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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000011-16.2026.5.05.0014 RECORRENTE: TACILA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: RNC COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5320bfc proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Em preliminar de recurso, primeira a reclamada (CLI LINE STORE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA.) suscita prefacial de gratuidade de Justiça, a fim de que seja dispensada do pagamento das custas processuais e depósito recursal. No particular, afirma que: 'É notório que o aumento constante nos preços dos produtos comercializados agrava ainda mais a situação da Recorrente, assim como de muitas empresas do mesmo ramo no Brasil, que enfrentam uma violenta crise econômica, passando por muita dificuldade. Desta monta a Recorrente atualmente não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal sem prejuízo da saúde financeira frágil e abalada da empresa, frisando que o alto custo desta despesa pode acarretar com o fim da atividade comercial exercida e perda de renda de todos os colaboradores. A Recorrente atua exclusivamente com a venda de cosméticos, friso,o seguimento está sofrendo um grande abalo, perdendo clientes diante do elevado preço do produto que usufruíam, diminuindo drasticamente a receitada empresa, mas os custos mensais do empreendimento permanecem, fato que por si só justifica a severa crise financeira que a empresa enfrenta e atrasos no pagamento de aluguel, funcionários, água luz, impostos, empréstimos, dentre outros. Na busca de manter a atividade a Recorrente precisou fazer uso de empréstimos bancários e de terceiros, mas não está conseguindo honrar com o pagamento destas dívidas contraídas e não dispõe de crédito no mercado para auferir novos empréstimos (...)" Aprecio. No processo do trabalho, o benefício da Justiça gratuita, em regra, é devido aos empregados que não possuam condição de suportar os encargos do processo. Com efeito, nos estritos termos do art. 790, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), combinado com o art. 14 da Lei 5.584/70, tal benefício será concedido aos empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, essa regra, em face de sua excepcionalidade, deve ser interpretada restritivamente, não se cogitando de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica sem a respectiva prova de sua hipossuficiência. Além disso, nos Nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, in verbis: “§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Sublinhei. Lado outro, dispõe a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cumpre registrar, ainda, que a Súmula 58 deste TRT5 preconiza que: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais". (Resolução Administrativa nº 0042/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 11, 12 e 13.09.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). No mesmo sentido o item II da Súmula 463 do c. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Sublinhei) Desse modo, para o deferimento de gratuidade de Justiça à pessoa jurídica é indispensável a efetiva comprovação do seu estado financeiro precário, de miserabilidade, mediante demonstrações contábeis de sua atual situação patrimonial, a fim de ser aferida, de fato, a condição alegada. No caso concreto, a apelante não faz nenhuma prova de sua alegada miserabilidade econômica. Nesta perspectiva, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Converto o julgamento em diligência e determino que a primeira reclamada seja notificada para comprovar o pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito recursal, com juntada da guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto o recurso. Após cumprido o item precedente ou decorrido o respectivo prazo, voltem-me conclusos os autos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ELISA COSTA GONCALVES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RNC 2 COSMETICOS LTDA
- RNC COSMETICOS LTDA