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0000010-95.1994.8.19.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única · Decisão

    Conheço dos embargos declaratórios de fls. 544/546, posto que tempestivos. Verifico que a decisão embargada não contém a omissão alegada no que se refere ao deferimento ou indeferimento do pedido de alvará para levantamento de valores. O que ocorre no presente feito é que não se chegou ao momento processual propício para analisar o pedido de levantamento. Os pedidos formulados na petição de fls. 515/521 foram, inclusive, formulados corretamente em caráter sucessivo, estando o pedido de expedição de alvará em quarto lugar em relação aos demais. As seguintes questões, todas elas delineadas na decisão, são prejudiciais, neste momento, ao levantamento de valores pretendido pelo Inventariante: 1) emenda da petição inicial, para incluir o imóvel do Rio de Janeiro, cujo valor deverá integrar a base de cálculo do ITCM; 2) desarquivamento dos autos em que o imóvel do Rio de Janeiro foi alienado em leilão judicial, para que se conheça seu valor, para efeito de cálculo do ITCM; pressupondo o Juízo, nesse ponto, que haverá a concordância da PGE (Procuradoria Geral do Estado) com o valor assim apurado; 3) manifestação da PGE acerca do pedido de convolação do procedimento para o rito de arrolamento; Acrescenta-se, outrossim, que o Inventariante detém gratuidade de justiça deferida desde o despacho do ID 0054, não existindo, a princípio, outras despesas a suportar além daquelas relacionadas ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. O advogado certamente celebrou contrato pelo qual seus honorários somente seriam recebidos ao final. Nenhum elemento da causa permitia antever que os valores depositados poderiam ser imediatamente levantados. Anote-se que ainda não houve o deferimento de convolação do pedido para o rito de arrolamento, o que afastaria a necessidade do recolhimento antecipado do ITCM (Tema 1.047 do STJ). Enquanto o processo tramitar pelo rito comum o levantamento de valores depende da concordância da PGE. O valor atualizado do depósito judicial nesta data é de R$ 99.528,60, mas não se conhece, ainda, qual será o valor do ITCM que deverá ser recolhido. Com o cumprimento dos itens 1 e 2 acima será possível ao Inventariante simular no site da Secretaria Estadual de Fazenda qual será o valor estimado do imposto a recolher, o que tornará possível ao Juízo apreciar o pedido de levantamento parcial de valores, conforme formulado ao final dos declaratórios (fls. 546). Feitas tais considerações, nego provimento ao recurso, eis que a decisão embargada não contém a omissão alegada. Intimem-se para ciência, inclusive a PGE.

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