confirmaram os elementos essenciais da narrativa de resistência e não consentimento. A testemunha José Francisco Lima Figueiredo, ouvida em juízo, confirmou que transitava pela localidade quando avistou o casal. Segundo o depoente, a vítima correu em sua direção aos gritos, clamando por socorro e afirmando expressamente que o acusado estava querendo estuprá-la. A testemunha relatou ainda que a vítima, em visível estado de desespero, arremessou pedras contra o acusado e contra a motocicleta dele para evitar que se aproximasse, enquanto o réu permaneceu calado diante das acusações feitas publicamente pela ofendida. Ademais, o Policial Militar Francisco de Assis Carvalho da Silva Filho confirmou que abordou o casal na madrugada dos fatos, ocasião em que a vítima apresentava-se suja e emocionalmente abalada, tendo relatado à guarnição, logo após o episódio criminoso, que havia sido forçada pelo ex-companheiro nas margens do rio. O conjunto probatório, portanto, não se limita à palavra isolada da vítima, mas se ampara em prova técnica pericial que documenta as lesões de defesa e em prova testemunhal que presenciou o imediato desdobramento do crime, com a vítima em fuga e pedindo socorro. Em contrapartida, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial mostra-se isolada e incompatível com a realidade fática documentada. O réu limitou-se a confessar a ocorrência da conjunção carnal, mas alegou que o ato teria sido consensual, atribuindo o comportamento posterior da vítima a suposta embriaguez e a um desejo de vingança pela separação do casal. Contudo, a tese de consentimento cai por terra diante das lesões físicas documentadas pelo exame pericial, das escoriações no dorso e nos braços da vítima, e da reação imediata de fuga e pedido de socorro presenciada por terceiros. É firme o entendimento da Superior Corte de Justiça no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, praticados na maioria das vezes longe dos olhos de testemunhas oculares do ato em si, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, mormente quando corroborada pelo contexto probatório. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a suficiência da palavra da vítima quando harmônica com os demais elementos dos autos: EMENTA: Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Valoração da Palavra da Vítima. outras provas corroborativas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com base em depoimentos da vítima e testemunhas, além de outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, mesmo diante da alegação de ausência de provas autônomas e idôneas. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais. 4. Os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial foram considerados coerentes e consistentes com o relato da vítima, reforçando a credibilidade das alegações e afastando a tese de manipulação por parte da genitora da vítima e de ausência de provas autônomas. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos. 2. Nos crimes sexuais, a ausência de testemunhas oculares ou vestígios não invalida a condenação, desde que os relatos da vítima sejam consistentes e corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.935.727/PR, Rel. Min. Reynaldo So ares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.886/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Ainda no mesmo sentido, reafirma-se a jurisprudência consolidada acerca do especial valor probatório do relato da vítima em delitos sexuais, que não pode ser desconsiderado quando encontra eco nas provas periféricas e técnicas: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes sexuais, com base na palavra das vítimas e nos depoimentos testemunhais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou que os depoimentos das vítimas foram coerentes e consistentes, sem apresentar inconsistências que pudessem invalidá-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, possui especial valor probatório em crimes sexuais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215; Código de Processo Penal, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.220.607/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2018. (AgRg no AREsp n. 2.665.928/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) No caso em apreço, a palavra da vítima não é voz isolada, mas o eixo central de um acervo probatório coeso, formado por laudos médicos que atestam a violência física, por testemunhas que presenciaram o desespero da ofendida logo após o fato e pela própria confissão do réu quanto à prática do ato sexual. A alegação de ausência de provas é, portanto, infundada, pois o laudo técnico atestou a conjunção carnal e as lesões decorrentes da resistência, sendo inaplicável a tese de relação consensual ou de dúvida razoável que justifique a absolvição. A sentença foi proferida com base em prova segura e fundamentação idônea, não havendo que se falar em fragilidade probatória. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado constrangeu a vítima mediante violência real, subjugando sua capacidade de resistência e atentando contra sua liberdade sexual. Mantém-se, portanto, a condenação pelo crime de estupro. Da Dosimetria da Pena Superada a análise do mérito absolutório, passo ao exame das teses defensivas referentes à dosimetria da pena. A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e pugna pela fixação de regime inicial mais brando. Quanto à primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade do agente, fundamentando-se na violência real exacerbada empregada contra a vítima. Conforme se extrai das imagens e descrições constantes no laudo pericial, o acusado não se limitou ao constrangimento mínimo necessário para a prática do ato, mas desferiu agressões que causaram múltiplas lesões corporais, contusões e escoriações no dorso e nos membros superiores da ofendida. A violência, aliada ao terror impingido à vítima em local ermo, suplantou aquela exigida pelo tipo penal, tendo sido de tal forma exacerbada que autoriza, com plena validade jurídica, o incremento da pena-base. A alegação defensiva de que a violência seria elementar do tipo penal, configurando bis in idem, não merece prosperar. O que se pondera na vetorial da culpabilidade não é a violência em abstrato, mas a sua intensidade, o grau de agressividade e o desrespeito à integridade física da vítima que extrapolam a tipicidade mínima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a extrapolação da violência inerente ao tipo justifica a exasperação da pena-base sem que isso configure dupla punição: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REITERAÇÃO DE CONJUNÇÕES CARNAIS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA TIPICIDADE MÍNIMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS OU DE MAIOR GRAVIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA POR VETORIAL. PROPORCIONALIDADE. REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no julgamento do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento na reiteração de três conjunções carnais praticadas contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, ao longo de aproximadamente quatro horas.2. O agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade configuraria bis in idem, que os precedentes invocados versariam sobre atos libidinosos de natureza diversa da conjunção carnal, sendo inaplicáveis ao caso, e que a exasperação de 50% sobre a pena-base mínima seria desproporcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração de conjunções carnais praticadas contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, configurando crime único, pode validamente fundamentar a valoração negativa do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, e se o quantum de exasperação aplicado é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A valoração negativa da culpabilidade com base na reiteração de três conjunções carnais ao longo de quatro horas não configura bis in idem, pois o que se pondera não é a conjunção carnal em si - elementar já contemplada pelo tipo -, mas a extensão e a reiteração da violação à liberdade sexual da vítima dentro do mesmo episódio criminoso, dado concreto e específico que revela censurabilidade superior ao mínimo já pressuposto pela norma incriminadora.5. O quantum de exasperação não evidencia desproporcionalidade, porquanto o acréscimo de um ano por circunstância desfavorável - fração de 1/6 da pena mínima, critério chancelado por esta Corte como parâmetro adequado para a primeira fase da dosimetria - foi aplicado a três vetoriais negativamente valoradas com fundamento concreto e idôneo, em plena consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 59 e 213, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.263.310/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.091.209/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026. (AgRg no AREsp n. 3.148.980/BA, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Da mesma forma, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável. O delito foi perpetrado em local ermo, às margens de um rio, nas primeiras horas da manhã. O réu valeu-se deliberadamente do isolamento do local e da condição de vulnerabilidade momentânea da vítima, que se encontrava exausta e deitada no chão, para facilitar a consumação da infração e reduzir significativamente as possibilidades de reação ou de obtenção de auxílio por parte da ofendida. Tais circunstâncias revelam maior gravidade concreta do modus operandi empregado, legitimando a exasperação da pena-base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e em razão das vetoriais desfavoráveis ao réu, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em 08 anos e 02 meses de reclusão, mostrando-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase da dosimetria, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. O réu, embora tenha admitido a prática da conjunção carnal, negou peremptoriamente o emprego de violência e a falta de consentimento, alegando que a relação teria sido consensual. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, na qual o réu admite o fato material, mas nega o elemento essencial que configura o crime (a violência e o constrangimento), buscando, na verdade, a sua absolvição. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que a atenuante da confissão espontânea exige que o relato do acusado sirva à apuração dos fatos e não caracterize circunstância excludente da tipicidade ou da culpabilidade. No presente caso, a confissão parcial não foi utilizada pelo magistrado singular para fundamentar o juízo condenatório, que se estribou, de forma soberana, nas palavras da vítima e no laudo pericial. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de afastar a atenuante quando a confissão é utilizada apenas para negar o dolo ou a elementar do tipo, conforme se depreende do seguinte precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1194 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. — Paradigma: REsp 2001973/RS Dessa forma, inaplicável a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, a reprimenda torna-se definitiva em 08 anos e 02 meses de reclusão. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, o juízo a quo fixou o regime fechado. A defesa pugna por regime mais brando, alegando a primariedade do réu. Contudo, o regime inicial fechado é imposição estritamente legal e inafastável neste caso. O art. 33, § 2º, "a", do Código Penal estabelece expressamente que o condenado a pena superior a 08 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Tendo a pena definitiva sido consolidada em 08 anos e 02 meses de reclusão, e considerando ainda a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fechado é a única medida que se coaduna com a legislação de regência e com a gravidade concreta do delito. Por fim, no tocante ao direito de recorrer em liberdade, o juízo a quo concedeu ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, fundamentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não houve recurso ministerial quanto a este ponto, e inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da custódia cautelar de ofício em grau de recurso exclusivo da defesa, mantém-se a garantia concedida na origem. A dosimetria da pena, portanto, foi realizada com estrita observância aos ditames legais e constitucionais, não merecendo qualquer reparo por este Tribunal. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em sintonia com o parecer Ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.