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0000011-10.2006.8.18.0077

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000011-10.2006.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: JAILSON ROBERTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MOTOBIKE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. em face de JAILSON ROBERTO DE SOUSA SILVA. A parte exequente requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte do executado, bem como na restrição de seus cartões de crédito. Subsidiariamente, requereu a continuidade da suspensão do feito, com a renovação automática das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD após o término do sobrestamento. Passo à análise. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, a adoção de medidas executivas atípicas não decorre automaticamente do insucesso dos meios ordinários de localização e constrição patrimonial. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país, fixando a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso, embora as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não tenham localizado patrimônio suficiente à satisfação do crédito, não foram apresentados indícios concretos de que o executado possua bens expropriáveis e os esteja ocultando ou de que mantenha padrão de vida incompatível com a situação patrimonial apurada. Tampouco foi demonstrada relação de adequação entre as restrições pretendidas e a satisfação da obrigação. A suspensão da CNH, a restrição do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não se destinam à localização ou à expropriação de patrimônio e, nas circunstâncias destes autos, assumiriam caráter meramente punitivo. O prolongado período de inadimplemento e a frustração das pesquisas patrimoniais, isoladamente considerados, não comprovam comportamento fraudulento nem tornam úteis e proporcionais as medidas requeridas. Ademais, o novo requerimento reproduz providências anteriormente indeferidas, sem apresentar fato superveniente capaz de modificar as circunstâncias consideradas na decisão anterior. A mera passagem do tempo não constitui elemento suficiente para justificar a adoção das restrições. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior. Também indefiro o pedido de renovação automática das pesquisas patrimoniais. Eventuais novas diligências poderão ser requeridas mediante indicação de elementos supervenientes que demonstrem sua utilidade. Por fim, considerando que já transcorreu o período de suspensão de um ano sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. O arquivamento não implica extinção da execução, podendo os autos ser desarquivados caso sejam posteriormente encontrados bens passíveis de constrição, conforme o art. 921, § 3º, do CPC. Advirta-se que a prescrição intercorrente observará o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ

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