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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000010-70.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: LUCIANO LIMA FALCAO RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f922423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO LIMA FALCÃO em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA. e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/12/2025, com projeção do aviso prévio até 19/01/2026, e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a cumprir as seguintes obrigações: 1) Pagar ao reclamante: a) salário de novembro de 2025, no valor bruto de R$ 2.383,41, observada a discriminação das parcelas componentes; b) saldo de 20 dias da remuneração de dezembro de 2025, nos limites da fundamentação; c) 30 dias de aviso prévio indenizado, observada a remuneração salarial vigente durante a projeção do contrato e excluído o prêmio de boa permanência da base; d) 5/12 do 13º salário de 2025 e 1/12 do 13º salário de 2026; e) 6/12 das férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; f) auxílio-alimentação de dezembro de 2025 correspondente a dez dias efetivamente trabalhados, no valor total de R$ 172,80, sem reflexos; g) indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos parâmetros da fundamentação; 2) Depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de incidência legal definidas na fundamentação, e a indenização de 40%, autorizada a dedução de depósitos individualmente comprovados, com posterior liberação, se cabível; 3) Anotar a CTPS digital do reclamante para fazer constar saída em 19/01/2026, em razão da projeção do aviso prévio, com modalidade de rescisão indireta, no prazo e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT e rejeito as pretensões excedentes aos limites quantitativos e às bases de cálculo fixadas na fundamentação. A segunda reclamada responderá subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação, nos termos da fundamentação. A liquidação será realizada por cálculos, observados os períodos, bases de cálculo, projeção do aviso prévio, reflexos, deduções e demais parâmetros definidos na fundamentação. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm natureza estimativa, preservados os limites objetivos das rubricas, períodos, frações e causas de pedir. Benefício da gratuidade da Justiça concedido ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza das parcelas conforme discriminado na fundamentação. Custas pelas reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente responsável, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000010-70.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: LUCIANO LIMA FALCAO RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f922423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO LIMA FALCÃO em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA. e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/12/2025, com projeção do aviso prévio até 19/01/2026, e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a cumprir as seguintes obrigações: 1) Pagar ao reclamante: a) salário de novembro de 2025, no valor bruto de R$ 2.383,41, observada a discriminação das parcelas componentes; b) saldo de 20 dias da remuneração de dezembro de 2025, nos limites da fundamentação; c) 30 dias de aviso prévio indenizado, observada a remuneração salarial vigente durante a projeção do contrato e excluído o prêmio de boa permanência da base; d) 5/12 do 13º salário de 2025 e 1/12 do 13º salário de 2026; e) 6/12 das férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; f) auxílio-alimentação de dezembro de 2025 correspondente a dez dias efetivamente trabalhados, no valor total de R$ 172,80, sem reflexos; g) indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos parâmetros da fundamentação; 2) Depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de incidência legal definidas na fundamentação, e a indenização de 40%, autorizada a dedução de depósitos individualmente comprovados, com posterior liberação, se cabível; 3) Anotar a CTPS digital do reclamante para fazer constar saída em 19/01/2026, em razão da projeção do aviso prévio, com modalidade de rescisão indireta, no prazo e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT e rejeito as pretensões excedentes aos limites quantitativos e às bases de cálculo fixadas na fundamentação. A segunda reclamada responderá subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação, nos termos da fundamentação. A liquidação será realizada por cálculos, observados os períodos, bases de cálculo, projeção do aviso prévio, reflexos, deduções e demais parâmetros definidos na fundamentação. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm natureza estimativa, preservados os limites objetivos das rubricas, períodos, frações e causas de pedir. Benefício da gratuidade da Justiça concedido ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza das parcelas conforme discriminado na fundamentação. Custas pelas reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente responsável, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LIMA FALCAO
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