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0000011-07.1985.8.16.0043

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Antonina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000011-07.1985.8.16.0043 Processo: 0000011-07.1985.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU Polo Passivo(s): AIRTON MARTINS ANDRINO CARLOS DE SOUZA ESTADO DO PARANÁ GERALDO HITZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JOSÉ MATHIAS JOSÉ VALDIR DE SOUZA MARIA AMÉLIA KINSELER MAURO DE SOUZA MÁRIO DE SOUZA NEEMIAS DANIEL FERREIRA NIMIAS PEREIRA URIAS MARTINS VALDECIR DE SOUZA 1. O sr. perito apresentou documentos a fim de demonstrar sua qualificação técnica para a condução da perícia e anuiu com os honorários periciais sugeridos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 6.869,45 (seq. 505.1). Osmar Jacobi requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (seq. 512.1). O autor impugnou a nomeação do perito, alegando que não restou comprovada a sua especialização técnica na área de escopo da prova pericial (seq. 514.1). A Defensoria Pública (seq. 516.1) e o Estado do Paraná anuíram com a nomeação do expert, sendo comprovado o depósito dos honorários na seq. 517.2. É o breve relato. 2. Considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não indicada a profissão ou a profissão indicada ofereça indícios da possibilidade financeira, intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos os documentos pertinentes, tias como cópia da declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, holerites atualizados, extratos bancários, despesas mensais, etc. 2.1. Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Em relação à impugnação ao perito nomeado, entendo que deve ser afastada, pois se mostra genérica e desprovida de evidencias de que o expert seja inapto ao encargo. De acordo com o art. 7º, c, da Lei n. 5.194 /1966, e Resolução n. 345, de 27 de julho de 1990, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especialmente o art. 1º e 2º, as perícias e avaliações referentes a bens imóveis devem ser realizadas por engenheiros civis, inexistindo justificativa plausível para a substituição do perito nomeado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA . NOMEAÇÃO DE PERITO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA. ENGENHEIRO CIVIL . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A INDICAR NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de constituição de servidão administrativa proposta perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo .Decisão interlocutória que indeferiu pedido da parte autora para substituição da perita judicial nomeada, por suposta ausência de qualificação técnica para avaliação de imóvel rural.Interposição de agravo de instrumento pela autora, ora agravante, visando à reforma da decisão, com a alegação de que a perícia deveria ser realizada por engenheiro agrônomo.Recurso recebido sem efeito suspensivo. Ausência de contrarrazões . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a nomeação de engenheira civil como perita judicial, para avaliação de imóvel rural, deve ser reformada ante alegada ausência de qualificação técnica específica. III. RAZÕES DE DECIDIRAplicação do entendimento firmado no Tema 988 do STJ, permitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratam de prova pericial .A substituição de perito judicial exige demonstração objetiva de incapacidade técnica ou de prejuízo efetivo à parte, o que não ocorreu no caso concreto.A alegação de que a perícia recairá sobre imóvel rural não implica, por si só, exigência legal de que o perito seja engenheiro agrônomo.Ausência de demonstração de peculiaridades técnicas do imóvel que demandem conhecimento específico de engenheiro agrônomo, sendo suficiente a formação e a experiência da profissional nomeada.Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo a suficiência da qualificação de engenheiros civis para avaliações em imóveis rurais, quando ausente complexidade técnica agronômica .Informação nos autos de que a perita atua com suporte técnico de engenheiros agrônomos, assegurando a conformidade com normas técnicas aplicáveis.Inexistência de vício na nomeação da perita, apta e regularmente cadastrada, com experiência reconhecida.Jurisprudência relevante citada:– TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035419-60.2023 .8.16.0000 - Rel. Des . Renato Braga Bettega.– TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012754-39.2016.8 .16.0083 - Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz .– TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027448-09.2015.8.16 .0031 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida; rel. desig . p/ o acórdão Des. Nilson Mizuta. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A ausência de demonstração objetiva de incapacidade técnica do perito judicial nomeado, bem como de peculiaridades do objeto pericial que exijam formação específica, impede a substituição da expert, sendo válida a nomeação de engenheiro civil para avaliação de imóvel rural.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 156, § 1º; art. 1 .015; art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035419-60 .2023.8.16.0000 – Rel . Des. Renato Braga BettegaTJPR - 4ª Câmara Cível - 0012754-39.2016.8 .16.0083 – Rel. Des. Hamilton Rafael Marins SchwartzTJPR - 5ª Câmara Cível - 0027448-09 .2015.8.16.0031 – Rel . Des. Carlos Mansur Arida, rel. desig. p/ o acórdão Des . Nilson Mizuta. (TJ-PR 00550147420258160000 Campo Largo, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 01/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2025) Assim, mantenho a nomeação do sr. Perito. 4. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 214.1, itens 5 e seguintes. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito

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