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0000010-26.1994.8.05.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: INVENTÁRIO n. 0000010-26.1994.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INVENTARIANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA (OAB:BA5055), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448), PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES (OAB:BA11056), CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), ADRIANA CAMPOS SILVA registrado(a) civilmente como ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117) REQUERIDO: ROQUE DIAS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc, Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Roque Dias Santos, ocorrido em 04 de junho de 1994 (ID 25754485), tendo sido nomeado inventariante Jorge Luiz de Souza Santos, que prestou o respectivo compromisso legal (ID 25754485) e apresentou as primeiras declarações originárias (ID 25754485). No curso da marcha processual, foram colacionados pedidos de habilitação de novos herdeiros, alegações de sonegação de bens, pedido incidental de remoção do inventariante, requerimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, bem como manifestação do Ministério Público em razão da existência de herdeiros incapazes (ID 463193978). Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelos advogados Adriana Campos Silva e Edson Neves da Silva (ID 223899213), os quais postularam a retenção de 30% sobre o respectivo quinhão dos herdeiros Marcone Souza Santos e Maria da Glória Souza Santos, sob a alegação de pactuação verbal anterior à revogação de seus mandatos (ID 223611785 e ID 223611787). Regularmente intimados de forma pessoal para colacionar aos autos o competente instrumento contratual escrito de honorários (ID 415417027), consoante certidões dos mandados cumpridos (ID 424741720 e ID 424736765), os referidos causídicos deixaram transcorrer o prazo sem exibir o contrato formal (ID 429770297). Nesse diapasão, a reserva de honorários convencionados diretamente nos autos da demanda principal constitui faculdade excepcional subordinada à expressa juntada do contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, consoante preceitua o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906 de 1994. Por conseguinte, inexistindo documento escrito comprobatório do ajuste dos valores e havendo discordância expressa dos sucessores constituídos (ID 414029098 e ID 429770297), a pretensão de arbitramento e cobrança pela atuação profissional pretérita não comporta processamento nos próprios autos do inventário, devendo ser deduzida por meio de ação autônoma de arbitramento perante as vias ordinárias competentes. Desse modo, indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios deduzido no ID 223899213, ressalvado o direito de os interessados buscarem a via ordinária autônoma. No que tange à representação processual dos herdeiros, homologo a juntada dos instrumentos de mandato e a respectiva regularização nos autos. A herdeira Maria da Glória Souza Santos, declarada incapaz para os atos da vida civil sob curatela provisória conferida a Anália Léia Oliveira Rocha nos autos nº 8007773-70.2024.8.05.0141 da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié (ID 538388976), encontra-se devidamente representada por sua curadora e pelo patrono constituído (ID 538388969 e ID 538388975). De igual sorte, anoto a regular representação dos herdeiros Anailda de Jesus Souza Santos, Luiz Vanderley de Jesus Souza Santos e Marcone Souza Santos (ID 429770297 e ID 25754499) pelo advogado Paulo Kennedy Moreira Fagundes; dos herdeiros Silvane de Sousa Santos Nascimento, Gilmar Souza Santos, Zilnai Souza Santos e Maria de Fátima de Souza Santos (ID 404264889, ID 404911504 e ID 404264897) pelo advogado José de Jesus Almeida; do inventariante Jorge Luiz de Souza Santos e dos herdeiros Maria das Graças Souza Santos, Rosimeire Souza Santos e Joaldo de Souza Santos pelo advogado Clemilson Lima Ribeiro (ID 216176489); bem como do cessionário Adealdo Celes dos Santos (ID 25754532 e ID 25754535) pelo advogado Alexandre Figueiredo Noia Correia. Determino que o cartório proceda à imediata e integral retificação da autuação e dos cadastros no sistema eletrônico para que constem todos os herdeiros, curadores e respectivos procuradores constituídos. Ademais, quanto aos bens componentes do espólio e à arguição de sonegação de bens, verifica-se que determinados herdeiros suscitaram a omissão dolosa de dois imóveis: a propriedade agrícola Fazenda São Roque, localizada em Ibirapitanga/BA, e o prédio residencial situado na Travessa da Praça da Vitória, nº 15 (atual Rua Eunice Miranda, nº 96), em Ubatã/BA (ID 28248476). Ocorre que as respostas e certidões imobiliárias remetidas pelos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas de Ibirapitanga e Ubatã (ID 554384574, ID 554384576, ID 554357734 e ID 554357735), somadas às certidões de matrícula nº 786 de Ibirapitanga (ID 554384574) e matrícula nº 2.579 de Ubatã (ID 217493189), atestam de modo incontroverso que tais bens foram alienados pelo autor da herança ainda em vida, no ano de 1989, à senhora Alzira Izídia de Souza, mediante escrituras públicas lavradas e registradas antes de seu óbito (ID 119460093 e ID 216604703). Diante da comprovação cabal de transferência do domínio antes da abertura da sucessão, os aludidos imóveis não integravam o patrimônio do falecido ao tempo de sua morte, revelando-se inviável a sua colação ou inclusão no monte partilhável, razão pela qual rejeito a alegação de sonegação de bens e declaro excluídos do inventário a Fazenda São Roque e o imóvel residencial de Ubatã. Por via de consequência, resta assentado que o único bem imóvel integrante do acervo hereditário consiste na propriedade rural denominada Fazenda Lagoa da Tiririca (ou Lagoa da Titirica), situada no Município de Lafaiete Coutinho/BA, registrada sob a matrícula nº 888 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itiruçu/BA (ID 25754485). Outrossim, no que respeita ao processamento do incidente de remoção de inventariante, impende destacar que a pretensão foi adequadamente autuada em apenso sob o número 8000488-13.2022.8.05.0265, em estrita observância ao artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, oportunidade em que o inventariante ofertou defesa e carreou documentos comprobatórios do pagamento contínuo de tributos e taxas cadastrais (ID 216604673 e ID 217493187). Constatada a ausência de ocultação dolosa de bens e a necessidade de solução definitiva de questões registrais pendentes, a inventariança permanece hígida neste momento processual, condicionando-se o seu prosseguimento à estrita observância dos prazos e determinações judiciais adiante assinalados. Com efeito, diante da divergência patente entre a dimensão registral originária (100 hectares, ID 25754485) e a extensão apurada no levantamento topográfico planimétrico juntado aos autos (274,4904 hectares, ID 216604684), bem como da ausência de consenso entre os herdeiros quanto ao valor venal da terra nua e das benfeitorias da Fazenda Lagoa da Tiririca (ID 119460084 e ID 150789059), revela-se indispensável a realização de avaliação judicial do bem inventariado, com amparo no artigo 630 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a correta base de cálculo do imposto de transmissão sobre a totalidade da herança e assegurar a partilha equitativa. Considerando que esta unidade judiciária não conta com avaliador judicial concursado ou contadoria judicial em seu quadro funcional, e figurando no feito partes agraciadas com os benefícios da gratuidade da justiça, faz-se necessária a nomeação de perito avaliador de confiança do juízo, cuja remuneração e execução dos trabalhos observarão rigorosamente os parâmetros de perícia em processos com gratuidade estabelecidos nas normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especificamente a Resolução nº 17 de 2019 do Tribunal de Justiça da Bahia. No que tange à penhora no rosto dos autos oriunda da Carta Precatória nº 135/1994 expedida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié (ID 25754485), cumpre pontuar que a constrição visava salvaguardar os direitos hereditários dos herdeiros Anailda de Jesus Souza Santos e Luiz Vanderley de Jesus Souza Santos. Estando ambos formalmente habilitados e admitidos à sucessão em igualdade de condições no presente inventário (ID 25754499), seus respectivos quinhões hereditários encontram-se integralmente preservados no bojo da partilha universal, incumbindo à serventia certificar e oficiar ao juízo deprecante para os devidos fins de ciência e registro. Ante o exposto, resolvo as questões incidentes e determino as seguintes providências: a) Indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelos advogados Adriana Campos Silva e Edson Neves da Silva (ID 223899213), com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906 de 1994, devendo eventuais créditos contratuais serem buscados na via autônoma própria; b) Determino ao cartório que proceda à imediata retificação do cadastro e da autuação do feito no sistema eletrônico para constar todos os herdeiros habilitados, curadores legais e respectivos advogados devidamente constituídos, assegurando a regularidade das futuras intimações eletrônicas; c) Declaro que o acervo hereditário deixado por Roque Dias Santos limita-se exclusivamente ao imóvel rural denominado Fazenda Lagoa da Tiririca, situado no Município de Lafaiete Coutinho/BA, matriculado sob o nº 888 no Cartório de Registro de Imóveis de Itiruçu/BA, rejeitando a alegação de sonegação de bens em relação aos demais imóveis alienados em vida pelo falecido; d) Intime-se o inventariante Jorge Luiz de Souza Santos para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações retificadas, em estrita consonância com o artigo 620 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa e individualizada de todos os quatorze herdeiros, a identificação dos curadores dos herdeiros incapazes (Nilvane de Souza Santos e Maria da Glória Souza Santos), a menção às cessões de direitos hereditários formalizadas e a descrição pormenorizada do imóvel remanescente; e) Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel rural Fazenda Lagoa da Tiririca (artigo 630 do Código de Processo Civil), para fins fiscais e de partilha, nomeando para o encargo o perito Engenheiro Agrônomo cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de trabalho, ciente de que os honorários periciais em favor dos beneficiários da assistência judiciária gratuita observarão as diretrizes e limites da Resolução nº 17 de 2019 do Tribunal de Justiça da Bahia; f) Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, com referência à Carta Precatória nº 135/1994, prestando informações acerca do estado atual do feito e comunicando que os autores daquela medida executória (Anailda de Jesus Souza Santos e Luiz Vanderley de Jesus Souza Santos) encontram-se formalmente habilitados no inventário como herdeiros necessários, com quinhões resguardados na futura partilha; g) Apresentadas as primeiras declarações retificadas e ultimado o laudo de avaliação judicial, abram-se vistas sucessivas à Fazenda Pública Estadual e, na sequência, ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, em virtude do interesse de herdeiros incapazes, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 626 do Código de Processo Civil; Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins de cumprimento e comunicação processual. P.R.I. Cumpra-se com prioridade. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: INVENTÁRIO n. 0000010-26.1994.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INVENTARIANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA (OAB:BA5055), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448), PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES (OAB:BA11056), CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), ADRIANA CAMPOS SILVA registrado(a) civilmente como ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117) REQUERIDO: ROQUE DIAS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc, Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Roque Dias Santos, ocorrido em 04 de junho de 1994 (ID 25754485), tendo sido nomeado inventariante Jorge Luiz de Souza Santos, que prestou o respectivo compromisso legal (ID 25754485) e apresentou as primeiras declarações originárias (ID 25754485). No curso da marcha processual, foram colacionados pedidos de habilitação de novos herdeiros, alegações de sonegação de bens, pedido incidental de remoção do inventariante, requerimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, bem como manifestação do Ministério Público em razão da existência de herdeiros incapazes (ID 463193978). Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelos advogados Adriana Campos Silva e Edson Neves da Silva (ID 223899213), os quais postularam a retenção de 30% sobre o respectivo quinhão dos herdeiros Marcone Souza Santos e Maria da Glória Souza Santos, sob a alegação de pactuação verbal anterior à revogação de seus mandatos (ID 223611785 e ID 223611787). Regularmente intimados de forma pessoal para colacionar aos autos o competente instrumento contratual escrito de honorários (ID 415417027), consoante certidões dos mandados cumpridos (ID 424741720 e ID 424736765), os referidos causídicos deixaram transcorrer o prazo sem exibir o contrato formal (ID 429770297). Nesse diapasão, a reserva de honorários convencionados diretamente nos autos da demanda principal constitui faculdade excepcional subordinada à expressa juntada do contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, consoante preceitua o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906 de 1994. Por conseguinte, inexistindo documento escrito comprobatório do ajuste dos valores e havendo discordância expressa dos sucessores constituídos (ID 414029098 e ID 429770297), a pretensão de arbitramento e cobrança pela atuação profissional pretérita não comporta processamento nos próprios autos do inventário, devendo ser deduzida por meio de ação autônoma de arbitramento perante as vias ordinárias competentes. Desse modo, indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios deduzido no ID 223899213, ressalvado o direito de os interessados buscarem a via ordinária autônoma. No que tange à representação processual dos herdeiros, homologo a juntada dos instrumentos de mandato e a respectiva regularização nos autos. A herdeira Maria da Glória Souza Santos, declarada incapaz para os atos da vida civil sob curatela provisória conferida a Anália Léia Oliveira Rocha nos autos nº 8007773-70.2024.8.05.0141 da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié (ID 538388976), encontra-se devidamente representada por sua curadora e pelo patrono constituído (ID 538388969 e ID 538388975). De igual sorte, anoto a regular representação dos herdeiros Anailda de Jesus Souza Santos, Luiz Vanderley de Jesus Souza Santos e Marcone Souza Santos (ID 429770297 e ID 25754499) pelo advogado Paulo Kennedy Moreira Fagundes; dos herdeiros Silvane de Sousa Santos Nascimento, Gilmar Souza Santos, Zilnai Souza Santos e Maria de Fátima de Souza Santos (ID 404264889, ID 404911504 e ID 404264897) pelo advogado José de Jesus Almeida; do inventariante Jorge Luiz de Souza Santos e dos herdeiros Maria das Graças Souza Santos, Rosimeire Souza Santos e Joaldo de Souza Santos pelo advogado Clemilson Lima Ribeiro (ID 216176489); bem como do cessionário Adealdo Celes dos Santos (ID 25754532 e ID 25754535) pelo advogado Alexandre Figueiredo Noia Correia. Determino que o cartório proceda à imediata e integral retificação da autuação e dos cadastros no sistema eletrônico para que constem todos os herdeiros, curadores e respectivos procuradores constituídos. Ademais, quanto aos bens componentes do espólio e à arguição de sonegação de bens, verifica-se que determinados herdeiros suscitaram a omissão dolosa de dois imóveis: a propriedade agrícola Fazenda São Roque, localizada em Ibirapitanga/BA, e o prédio residencial situado na Travessa da Praça da Vitória, nº 15 (atual Rua Eunice Miranda, nº 96), em Ubatã/BA (ID 28248476). Ocorre que as respostas e certidões imobiliárias remetidas pelos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas de Ibirapitanga e Ubatã (ID 554384574, ID 554384576, ID 554357734 e ID 554357735), somadas às certidões de matrícula nº 786 de Ibirapitanga (ID 554384574) e matrícula nº 2.579 de Ubatã (ID 217493189), atestam de modo incontroverso que tais bens foram alienados pelo autor da herança ainda em vida, no ano de 1989, à senhora Alzira Izídia de Souza, mediante escrituras públicas lavradas e registradas antes de seu óbito (ID 119460093 e ID 216604703). Diante da comprovação cabal de transferência do domínio antes da abertura da sucessão, os aludidos imóveis não integravam o patrimônio do falecido ao tempo de sua morte, revelando-se inviável a sua colação ou inclusão no monte partilhável, razão pela qual rejeito a alegação de sonegação de bens e declaro excluídos do inventário a Fazenda São Roque e o imóvel residencial de Ubatã. Por via de consequência, resta assentado que o único bem imóvel integrante do acervo hereditário consiste na propriedade rural denominada Fazenda Lagoa da Tiririca (ou Lagoa da Titirica), situada no Município de Lafaiete Coutinho/BA, registrada sob a matrícula nº 888 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itiruçu/BA (ID 25754485). Outrossim, no que respeita ao processamento do incidente de remoção de inventariante, impende destacar que a pretensão foi adequadamente autuada em apenso sob o número 8000488-13.2022.8.05.0265, em estrita observância ao artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, oportunidade em que o inventariante ofertou defesa e carreou documentos comprobatórios do pagamento contínuo de tributos e taxas cadastrais (ID 216604673 e ID 217493187). Constatada a ausência de ocultação dolosa de bens e a necessidade de solução definitiva de questões registrais pendentes, a inventariança permanece hígida neste momento processual, condicionando-se o seu prosseguimento à estrita observância dos prazos e determinações judiciais adiante assinalados. Com efeito, diante da divergência patente entre a dimensão registral originária (100 hectares, ID 25754485) e a extensão apurada no levantamento topográfico planimétrico juntado aos autos (274,4904 hectares, ID 216604684), bem como da ausência de consenso entre os herdeiros quanto ao valor venal da terra nua e das benfeitorias da Fazenda Lagoa da Tiririca (ID 119460084 e ID 150789059), revela-se indispensável a realização de avaliação judicial do bem inventariado, com amparo no artigo 630 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a correta base de cálculo do imposto de transmissão sobre a totalidade da herança e assegurar a partilha equitativa. Considerando que esta unidade judiciária não conta com avaliador judicial concursado ou contadoria judicial em seu quadro funcional, e figurando no feito partes agraciadas com os benefícios da gratuidade da justiça, faz-se necessária a nomeação de perito avaliador de confiança do juízo, cuja remuneração e execução dos trabalhos observarão rigorosamente os parâmetros de perícia em processos com gratuidade estabelecidos nas normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especificamente a Resolução nº 17 de 2019 do Tribunal de Justiça da Bahia. No que tange à penhora no rosto dos autos oriunda da Carta Precatória nº 135/1994 expedida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié (ID 25754485), cumpre pontuar que a constrição visava salvaguardar os direitos hereditários dos herdeiros Anailda de Jesus Souza Santos e Luiz Vanderley de Jesus Souza Santos. Estando ambos formalmente habilitados e admitidos à sucessão em igualdade de condições no presente inventário (ID 25754499), seus respectivos quinhões hereditários encontram-se integralmente preservados no bojo da partilha universal, incumbindo à serventia certificar e oficiar ao juízo deprecante para os devidos fins de ciência e registro. Ante o exposto, resolvo as questões incidentes e determino as seguintes providências: a) Indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelos advogados Adriana Campos Silva e Edson Neves da Silva (ID 223899213), com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906 de 1994, devendo eventuais créditos contratuais serem buscados na via autônoma própria; b) Determino ao cartório que proceda à imediata retificação do cadastro e da autuação do feito no sistema eletrônico para constar todos os herdeiros habilitados, curadores legais e respectivos advogados devidamente constituídos, assegurando a regularidade das futuras intimações eletrônicas; c) Declaro que o acervo hereditário deixado por Roque Dias Santos limita-se exclusivamente ao imóvel rural denominado Fazenda Lagoa da Tiririca, situado no Município de Lafaiete Coutinho/BA, matriculado sob o nº 888 no Cartório de Registro de Imóveis de Itiruçu/BA, rejeitando a alegação de sonegação de bens em relação aos demais imóveis alienados em vida pelo falecido; d) Intime-se o inventariante Jorge Luiz de Souza Santos para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações retificadas, em estrita consonância com o artigo 620 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa e individualizada de todos os quatorze herdeiros, a identificação dos curadores dos herdeiros incapazes (Nilvane de Souza Santos e Maria da Glória Souza Santos), a menção às cessões de direitos hereditários formalizadas e a descrição pormenorizada do imóvel remanescente; e) Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel rural Fazenda Lagoa da Tiririca (artigo 630 do Código de Processo Civil), para fins fiscais e de partilha, nomeando para o encargo o perito Engenheiro Agrônomo cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de trabalho, ciente de que os honorários periciais em favor dos beneficiários da assistência judiciária gratuita observarão as diretrizes e limites da Resolução nº 17 de 2019 do Tribunal de Justiça da Bahia; f) Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, com referência à Carta Precatória nº 135/1994, prestando informações acerca do estado atual do feito e comunicando que os autores daquela medida executória (Anailda de Jesus Souza Santos e Luiz Vanderley de Jesus Souza Santos) encontram-se formalmente habilitados no inventário como herdeiros necessários, com quinhões resguardados na futura partilha; g) Apresentadas as primeiras declarações retificadas e ultimado o laudo de avaliação judicial, abram-se vistas sucessivas à Fazenda Pública Estadual e, na sequência, ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, em virtude do interesse de herdeiros incapazes, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 626 do Código de Processo Civil; Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins de cumprimento e comunicação processual. P.R.I. Cumpra-se com prioridade. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito

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