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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito judicial apresentado laudo técnico às fls. 324/332. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca da prova produzida, tendo a parte autora apresentado impugnação ao laudo pericial às fls. 341/343. Em resposta, o expert prestou os esclarecimentos constantes às fls. 352/354. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, observando-se o contraditório e a ampla participação das partes durante a produção da prova técnica. Da análise dos autos, verifica-se que o expert respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, apresentando fundamentação técnica coerente, com emprego de metodologia adequada à natureza da controvérsia, alcançando conclusões lógicas e compatíveis com os elementos constantes dos autos. Ademais, não se identificam omissões, contradições, obscuridades ou vícios técnicos capazes de comprometer a credibilidade ou a força probatória do trabalho pericial. A impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado alcançado, sem demonstrar qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou desacerto material na perícia realizada. Os esclarecimentos prestados pelo expert, por sua vez, enfrentam adequadamente os questionamentos formulados, reforçando a consistência das conclusões periciais. Inexistindo, portanto, fundamento idôneo para a realização de nova perícia ou para a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a homologação do laudo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 324/332, adotando suas conclusões como elemento de convicção para o julgamento da lide. Considerando que não subsistem outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento, ressalvadas as hipóteses legais de preferência.
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