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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-98.1992.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: JOSE NEWTON DIAS MASCARENHAS Advogado(s): ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO NAPOLI registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO NAPOLI (OAB:BA3874), ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900) EXECUTADO: ANTONIO EDVALDO MACEDO MASCARENHAS Advogado(s): JOSE EDUARDO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA7228) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de autos restaurados de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por JOSE NEWTON DIAS MASCARENHAS em face de ANTONIO EDVALDO MACEDO MASCARENHAS (sucedido processualmente por seu ESPÓLIO), em que sobreveio sentença proferida pela equipe do Grupo de Saneamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso II e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil (ID. nº 396342198). Inconformado com o r. provimento terminativo, o Espólio executado interpôs recurso de apelação com expresso pedido de exercício do juízo de retratação, forte no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, instruído com o devido preparo (ID. nº 396339950 e ID. nº 396342188), no qual sustentou, em suma, que o processo não se encontrava abandonado nem paralisado por desídia, porquanto tramitou regularmente em apenso incidente de embargos à execução e, com a baixa definitiva do feito da instância superior, apresentou manifestação pugnando pela compensação de débitos recíprocos e repetição de indébito referente a parcelas adimplidas. Em decorrência do extravio dos autos físicos originais quando se achava pendente de apreciação o aludido apelo, instaurou-se o incidente de restauração de autos sob o nº 8003111-20.2023.8.05.0199, no bojo do qual foi proferida sentença julgando procedente o pedido de restauração (ID. nº 576836521), já transitada em julgado (ID. nº 576836522), determinando-se a remessa dos autos conclusos para o exercício do juízo de retratação ou o processamento do recurso de apelação interposto (ID. nº 576836554). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Ao proceder à reapreciação da matéria à luz do permissivo constante do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, verifica-se que assiste razão jurídica ao insurgente, impondo-se a reconsideração do ato decisório guerreado. Com efeito, a extinção do feito com amparo na paralisação processual exige a prévia e imprescindível intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do que estabelece o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a sentença terminativa foi prolatada de forma prematura pela equipe de saneamento com a expressa dispensa da intimação pessoal (ID. nº 396342198), sob a justificativa de primazia da eficiência e de remessa da controvérsia a eventual juízo de retratação. Ademais, resta evidente no caderno processual restaurado que o feito não se encontrava em situação de negligência imputável exclusivamente às partes. O feito executivo permaneceu sobrestado aguardando o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0000013-14.1996.8.05.0199 e, após a baixa dos autos e o retorno das instâncias superiores (ID. nº 396339941 e ID. nº 396339948), o executado compareceu aos autos veiculando requerimento de compensação e juntada de cálculos (ID. nº 396342170), pendendo o processo de atos ordinatórios de impulsionamento cartorário, bem como de superação das vicissitudes estruturais decorrentes de longo período de desprovimento da titularidade da vara. Destarte, resta evidenciado que não se encontravam aperfeiçoados os requisitos legais indispensáveis à extinção sem exame de mérito, mostrando-se imperiosa a anulação do pronunciamento anterior e a consequente retomada do curso da execução. Por outro lado, quanto aos pedidos deduzidos pelo executado no bojo de sua manifestação (ID. nº 396342170) - notadamente a pretensão de compensação de débitos recíprocos, a declaração de repetição de indébito em dobro lastreada no artigo 940 do Código Civil e a aplicação de sanções por litigância de má-fé -, verifica-se que tais matérias não comportam acolhimento sumário nesta oportunidade, ante a estrita necessidade de observância do contraditório substancial e da prévia manifestação do exequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, § 7º, do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para o fim de TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO proferida nos autos (ID. nº 396342198), determinando o imediato prosseguimento da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em seus ulteriores termos. Fica prejudicado o envio do recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em face da reconsideração do provimento terminativo. Ato contínuo, para viabilizar o regular andamento do feito executivo: 01. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado devidamente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tome ciência do teor da presente decisão e da restauração definitiva dos autos; b) manifeste-se detalhadamente acerca da petição e planilha de cálculos apresentadas pelo executado (ID. nº 396342170 e ID. nº 396342185), notadamente quanto à alegação de adimplemento da primeira parcela e ao pedido de compensação de débitos; c) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo que entende remanescente, deduzindo eventuais importâncias já solvidas; e d) indique as medidas executivas concretas que pretende ver adotadas para a satisfação do crédito. 02. Havendo manifestação do exequente ou decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e intime-se o executado para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para as deliberações de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Poções/BA, 26 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito