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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Cabrobó · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000011-07.2026.8.17.5260 REQUERENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ RÉU: J. C. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JOSÉ CLAUDIO DA SILVA (nascido em 11/10/1981) pela suposta prática dos delitos de ameaça, violência psicológica e estupro (ao menos uma vez) contra sua companheira E. S. D. J. (CP, 147, §1º, 147-B e 213, caput c/c 226, II). Segundo a peça acusatória, entre os dias 19 e 20-01-2026, na residência situada na Rua Vereador Daniel de Souza Menezes, nesta cidade, o acusado teria forçado a prática de relação sexual com a vítima, sem o seu consentimento, assim como a reiterada prática de violência psicológica e ameaças, dizendo que “matará quem ela mais ama” a fim de fazê-la sofrer. Houve pedido de indenização de danos morais, sem valor definido. O acusado foi preso em flagrante (ID 228138616), porém, liberado na audiência de custódia do dia seguinte, mediante a imposição de cautelares pessoais (ID 228232960). Consulta aos antecedentes (ID 232338191 e ID 232338195). A denúncia foi recebida em 26-02-2026. O acusado foi citado (ID 232349798 e ID 232349808) e apresentou resposta à acusação por meio de advogados da Assistência Judiciária Municipal (ID 233701821). Na audiência de 19-03-2026, em instrução conjunta entre os processos 0000013-74.2026.8.17.5260 e 0000011-07.2026.8.17.5260, foram ouvidas a vítima e 4 testemunhas. Na audiência de 05-05-2026, foram ouvidas 2 testemunhas e realizado o interrogatório. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais, a defesa pediu a absolvição. Subsidiariamente, a aplicação da mínima pena possível. FUNDAMENTAÇÃO “É uma confusão esse relacionamento deles aí”, foi o resumo apresentado policial civil Denison Florentino Novais na audiência de instrução. Não sem razão. O acusado e a vítima já figuraram, nesses papeis, em outros 3 processos criminais cuja instrução foi presidida por este magistrado, a saber: Na ação penal 0000003-98.2024.8.17.5260, José Cláudio foi acusado de ter ameaçado e causado lesões corporais a Josefa. Fatos de 02-01-2024. Foi absolvido, por dúvida razoável, ante o depoimento da vítima, no sentido de ela própria possuir vício em bebida alcoólica e que sempre que procurava a polícia estava bêbada, não falando coisa com coisa. O estado de embriaguez da vítima no momento do relato em sede policial foi confirmado por um dos policiais. Na ação penal 0000272-40.2024.8.17.5260, José Cláudio foi acusado de ter causado lesões corporais a Josefa e de tê-la mantido em cárcere privado dentro da residência do casal. Fatos de 22-09-2024. Foi absolvido, por dúvida razoável, ante o depoimento da vítima, no sentido de ela própria possuir vício em bebida alcoólica e que sempre que procurava a polícia estava bêbada, não falando coisa com coisa. Sobre a lesão, afirmou ter caído embriagada e que o réu na verdade a ajudou. Sobre o cárcere privado, seu depoimento pode ser resumido na frase “como me prendeu se ele tem uma chave e eu tenho outra?” Na ação penal 0000013-74.2026.8.17.5260, José Cláudio foi acusado de ter descumprido as medidas protetivas impostas nestes autos 0000011-07.2026.8.17.5260, violado domicílio, ameaçado e entrado em vias de fato e mantido Josefa em cárcere privado. Aqui o resultado foi diferente, porque, apesar do mesmo depoimento da vítima em relação a não ter sido agredida nem ameaçada, e em relação ao vício em bebida por parte dos dois, ela confirmou o descumprimento das medidas mediante a violação de domicílio e o cárcere privado. Os policiais que atenderam a ocorrência depuseram no sentido de tê-la encontrado trancada em casa e, apesar dos sinais de que ela havia bebido, estava aterrorizada. José Cláudio foi condenado pela prática de todos os delitos. Agora, na ação penal 0000011-07.2026.8.17.5260, o cenário não é diferente. A senhora Josefa, após negar ter sido alguma vez agredida ou ameaçada, e alegar que tanto ela quanto o réu são viciados em bebida alcoólica, negou também ter sido obrigada a relações sexuais. Em síntese: Começou seu depoimento repetindo a afirmação da audiência anterior (dos processos acima), nas quais disse que, em todas as vezes em que procurava a civil, estava bêbada, assim como quando a levaram para Santa Maria (plantão policial). Negou que ele tenha forçado relação sexual, que tenha puxado seu cabelo e que a tenha impedido de sair de casa, tanto é que “todo santo dia eu ia ajudar minha filha”. E ele varria e passava pano dentro de casa. “E ele nunca me bateu. Nunca. Teve uma vez, em que eu tava bêbada e queria sair pra rua, e ele pegou no meu braço e eu caí; daí relou isso aqui (apontou para as costas) e no hospital o médico queria que eu dissesse que foi ele que me bateu”. Confirmou que o acusado também bebia, mas negou que ele andasse nu ou se masturbasse pela casa, “ficava de zorba”. Como se vê, a vítima negou os fatos da denúncia. Foram ouvidos os policiais civis que atenderam a ocorrência. O policial civil Denison Florentino Novais disse, em síntese: A vítima procurou a delegacia e foi atendida pelas policiais femininas da Sala Lilás e lá fez o seu relato. Esclareceu que, conforme consta no seu depoimento policial, pode sim ter recepcionado a vítima, mas quem fez a sua oitiva foi o pessoal da sala lilás. Inclusive foi no dia da inauguração da sala lilás. O depoente então foi solicitado pelo Delegado para dar apoio à captura do acusado. Foram à casa da vítima. Lá, encontraram-no na parte de trás da casa, estava lavando roupa ou algo do tipo e o conduziram sem resistência. A vítima acompanhou, mas ficou dentro da viatura, tendo autorizado a entrada. Foi a segunda vez que o prendeu no mesmo local. A informação é que ele faz uso de droga e a obriga a comprar droga para ele, e também que ele não respeita medida protetiva. “É uma confusão esse relacionamento deles aí”. Foi também ouvido o policial civil Matheus Rangel de Macedo. Em síntese: No dia da inauguração da sala lilás, a vítima procurou a Delegacia. Não teve contato direto com a vítima, apenas ficou sabendo que ela estava sendo ameaçada de morte pelo companheiro, então ela foi atendida pelas meninas da sala lilás, Kauane Kelly Oliveira e Adjania. Sua participação foi na captura do acusado. O Delegado fez a primeira entrada na residência. O acusado estava agitado, mas nada fora do padrão. Não sabe se o acusado estava embriagado, mas ele precisava que dissessem mais de uma vez as coisas para ela entender. Já numa ocorrência do dia seguinte viu o acusado na delegacia muito mais agitado. Como se vê, os policiais civis arrolados nada souberam sobre os fatos, tendo apenas participado da prisão do réu. Foi então determinado o depoimento das policiais da sala lilás, a fim de se obter maiores informações sobre o atendimento a Josefa. A policial civil KAUANE KELY OLIVEIRA DOS ANJOS disse, em síntese: É policial civil lotada em Cabrobó e atendeu a vítima na sala lilás. Lembra-se bem do caso porque era o dia da inauguração da sala. A vítima chegou bem cedo à delegacia e relatou que o acusado ameaçava matar a ela e à filha, bem como a forçava praticar relações sexuais contra sua vontade, e ela não aguentava mais. Ela lhe disse ainda que ele pegava objetos de sua casa para adquirir drogas. Na noite anterior, teria havido uma confusão entre vítima e acusado (não lembra se foi relatada agressão), o que fez com que a filha da vítima chamasse a polícia, mas o acusado não foi encontrado. Então, na manhã seguinte, enquanto o acusado dormia, foi à Delegacia. A policial civil Adjânia de Barros da Silva disse, em síntese: É policial civil lotada em Cabrobó e atendeu a vítima na sala lilás. Lembra-se bem do caso porque era o dia da inauguração da sala. Quem atendeu Josefa foi a policial Kauane; a depoente apenas entrou na sala em alguns momentos. Nesses momentos, ouviu de Josefa que era vítima de agressões e estupros frequentes, bem como que o acusado subtraía objetos de sua casa. Não lembra se ela estava alcoolizada e nem se ameaças foram relatadas. Ou seja, a única prova dos estupros está no depoimento das policiais civis da sala lilás, as quais relataram que Josefa disse a uma delas, durante o atendimento, que era vítima de estupros frequentes. Tal conjunto probatório, apesar de conter indícios da prática do crime, não foi forte o suficiente para afastar deste magistrado a dúvida razoável acerca de crime tão grave e que, no relato inicial da vítima, teria sido praticado frequentemente. Custa-se crer que uma vítima de reiterados estupros apresentaria depoimento tão favorável ao acusado em sede judicial. A verdade deve estar em algum ponto do meio do caminho, mas este juízo não tem como dizer em qual. O mais provável parece ser que, após réu e vítima discutirem em elevado estado de embriaguez, e tendo ela levado a pior (por ser mulher e possuir o corpo mais franzino que o dele), por vezes ela relatou à polícia agressões sofridas e não sofridas. Tal incerteza deve levar à absolvição. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo improcedente a pretensão punitiva, para ABSOLVER JOSÉ CLAUDIO DA SILVA, de todas as acusações deste processo, por dúvida razoável acerca da existência dos fatos (CPP, 386, II). Revogo as cautelares. Sem custas. À Diretoria: Por se tratar de crime de violência doméstica, o qual envolve diretamente a intimidade da unidade familiar, decreto segredo de justiça. Regularize-se no sistema. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Ciência ao réu, que se encontra preso e assistido pela AJM. Comunique-se a vítima (CPP, 202). Certificado o trânsito em julgado, com tudo cumprido, arquive-se. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito
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