Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
Processo 0000010-80.1976.8.26.0068 (068.01.1976.000010) - Desapropriação - Desapropriação - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Chung Hong Lim - - Ju Ryung Bak - Ricardo dos Santos Maciel - Conflito negativo de jurisdição Suscitante: Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Barueri Suscitado: Juiz de Direito da 1a. Vara Cível da Comarca de Barueri Excelentíssimo Senhor Presidente, Pelo presente, tenho a honra de me dirigir à presença de Vossa Excelência, a fim de suscitar o presente Conflito Negativo de Competência, pelas razões de fato e de direito abaixo deduzidas. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada, em 1976, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, atualmente denominado Agência de Águas do Estado de São Paulo, em face de Chung Hong Lim e outro. O feito tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca desde a distribuição. Naquele juízo foram praticados todos os atos da fase de conhecimento, bem como os posteriores atos de liquidação e cumprimento do julgado. Em maio de 2002, foram homologados os cálculos que apuraram saldo complementar de R$ 886.853,32, seguindo-se a expedição do respectivo ofício requisitório. No curso da fase satisfativa, constatou-se a existência de depósito judicial no valor originário de R$ 316.640,72, realizado em 12 de março de 2010 e mantido em conta vinculada à 1ª Vara Cível, além de controvérsias relacionadas ao saldo remanescente da indenização e aos honorários advocatícios. Em 21 de maio de 2026, o Juízo da 1ª Vara Cível chamou o feito à ordem e determinou sua remessa a esta Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a autora é autarquia estadual e de que a competência fazendária possui natureza absoluta. Por fim, a serventia de origem certificou a impossibilidade técnica de transferir a conta judicial, esclarecendo que sua vinculação deverá ser providenciada por esta unidade após a redistribuição. Respeitado o entendimento do Juízo remetente, a competência não deve ser aceita. Não se desconhece que as ações de desapropriação promovidas por pessoas jurídicas de direito público inserem-se, ordinariamente, na competência material da Vara da Fazenda Pública. A divergência, entretanto, não recai sobre a competência originária para o processamento de novas ações dessa natureza, mas sobre a possibilidade de deslocamento de processo já definitivamente julgado, liquidado e submetido há décadas a atos de cumprimento perante o juízo que constituiu o título. A regra do art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, ressalvadas a supressão do órgão judiciário e a alteração da competência absoluta. Ainda que a criação de vara especializada possa justificar a redistribuição dos processos em fase de conhecimento, a aplicação dessa exceção deve considerar o estágio concreto da demanda e as regras específicas relativas ao cumprimento da decisão judicial. No caso, não subsiste controvérsia a respeito da desapropriação propriamente dita. A fase cognitiva foi encerrada perante a 1ª Vara Cível, que também promoveu a liquidação, homologou os cálculos, expediu o requisitório complementar e praticou os atos destinados à satisfação do crédito. A controvérsia atual está restrita à atualização e ao pagamento do saldo remanescente, à destinação de valores depositados e aos honorários decorrentes do próprio título judicial. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Trata-se de competência funcional, igualmente absoluta, fundada na vinculação entre a formação do título e a prática dos atos necessários à sua satisfação. Essa regra assume especial relevância no presente caso. Além de ter conduzido integralmente a fase de conhecimento, o Juízo da 1ª Vara Cível já decidiu questões relativas ao saldo complementar, ao depósito judicial, à atualização da obrigação, à necessidade de prova técnica e à divisão e ao levantamento dos honorários advocatícios. Parte dessas deliberações foi, inclusive, submetida ao Tribunal em agravo de instrumento, no qual foi deferido efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento da quantia controvertida. A conta judicial, por sua vez, permanece vinculada à unidade de origem e contém valores depositados durante o cumprimento do julgado. A transferência do processo para outro juízo, nesta altura, rompe a continuidade dos atos executivos e transfere a esta Vara a condução de título que não formou, de cálculos que não homologou e de requisitório que não expediu. Registre-se que a 1ª Vara Cível não foi suprimida e continua regularmente instalada, inexistindo impossibilidade de prosseguimento do cumprimento perante o juízo de origem. Também não consta da decisão de remessa referência a norma de organização judiciária que determine expressamente a redistribuição de processos já sentenciados, liquidados e em fase de cumprimento por ocasião da instalação da Vara especializada. Por essas razões, embora a matéria originária possua natureza fazendária, prevalece, no atual estágio processual, a competência funcional do juízo que decidiu a causa em primeiro grau, formou o título executivo e vem conduzindo sua satisfação, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Caracterizada a divergência entre juízos vinculados ao mesmo Tribunal, impõe-se a suscitação do conflito negativo de competência, na forma dos arts. 66, II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender competente para o prosseguimento do feito o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Até a definição do conflito, ficam suspensos os atos de levantamento ou transferência dos valores depositados, sem prejuízo do cumprimento das determinações emanadas no Agravo de Instrumento nº 2358708-62.2025.8.26.0000 e da adoção de medidas urgentes destinadas exclusivamente à preservação do numerário. Oficie-se nos termos do Comunicado Conjunto nº 1955/2018. Sendo estas as razões que me fizeram suscitar o presente conflito, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de alta estima e distinta consideração. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP), VINCENZO INGLESE (OAB 150918/SP), VINCENZO INGLESE (OAB 150918/SP), DANIELE LOPES GRANADO MALEK (OAB 225417/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA (OAB 39485/SP), OTAVIO DUARTE ABERLE (OAB 64400/SP), LAUREANO DE ANDRADE FLORIDO (OAB 84043/SP), YUN SUNG LIM (OAB 97845/SP), RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.