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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000010-21.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: LEDA CLESSE BEZERRA FONSECA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a6c98b proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de atualização de id. f67c036 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Registro que, não há que se falar no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, por se tratar de mera atualização. Em face do trânsito em julgado e considerando que ficou determinado em sentença o imediato início da execução, dispensando novo ato do credor, DETERMINO: O início da execução definitiva, ficando CITADA a executada, por meio de publicação desta Decisão no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar a dívida de R$31.579,93, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 30 dias, com repetição por igual período no caso de insucesso. Infrutífera a solicitação de bloqueio on-line ou insuficiente, a Secretaria da Vara deverá proceder à pesquisa patrimonial, com o uso dos sistemas eletrônicos RENAJUD, CNIB/ARISP, dentre outros disponíveis, de acordo com o § 3º do Art. 5º da Recomendação nº 03/CSJT. Na hipótese de realização de penhora ou bloqueio de contas e, em caso de oposição de embargos à execução, a Secretaria da Vara deverá notificar a parte contrária para, querendo, contraminutar e após certificar a tempestividade dos embargos, da contestação, a existência de poderes dos advogados signatários nos autos e a garantia da execução, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento. Expirado o prazo, sem oposição de embargos, os bens penhorados deverão ser levados à praça. Caso as diligências acima não produzam o efeito desejado, prossiga-se na pesquisa patrimonial com a realização das pesquisas SNIPER, INFOJUD, CRCJUD, PREVJUD e CAGED (estas três últimas apenas em relação a executado pessoa física). Em relação a pesquisa INFOJUD, as informações deverão permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização dos documentos às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso) e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações obtidas. No insucesso das diligências acima, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do executado passíveis de penhora, de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação. Após 45 dias da citação, não havendo garantia da execução, incluir o(s) executado(s) no BNDT. Sem manifestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá providenciar o sobrestamento do feito, pelo prazo de 02 (dois) anos (prescrição intercorrente), consoante art. 11-A da CLT e Provimento GCGJT nº 04/2023, realizando o controle desse prazo por meio de GIGS. Também ficará suspensa a execução caso o autor peticione solicitando a repetição de atos executórios já realizados e que não produziram nenhum efeito. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000010-21.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: LEDA CLESSE BEZERRA FONSECA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a6c98b proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de atualização de id. f67c036 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Registro que, não há que se falar no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, por se tratar de mera atualização. Em face do trânsito em julgado e considerando que ficou determinado em sentença o imediato início da execução, dispensando novo ato do credor, DETERMINO: O início da execução definitiva, ficando CITADA a executada, por meio de publicação desta Decisão no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar a dívida de R$31.579,93, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 30 dias, com repetição por igual período no caso de insucesso. Infrutífera a solicitação de bloqueio on-line ou insuficiente, a Secretaria da Vara deverá proceder à pesquisa patrimonial, com o uso dos sistemas eletrônicos RENAJUD, CNIB/ARISP, dentre outros disponíveis, de acordo com o § 3º do Art. 5º da Recomendação nº 03/CSJT. Na hipótese de realização de penhora ou bloqueio de contas e, em caso de oposição de embargos à execução, a Secretaria da Vara deverá notificar a parte contrária para, querendo, contraminutar e após certificar a tempestividade dos embargos, da contestação, a existência de poderes dos advogados signatários nos autos e a garantia da execução, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento. Expirado o prazo, sem oposição de embargos, os bens penhorados deverão ser levados à praça. Caso as diligências acima não produzam o efeito desejado, prossiga-se na pesquisa patrimonial com a realização das pesquisas SNIPER, INFOJUD, CRCJUD, PREVJUD e CAGED (estas três últimas apenas em relação a executado pessoa física). Em relação a pesquisa INFOJUD, as informações deverão permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização dos documentos às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso) e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações obtidas. No insucesso das diligências acima, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do executado passíveis de penhora, de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação. Após 45 dias da citação, não havendo garantia da execução, incluir o(s) executado(s) no BNDT. Sem manifestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá providenciar o sobrestamento do feito, pelo prazo de 02 (dois) anos (prescrição intercorrente), consoante art. 11-A da CLT e Provimento GCGJT nº 04/2023, realizando o controle desse prazo por meio de GIGS. Também ficará suspensa a execução caso o autor peticione solicitando a repetição de atos executórios já realizados e que não produziram nenhum efeito. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEDA CLESSE BEZERRA FONSECA
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