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0000011-15.2011.8.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0000011-15.2011.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A APELADO: ANTONIO JOAQUIM CLEMENTINO, MANOEL FRANCISCO CLEMENTINO, LUISA MARIA DA SILVA CLEMENTINO, FRANCISCO PEDRO DE ALMEIDA, LUIZA MARIA DE JESUS CLEMENTINO ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JOSUE RODRIGUES BEZERRA - CE10148-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I - RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ANTONIO JOAQUIM CLEMENTINO e intervenientes fiadores. A petição inicial da ação monitória lastreou-se no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 18 de março de 2005, com vencimento em 18 de março de 2007, no valor originário de R$ 9.511,70, cobrando a quantia atualizada de R$ 33.292,28. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, mas expurgando a comissão de permanência cumulada com outros encargos e fixando juros moratórios em 1% ao ano, além de correção monetária pelo IGPM (ID 17628176). Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, estes restaram rejeitados pelo juízo singular. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs Apelação Cível (ID 17628194), defendendo a plena incidência dos encargos contratuais pactuados até a liquidação, sustentando a higidez da comissão de permanência e aduzindo a ocorrência de julgamento fora dos limites da lide. As partes apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 17628197). Foi comunicada nos autos a ocorrência do óbito do réu originário Antonio Joaquim Clementino (ID 27573644), ensejando a suspensão do trâmite processual e a expedição de Carta de Ordem, cuja diligência de intimação dos sucessores foi cumprida no juízo de origem. Posteriormente, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. compareceu aos autos peticionando, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. Noticiou a liquidação administrativa integral das operações objeto da presente lide com esteio no art. 1º-B da Lei Federal nº 13.340/2016, com a redação outorgada pela Lei Federal nº 14.995/2024, requerendo a desistência da pretensão com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 31978101). Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, foi determinado por despacho a intimação dos recorridos para manifestação acerca do fato superveniente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta prejudicialidade do recurso decorrente da perda superveniente do objeto da demanda. A instituição financeira autora e apelante noticiou a quitação e liquidação administrativa integral da dívida objeto da lide, com fundamento na Lei Federal nº 13.340/2016 e alterações da Lei Federal nº 14.995/2024 (ID 31978101), postulando a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Do mesmo modo, o art. 933 do Código de Processo Civil autoriza o relator a apreciar fatos supervenientes à decisão recorrida relevantes para o desfecho da causa, oportunizando manifestação prévia às partes. No caso concreto, foi assegurado o contraditório mediante a intimação dos recorridos acerca do fato novo (ID 33760745). A satisfação extrajudicial do crédito e a liquidação da dívida controvertida operam a extinção material da obrigação, esvaziando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional inicialmente vindicada na Ação Monitória. Configurada a carência superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do recurso de apelação pendente. Nesse sentido, orienta a jurisprudência a extinção do processo sem resolução de mérito pela perda de objeto diante de fato superveniente que afaste o interesse processual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada em razão de suposta inadimplência referente à Nota de Crédito Comercial nº 37.2007.2019.2026, no valor de R$ 5.860,01, na qual a parte autora pleiteia a satisfação do crédito, sobrevindo, no curso do processo, a quitação integral da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação integral da dívida, ocorrida no curso do processo, configura fato superveniente apto a influenciar o julgamento do mérito; (ii) estabelecer se tal circunstância implica perda do interesse de agir e do interesse recursal, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes que influenciem o julgamento da lide, adequando a prestação jurisdicional à realidade fática atualizada. 4. A quitação integral da obrigação constitui fato extintivo do direito material, afetando diretamente a relação processual. 5. O interesse de agir exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, as quais deixam de existir com a satisfação extrajudicial do crédito. 6. A quitação do débito acarreta a perda superveniente do objeto da demanda e a ausência de interesse processual. 7. A ausência de interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. A superveniência de fato extintivo do direito material prejudica o exame do recurso, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A quitação integral da dívida no curso do processo configura fato superveniente que extingue o direito material discutido. 2. A satisfação extrajudicial da obrigação implica perda superveniente do interesse de agir, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 3. A perda superveniente do objeto prejudica o exame do recurso por ausência de interesse recursal. 4. A ausência de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 493 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000228-44.2015.8.18.0075 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026)” “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE REFORMA DAS ANTIGAS INSTALAÇÕES DA 1ªVIJ, SITUADA NA RUA MATO GROSSO 210, CABRAL, TERESINA-PI - LOCAL OCUPADO PELAS INSTALAÇÕES DO JECC CENTRO I, AINDA NO DECORRER DO FEITO, EM VIRTUDE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - COM A INAUGURAÇÃO DO FÓRUM LOCAL, AS INSTALAÇÕES DA 1ª VIJ OCUPAM O PARTE DO 1º ANDAR DO FÓRUM - FATO SUPERVENIENTE, NO DECORRER DO FEITO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 493 E 933, DO CPC - PERDA DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDA E PROVIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0707902-58.2018.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2024)” Também no Superior Tribunal de Justiça é consolidado o entendimento de que a ocorrência de fato extintivo superveniente acarreta a perda do interesse de agir e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito: “PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DE UM DOS VÍNCULOS. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 933 DO CPC/2015. 1. A parte recorrida apresentou manifestação sustentando a perda superveniente do objeto da ação (fls. 486-489/e-STJ), pois desligou-se de um dos vínculos empregatícios em que gira a controvérsia da acumulação dos cargos. Em resposta, a recorrente defendeu a persistência do interesse processual (fl. 496/e-STJ). 2. Com o encerramento de um dos vínculos laborais em que se discute a acumulação de cargos públicos e tendo em vista a pretensão deduzida na inicial, não remanesce o interesse processual da autora-recorrida, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015. 3. Tendo em vista o art. 85, § 10, do CPC/2015, a autora-recorrida é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a suspensão da exigibilidade pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito. Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 1.675.560/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018)” Assim, constatada a perda superveniente do interesse processual diante da quitação integral do débito no curso da demanda, impõe-se a extinção da Ação Monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c os arts. 493, 932, inciso III, e 933 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, e DECLARO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Em face do princípio da causalidade (art. 85, § 10, e art. 90 do Código de Processo Civil), as despesas e custas remanescentes ficam a cargo da parte autora/apelante, sem honorários recursais em favor de qualquer das partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão monocrática, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem para as devidas anotações e arquivamento definitivo. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0000011-15.2011.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A APELADO: ANTONIO JOAQUIM CLEMENTINO, MANOEL FRANCISCO CLEMENTINO, LUISA MARIA DA SILVA CLEMENTINO, FRANCISCO PEDRO DE ALMEIDA, LUIZA MARIA DE JESUS CLEMENTINO ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JOSUE RODRIGUES BEZERRA - CE10148-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I - RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ANTONIO JOAQUIM CLEMENTINO e intervenientes fiadores. A petição inicial da ação monitória lastreou-se no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 18 de março de 2005, com vencimento em 18 de março de 2007, no valor originário de R$ 9.511,70, cobrando a quantia atualizada de R$ 33.292,28. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, mas expurgando a comissão de permanência cumulada com outros encargos e fixando juros moratórios em 1% ao ano, além de correção monetária pelo IGPM (ID 17628176). Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, estes restaram rejeitados pelo juízo singular. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs Apelação Cível (ID 17628194), defendendo a plena incidência dos encargos contratuais pactuados até a liquidação, sustentando a higidez da comissão de permanência e aduzindo a ocorrência de julgamento fora dos limites da lide. As partes apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 17628197). Foi comunicada nos autos a ocorrência do óbito do réu originário Antonio Joaquim Clementino (ID 27573644), ensejando a suspensão do trâmite processual e a expedição de Carta de Ordem, cuja diligência de intimação dos sucessores foi cumprida no juízo de origem. Posteriormente, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. compareceu aos autos peticionando, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. Noticiou a liquidação administrativa integral das operações objeto da presente lide com esteio no art. 1º-B da Lei Federal nº 13.340/2016, com a redação outorgada pela Lei Federal nº 14.995/2024, requerendo a desistência da pretensão com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 31978101). Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, foi determinado por despacho a intimação dos recorridos para manifestação acerca do fato superveniente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta prejudicialidade do recurso decorrente da perda superveniente do objeto da demanda. A instituição financeira autora e apelante noticiou a quitação e liquidação administrativa integral da dívida objeto da lide, com fundamento na Lei Federal nº 13.340/2016 e alterações da Lei Federal nº 14.995/2024 (ID 31978101), postulando a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Do mesmo modo, o art. 933 do Código de Processo Civil autoriza o relator a apreciar fatos supervenientes à decisão recorrida relevantes para o desfecho da causa, oportunizando manifestação prévia às partes. No caso concreto, foi assegurado o contraditório mediante a intimação dos recorridos acerca do fato novo (ID 33760745). A satisfação extrajudicial do crédito e a liquidação da dívida controvertida operam a extinção material da obrigação, esvaziando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional inicialmente vindicada na Ação Monitória. Configurada a carência superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do recurso de apelação pendente. Nesse sentido, orienta a jurisprudência a extinção do processo sem resolução de mérito pela perda de objeto diante de fato superveniente que afaste o interesse processual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada em razão de suposta inadimplência referente à Nota de Crédito Comercial nº 37.2007.2019.2026, no valor de R$ 5.860,01, na qual a parte autora pleiteia a satisfação do crédito, sobrevindo, no curso do processo, a quitação integral da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação integral da dívida, ocorrida no curso do processo, configura fato superveniente apto a influenciar o julgamento do mérito; (ii) estabelecer se tal circunstância implica perda do interesse de agir e do interesse recursal, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes que influenciem o julgamento da lide, adequando a prestação jurisdicional à realidade fática atualizada. 4. A quitação integral da obrigação constitui fato extintivo do direito material, afetando diretamente a relação processual. 5. O interesse de agir exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, as quais deixam de existir com a satisfação extrajudicial do crédito. 6. A quitação do débito acarreta a perda superveniente do objeto da demanda e a ausência de interesse processual. 7. A ausência de interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. A superveniência de fato extintivo do direito material prejudica o exame do recurso, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A quitação integral da dívida no curso do processo configura fato superveniente que extingue o direito material discutido. 2. A satisfação extrajudicial da obrigação implica perda superveniente do interesse de agir, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 3. A perda superveniente do objeto prejudica o exame do recurso por ausência de interesse recursal. 4. A ausência de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 493 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000228-44.2015.8.18.0075 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026)” “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE REFORMA DAS ANTIGAS INSTALAÇÕES DA 1ªVIJ, SITUADA NA RUA MATO GROSSO 210, CABRAL, TERESINA-PI - LOCAL OCUPADO PELAS INSTALAÇÕES DO JECC CENTRO I, AINDA NO DECORRER DO FEITO, EM VIRTUDE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - COM A INAUGURAÇÃO DO FÓRUM LOCAL, AS INSTALAÇÕES DA 1ª VIJ OCUPAM O PARTE DO 1º ANDAR DO FÓRUM - FATO SUPERVENIENTE, NO DECORRER DO FEITO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 493 E 933, DO CPC - PERDA DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDA E PROVIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0707902-58.2018.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2024)” Também no Superior Tribunal de Justiça é consolidado o entendimento de que a ocorrência de fato extintivo superveniente acarreta a perda do interesse de agir e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito: “PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DE UM DOS VÍNCULOS. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 933 DO CPC/2015. 1. A parte recorrida apresentou manifestação sustentando a perda superveniente do objeto da ação (fls. 486-489/e-STJ), pois desligou-se de um dos vínculos empregatícios em que gira a controvérsia da acumulação dos cargos. Em resposta, a recorrente defendeu a persistência do interesse processual (fl. 496/e-STJ). 2. Com o encerramento de um dos vínculos laborais em que se discute a acumulação de cargos públicos e tendo em vista a pretensão deduzida na inicial, não remanesce o interesse processual da autora-recorrida, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015. 3. Tendo em vista o art. 85, § 10, do CPC/2015, a autora-recorrida é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a suspensão da exigibilidade pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito. Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 1.675.560/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018)” Assim, constatada a perda superveniente do interesse processual diante da quitação integral do débito no curso da demanda, impõe-se a extinção da Ação Monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c os arts. 493, 932, inciso III, e 933 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, e DECLARO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Em face do princípio da causalidade (art. 85, § 10, e art. 90 do Código de Processo Civil), as despesas e custas remanescentes ficam a cargo da parte autora/apelante, sem honorários recursais em favor de qualquer das partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão monocrática, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem para as devidas anotações e arquivamento definitivo. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

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