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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000010-21.2026.5.12.0019 RECLAMANTE: JULIA VITORIA ANTUNES RAMOS RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 886eafa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada pela autora, JULIA VITORIA ANTUNES RAMOS, em face da ré, KOCH HIPERMERCADO S/A, conforme fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora ao advogado da ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referida verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor – procurador ou sociedade de advogados que representem a parte demandada – demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do/s beneficiário/s, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. Custas no importe de R$82,04, calculadas sobre o valor da causa, a serem suportadas pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando isenta do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Ressalta-se que a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório acarretará multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT. Nada mais. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000010-21.2026.5.12.0019 RECLAMANTE: JULIA VITORIA ANTUNES RAMOS RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 886eafa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada pela autora, JULIA VITORIA ANTUNES RAMOS, em face da ré, KOCH HIPERMERCADO S/A, conforme fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora ao advogado da ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referida verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor – procurador ou sociedade de advogados que representem a parte demandada – demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do/s beneficiário/s, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. Custas no importe de R$82,04, calculadas sobre o valor da causa, a serem suportadas pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando isenta do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Ressalta-se que a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório acarretará multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT. Nada mais. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIA VITORIA ANTUNES RAMOS
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