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TJSP · Foro de Itariri - Vara Única
Processo 0000010-43.2024.8.26.0280 (processo principal 1000888-58.2018.8.26.0280) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - G.S.L. - - K.S.L. - - T.S.L. - - R.S.L. - E.O.L. - Vistos. Indefiro a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, pelos motivos expostos no parecer de fl. 234, tendo em vista que sua aplicação pressupõe intimação pessoal do devedor, ou intimação na pessoa do advogado, o que, no caso, não ocorreu, pois a intimação do executado foi considerada cumprida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. No tocante ao requerimento de SISBAJUD, deve o exequente apresentar planilha atualizada de cálculos, em 5 dias, porquanto a última que consta dos autos é datada de 30/07/2025 (fl. 166). No mais, fica o exequente cientificado de que, com a ciência do primeiro resultado negativo de tentativas de penhora (fl. 122, 05/02/2025), teve início o prazo de prescrição intercorrente, que, porém, ficou suspenso por 1 ano. O período de suspensão encerrou em 05/02/2026, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, tendo em vista que nenhum ato útil foi praticado no interregno. Assim, se nada interferir na contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º-A, do CPC), a prescrição intercorrente se consumará em 05/02/2028 (art. 206, § 2º, do CC). Com a juntada da planilha, faça-se conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), FRANQUELIM DOMINGUES (OAB 370736/SP)
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