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0000010-80.1976.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0000010-80.1976.8.26.0068 (068.01.1976.000010) - Desapropriação - Desapropriação - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Chung Hong Lim - - Ju Ryung Bak - Ricardo dos Santos Maciel - Conflito negativo de jurisdição Suscitante: Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Barueri Suscitado: Juiz de Direito da 1a. Vara Cível da Comarca de Barueri Excelentíssimo Senhor Presidente, Pelo presente, tenho a honra de me dirigir à presença de Vossa Excelência, a fim de suscitar o presente Conflito Negativo de Competência, pelas razões de fato e de direito abaixo deduzidas. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada, em 1976, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, atualmente denominado Agência de Águas do Estado de São Paulo, em face de Chung Hong Lim e outro. O feito tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca desde a distribuição. Naquele juízo foram praticados todos os atos da fase de conhecimento, bem como os posteriores atos de liquidação e cumprimento do julgado. Em maio de 2002, foram homologados os cálculos que apuraram saldo complementar de R$ 886.853,32, seguindo-se a expedição do respectivo ofício requisitório. No curso da fase satisfativa, constatou-se a existência de depósito judicial no valor originário de R$ 316.640,72, realizado em 12 de março de 2010 e mantido em conta vinculada à 1ª Vara Cível, além de controvérsias relacionadas ao saldo remanescente da indenização e aos honorários advocatícios. Em 21 de maio de 2026, o Juízo da 1ª Vara Cível chamou o feito à ordem e determinou sua remessa a esta Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a autora é autarquia estadual e de que a competência fazendária possui natureza absoluta. Por fim, a serventia de origem certificou a impossibilidade técnica de transferir a conta judicial, esclarecendo que sua vinculação deverá ser providenciada por esta unidade após a redistribuição. Respeitado o entendimento do Juízo remetente, a competência não deve ser aceita. Não se desconhece que as ações de desapropriação promovidas por pessoas jurídicas de direito público inserem-se, ordinariamente, na competência material da Vara da Fazenda Pública. A divergência, entretanto, não recai sobre a competência originária para o processamento de novas ações dessa natureza, mas sobre a possibilidade de deslocamento de processo já definitivamente julgado, liquidado e submetido há décadas a atos de cumprimento perante o juízo que constituiu o título. A regra do art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, ressalvadas a supressão do órgão judiciário e a alteração da competência absoluta. Ainda que a criação de vara especializada possa justificar a redistribuição dos processos em fase de conhecimento, a aplicação dessa exceção deve considerar o estágio concreto da demanda e as regras específicas relativas ao cumprimento da decisão judicial. No caso, não subsiste controvérsia a respeito da desapropriação propriamente dita. A fase cognitiva foi encerrada perante a 1ª Vara Cível, que também promoveu a liquidação, homologou os cálculos, expediu o requisitório complementar e praticou os atos destinados à satisfação do crédito. A controvérsia atual está restrita à atualização e ao pagamento do saldo remanescente, à destinação de valores depositados e aos honorários decorrentes do próprio título judicial. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Trata-se de competência funcional, igualmente absoluta, fundada na vinculação entre a formação do título e a prática dos atos necessários à sua satisfação. Essa regra assume especial relevância no presente caso. Além de ter conduzido integralmente a fase de conhecimento, o Juízo da 1ª Vara Cível já decidiu questões relativas ao saldo complementar, ao depósito judicial, à atualização da obrigação, à necessidade de prova técnica e à divisão e ao levantamento dos honorários advocatícios. Parte dessas deliberações foi, inclusive, submetida ao Tribunal em agravo de instrumento, no qual foi deferido efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento da quantia controvertida. A conta judicial, por sua vez, permanece vinculada à unidade de origem e contém valores depositados durante o cumprimento do julgado. A transferência do processo para outro juízo, nesta altura, rompe a continuidade dos atos executivos e transfere a esta Vara a condução de título que não formou, de cálculos que não homologou e de requisitório que não expediu. Registre-se que a 1ª Vara Cível não foi suprimida e continua regularmente instalada, inexistindo impossibilidade de prosseguimento do cumprimento perante o juízo de origem. Também não consta da decisão de remessa referência a norma de organização judiciária que determine expressamente a redistribuição de processos já sentenciados, liquidados e em fase de cumprimento por ocasião da instalação da Vara especializada. Por essas razões, embora a matéria originária possua natureza fazendária, prevalece, no atual estágio processual, a competência funcional do juízo que decidiu a causa em primeiro grau, formou o título executivo e vem conduzindo sua satisfação, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Caracterizada a divergência entre juízos vinculados ao mesmo Tribunal, impõe-se a suscitação do conflito negativo de competência, na forma dos arts. 66, II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender competente para o prosseguimento do feito o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Até a definição do conflito, ficam suspensos os atos de levantamento ou transferência dos valores depositados, sem prejuízo do cumprimento das determinações emanadas no Agravo de Instrumento nº 2358708-62.2025.8.26.0000 e da adoção de medidas urgentes destinadas exclusivamente à preservação do numerário. Oficie-se nos termos do Comunicado Conjunto nº 1955/2018. Sendo estas as razões que me fizeram suscitar o presente conflito, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de alta estima e distinta consideração. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP), VINCENZO INGLESE (OAB 150918/SP), VINCENZO INGLESE (OAB 150918/SP), DANIELE LOPES GRANADO MALEK (OAB 225417/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA (OAB 39485/SP), OTAVIO DUARTE ABERLE (OAB 64400/SP), LAUREANO DE ANDRADE FLORIDO (OAB 84043/SP), YUN SUNG LIM (OAB 97845/SP), RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP)

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