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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Competência Delegada de Morretes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES COMPETÊNCIA DELEGADA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Processo: 0000011-19.1998.8.16.0118 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301.910,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): João Vitor Salomão Maciel 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de JOÃO VITOR SALOMÃO MACIEL, para cobrança de dívida ativa tributária representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 90 1 97 007022-02, relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, com valor da causa registrado em R$ 301.910,77 (mov. 1.1). A demanda foi distribuída em 13/03/1998. No processo físico, o executado foi citado e houve arresto e posterior penhora de bens imóveis. Foram opostos embargos à execução, julgados improcedentes em 23/05/2003, seguindo-se providências destinadas à satisfação do crédito e incidentes relacionados aos bens constritos (movs. 1.1 a 1.3). Após o julgamento dos embargos de terceiro vinculados ao feito, a Secretaria certificou que os imóveis penhorados haviam sido alienados nos autos nº 0000103-21.2003.8.16.0118. A União requereu a transferência do produto da alienação, e foram determinadas diligências para apuração e transferência dos valores depositados (movs. 17.1, 18.1, 23.1, 24.1, 26.1 e 31.1). Confirmada a existência do depósito judicial, a exequente requereu sua transferência para conta vinculada à dívida ativa e a transformação em pagamento definitivo, pedido deferido. Após diligências junto à Caixa Econômica Federal, a PGFN informou que o valor de R$ 196.026,10 havia sido apropriado na dívida, permanecendo a inscrição ativa, com valor consolidado de R$ 780.076,76 (movs. 34.1, 36.1, 42.1, 47.1, 49.1, 49.2 e 52.1 a 52.3). Não localizados outros bens aptos à satisfação do crédito, a União requereu a suspensão e o posterior arquivamento do feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O pedido foi deferido em 05/03/2024, com suspensão por um ano e posterior arquivamento provisório em 10/04/2025 (movs. 52.1, 54.1, 55.0, 56.0 e 57.0). Em 12/08/2026, a União requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, afirmando que o débito não atende aos atuais critérios de viabilidade econômica para cobrança judicial, nos termos do art. 20-C da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria PGFN nº 33/2018, além de pedir a dispensa de ônus sucumbenciais (mov. 60.1). Desarquivado o feito em 17/08/2026, vieram os autos conclusos para sentença em 18/08/2026 (movs. 61.0 e 62.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anota-se que a presente execução fiscal, embora promovida pela União, foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014. Assim, permanece o processamento perante este Juízo estadual por força da regra de transição prevista no art. 75 do referido diploma legal. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da LEF. As condições da ação, entre elas o interesse processual, devem estar presentes não apenas no ajuizamento, mas também ao longo do processo, autorizando-se a consideração de fato superveniente na forma do art. 493 do CPC. No caso, a própria titular do crédito requereu a extinção sem resolução de mérito, afirmando perda superveniente do interesse de agir em razão da ausência de viabilidade econômica para a continuidade da execução. A manifestação está amparada em regramento próprio da dívida ativa da União, especialmente no art. 20-C da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018: Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. A Portaria PGFN nº 33/2018, em seu art. 33, regulamentou a matéria e condicionou o ajuizamento de execuções fiscais à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação integral ou parcial do débito. Embora tais parâmetros tenham sido editados após o ajuizamento desta demanda, é legítima a sua consideração como fato superveniente para aferição da utilidade atual da tutela executiva, sobretudo porque a própria exequente afirma que o caso não atende mais aos critérios administrativos de racionalidade, economicidade e eficiência. A manutenção de execução fiscal desprovida de utilidade concreta contraria a finalidade instrumental do processo e o princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). Essa diretriz foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), ao reconhecer a legitimidade da extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir em hipóteses de baixa utilidade econômica da cobrança judicial, premissa também incorporada pela Resolução CNJ nº 547/2024. Diante desse quadro, não há utilidade em manter o processo suspenso ou arquivado apenas para aguardar a consumação de eventual prescrição intercorrente, sobretudo porque a exequente requereu expressamente a extinção sem resolução de mérito. A solução adequada é extinguir o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem exame de prescrição e sem pronunciamento sobre a validade material dos créditos inscritos. Quanto aos ônus processuais, a extinção decorre de circunstância superveniente e de critério institucional de racionalização da cobrança, sem invalidação do título executivo e sem litigiosidade útil a justificar honorários. Além disso, o Enunciado nº 1 das Câmaras Especializadas em Direito Tributário do TJPR orienta que a extinção fundada no Tema 1.184/STF ou na Resolução CNJ nº 547/2024 deve ocorrer sem ônus para as partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da exequente, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Prejudicada a análise de eventual prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo, observadas as cautelas de praxe. Morretes, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta