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0000011-22.2007.8.15.0121

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0000011-22.2007.8.15.0121 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Autor(a): ESTADO DA PARAIBA Ré(u): JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, alcançando o montante de R$ 39,54 (ID 159976902), cuja transferência para conta judicial vinculada a este Juízo já fora determinada. Assim, nos moldes do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por edital ou pessoalmente (caso localizado), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Diante da insuficiência do valor bloqueado para a satisfação integral do crédito exequendo e acolhendo o pleito do exequente (ID 161271087), determino a reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a incidir sobre o saldo remanescente da dívida atualizada (ID 136533451). Restando infrutífera ou insuficiente a diligência supra, cumpra o Cartório, de forma sucessiva e nos exatos termos já delineados na decisão de ID 103184664, as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD (em segredo de justiça), CCS, CNIB e a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. Havendo novas respostas ou constrições, dê-se vista ao Exequente. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00

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