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0000010-63.2026.5.23.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000010-63.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: GEOVANE NOGUEIRA LEITE RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f095101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta GEOVANE NOGUEIRA LEITE em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando o réu nas seguintes obrigações: III.1 – De fazer III.1.1 – Dar baixa do contrato de emprego na CTPS obreira. III.1.2 – Comprovar nos autos os depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%. III.1.3 – Comprovar a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização equivalente. III.2 – De pagar a) saldo de salário de oito dias. b) aviso prévio indenizado (30 dias). c) férias proporcionais com terço constitucional (6/12). d) 13º salário proporcional 2025 (4/12). e) 13º salário proporcional 2026 (2/12). f) indenização por danos morais. A base de cálculo para apuração das verbas é o salário mensal de R$ 1.634,85. Improcedentes os demais pedidos. A base de cálculo para as verbas acima é o salário mensal reconhecido nesta sentença. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado a condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE NOGUEIRA LEITE

  2. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000010-63.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: GEOVANE NOGUEIRA LEITE RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f095101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta GEOVANE NOGUEIRA LEITE em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando o réu nas seguintes obrigações: III.1 – De fazer III.1.1 – Dar baixa do contrato de emprego na CTPS obreira. III.1.2 – Comprovar nos autos os depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%. III.1.3 – Comprovar a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização equivalente. III.2 – De pagar a) saldo de salário de oito dias. b) aviso prévio indenizado (30 dias). c) férias proporcionais com terço constitucional (6/12). d) 13º salário proporcional 2025 (4/12). e) 13º salário proporcional 2026 (2/12). f) indenização por danos morais. A base de cálculo para apuração das verbas é o salário mensal de R$ 1.634,85. Improcedentes os demais pedidos. A base de cálculo para as verbas acima é o salário mensal reconhecido nesta sentença. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado a condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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