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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0000010-36.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA BELMOK LTDA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PERITO: PAULO CARLOS MERLO Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por TRANSPORTADORA BELMOK LTDA em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que mantém com a ré contrato de plano de saúde coletivo e que foi surpreendida com a notificação de um reajuste anual no percentual de 78,70%, a ser aplicado a partir de janeiro de 2016. Sustenta que tal aumento é abusivo, ilegal e excessivamente oneroso, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do referido reajuste e a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para planos individuais. A decisão liminar (fl. 136-137 - autos físicos - ID 25263060) deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão do reajuste de 78,70%, aplicando os índices da ANS para planos individuais. A parte requerida apresentou contestação (fl.179-195 - autos físicos - ID 25263060) defendendo a legalidade do reajuste. Argumentou que o aumento se baseou em cálculos atuariais que demonstraram uma elevada sinistralidade, causada principalmente pela drástica redução no número de beneficiários do contrato (de 866 para aproximadamente 95 vidas), o que rompeu o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Sustentou, ainda, que o contrato é regido pelo Código Civil e que as cláusulas de reajuste foram previamente pactuadas. Saneado o feito (fl. 453 - autos físicos - ID 25263060), foi deferida a produção de prova pericial contábil-atuarial para verificar a correção do índice aplicado, com inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi apresentado (ID 61552432), seguido de manifestação de concordância da parte requerida (ID 67387001) e de impugnação com quesitos suplementares pela parte autora (ID 67570817). Prestados os esclarecimentos complementares (ID 95890813 e 95890814), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na legalidade e na eventual abusividade do reajuste de 78,70% aplicado pela operadora de saúde ao contrato coletivo empresarial mantido com a parte autora. A questão, por sua natureza eminentemente técnica, demandou a produção de prova pericial, a qual foi realizada por perito de confiança deste juízo, equidistante dos interesses das partes. O laudo técnico e seus esclarecimentos constituem, portanto, o principal elemento probatório para a resolução da lide. A prova pericial (ID 61552432), de forma clara e fundamentada, concluiu que o reajuste aplicado pela requerida não apenas era justificado, como também se encontrava em patamar inferior ao tecnicamente necessário para o reequilíbrio do contrato. O expert apurou que, durante a análise técnica da relação entre receitas e despesas, o percentual de reajuste necessário seria de 85,24% (ID 61552441, pág. 7), enquanto a requerida aplicou o índice de 78,70%. A análise pericial demonstrou que a sinistralidade do contrato no período analisado atingiu o patamar de 117,99% (considerando a PEONA - Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados), revelando um claro e insustentável desequilíbrio econômico-financeiro (ID 61552441, pág. 6). Nos esclarecimentos complementares (ID 95890814), o perito respondeu a todos os questionamentos da parte autora, reafirmando suas conclusões e justificando sua metodologia. Esclareceu que: A inclusão da PEONA no cálculo é uma exigência regulatória da ANS, encontrando amparo na cláusula contratual que submete o pacto à legislação vigente (Art. 147 do contrato); A apuração da sinistralidade seguiu os critérios estabelecidos pela ANS, que não condicionam a validade do cálculo a um número mínimo de vidas no contrato; A drástica redução no número de beneficiários (de 866 para 95 vidas) foi o fator predominante para o desequilíbrio contratual, impactando diretamente os resultados financeiros. Dessa forma, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao atestar que o reajuste aplicado pela UNIMED não foi arbitrário ou abusivo, mas sim uma medida necessária para a manutenção do equilíbrio contratual, sendo, inclusive, inferior ao percentual tecnicamente apurado como ideal. A alegação de onerosidade excessiva pela parte autora, embora compreensível do ponto de vista empresarial, não encontra respaldo técnico para anular a cláusula de reajuste, uma vez que esta se baseia na mutualidade e no risco inerente aos contratos de plano de saúde coletivo. A redução drástica do número de beneficiários, promovida pela própria contratante, alterou fundamentalmente a base de risco do contrato, tornando o reajuste uma consequência direta dessa alteração. Portanto, não há que se falar em abusividade, mas sim em aplicação de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade, cuja necessidade foi devidamente comprovada pela prova pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência antecipada anteriormente deferida. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VIANA-ES, 20 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0000010-36.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA BELMOK LTDA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PERITO: PAULO CARLOS MERLO Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por TRANSPORTADORA BELMOK LTDA em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que mantém com a ré contrato de plano de saúde coletivo e que foi surpreendida com a notificação de um reajuste anual no percentual de 78,70%, a ser aplicado a partir de janeiro de 2016. Sustenta que tal aumento é abusivo, ilegal e excessivamente oneroso, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do referido reajuste e a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para planos individuais. A decisão liminar (fl. 136-137 - autos físicos - ID 25263060) deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão do reajuste de 78,70%, aplicando os índices da ANS para planos individuais. A parte requerida apresentou contestação (fl.179-195 - autos físicos - ID 25263060) defendendo a legalidade do reajuste. Argumentou que o aumento se baseou em cálculos atuariais que demonstraram uma elevada sinistralidade, causada principalmente pela drástica redução no número de beneficiários do contrato (de 866 para aproximadamente 95 vidas), o que rompeu o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Sustentou, ainda, que o contrato é regido pelo Código Civil e que as cláusulas de reajuste foram previamente pactuadas. Saneado o feito (fl. 453 - autos físicos - ID 25263060), foi deferida a produção de prova pericial contábil-atuarial para verificar a correção do índice aplicado, com inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi apresentado (ID 61552432), seguido de manifestação de concordância da parte requerida (ID 67387001) e de impugnação com quesitos suplementares pela parte autora (ID 67570817). Prestados os esclarecimentos complementares (ID 95890813 e 95890814), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na legalidade e na eventual abusividade do reajuste de 78,70% aplicado pela operadora de saúde ao contrato coletivo empresarial mantido com a parte autora. A questão, por sua natureza eminentemente técnica, demandou a produção de prova pericial, a qual foi realizada por perito de confiança deste juízo, equidistante dos interesses das partes. O laudo técnico e seus esclarecimentos constituem, portanto, o principal elemento probatório para a resolução da lide. A prova pericial (ID 61552432), de forma clara e fundamentada, concluiu que o reajuste aplicado pela requerida não apenas era justificado, como também se encontrava em patamar inferior ao tecnicamente necessário para o reequilíbrio do contrato. O expert apurou que, durante a análise técnica da relação entre receitas e despesas, o percentual de reajuste necessário seria de 85,24% (ID 61552441, pág. 7), enquanto a requerida aplicou o índice de 78,70%. A análise pericial demonstrou que a sinistralidade do contrato no período analisado atingiu o patamar de 117,99% (considerando a PEONA - Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados), revelando um claro e insustentável desequilíbrio econômico-financeiro (ID 61552441, pág. 6). Nos esclarecimentos complementares (ID 95890814), o perito respondeu a todos os questionamentos da parte autora, reafirmando suas conclusões e justificando sua metodologia. Esclareceu que: A inclusão da PEONA no cálculo é uma exigência regulatória da ANS, encontrando amparo na cláusula contratual que submete o pacto à legislação vigente (Art. 147 do contrato); A apuração da sinistralidade seguiu os critérios estabelecidos pela ANS, que não condicionam a validade do cálculo a um número mínimo de vidas no contrato; A drástica redução no número de beneficiários (de 866 para 95 vidas) foi o fator predominante para o desequilíbrio contratual, impactando diretamente os resultados financeiros. Dessa forma, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao atestar que o reajuste aplicado pela UNIMED não foi arbitrário ou abusivo, mas sim uma medida necessária para a manutenção do equilíbrio contratual, sendo, inclusive, inferior ao percentual tecnicamente apurado como ideal. A alegação de onerosidade excessiva pela parte autora, embora compreensível do ponto de vista empresarial, não encontra respaldo técnico para anular a cláusula de reajuste, uma vez que esta se baseia na mutualidade e no risco inerente aos contratos de plano de saúde coletivo. A redução drástica do número de beneficiários, promovida pela própria contratante, alterou fundamentalmente a base de risco do contrato, tornando o reajuste uma consequência direta dessa alteração. Portanto, não há que se falar em abusividade, mas sim em aplicação de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade, cuja necessidade foi devidamente comprovada pela prova pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência antecipada anteriormente deferida. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VIANA-ES, 20 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025